AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 158.719-0/0-00
Requerente :
Prefeito Municipal de Catanduva
Objeto : Lei Municipal n.º 3.531,
de 11 de maio de 1999, do Município de Catanduva
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Colendo Órgão Especial
Senhor Desembargador Relator
RELATÓRIO
O Prefeito Municipal de Catanduva formulou a presente ação direta objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 3531 de 11 de maio de 1999, do Município de Catanduva.
Foram prestadas informações (fls. 29/31).
MANIFESTAÇÃO
Em
meu sentir entendo a ação improcedente. Ora, a Lei Municipal n. 3531, de 11 de maio de
1999, que foi sancionada e promulgada pelo Prefeito do Município de
Catanduva e aprovada pela Câmara Municipal, estabelece nova demarcação
perimétrica da zona urbana e dá outras providências, não padece da alegada
inconstitucionalidade.
Alega
o autor que a referida lei violou o art. 144 da Constituição Estadual, na
medida em que a matéria nela tratada deveria ser veiculada através de lei
complementar e não através de lei ordinária como ocorreu.
Isto
porque, preconiza o art. 52, da Lei orgânica Municipal que:
“Art. 52. São objetos de leis complementares
as seguintes matérias:
(....)
Código de Zoneamento.
Não lhe assiste, porém razão.
Referido
preceptivo legal está compatível
com a Constituição do Estado de São Paulo; não houve afronta
aos artigos 5.º, 23,
111, 144, da Constituição do Estado de São Paulo, com as
seguintes disposições:
"Art. 5.º - São
Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
'Art. 23 - As
leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da
Assembléia Legislativa, observados os demais termos da votação das leis
ordinárias.
Parágrafo único
- Para os fins deste artigo, consideram-se complementares:
1 - a Lei de Organização
Judiciária;
2 - a Lei Orgânica do
Ministério Público;
3 - a Lei Orgânica da
Procuradoria Geral do Estado;
4 - a Lei Orgânica da
Defensoria Pública;
5 - a Lei Orgânica da Polícia
Civil;
6 - a Lei Orgânica da Polícia
Militar;
7 - a Lei Orgânica do
Tribunal de Contas;
8 - a Lei Orgânica das
Entidades Descentralizadas;
9 - a Lei Orgânica do Fisco
Estadual.
10 - os Estatutos dos
Servidores Civis e dos Militares;
11 - o Código de Educação;
12 - o Código de Saúde;
13 - o Código de Saneamento
Básico;
14 - o Código de Proteção ao
Meio Ambiente.
15 - o Código Estadual de
Proteção contra Incêndios e Emergências;
16 - a Lei sobre Normas
Técnicas de Elaboração Legislativa;
17 - a Lei que institui
regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
18 - a Lei que impuser
requisitos para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios
ou para a sua classificação como estância de qualquer natureza.'
'Art. 111 - A
administração pública direta, indireta ou funcional, de qualquer dos Poderes do
Estado, obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse
público.
Art. 144 - Os
Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se
auto organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e nesta Constituição.'
Como a lei impugnada, não violou o princípio da simetria com o processo legislativo federal, estadual e municipal, que exige, no caso, lei ordinária e não lei complementar como alega o autor.
É que o artigo 23, parágrafo
único da Constituição do Estado define quais as matérias que requerem lei
complementar, não constando deste rol, alterações pontuais do zoneamento da
cidade.
Em
face do exposto aguardo a improcedência desta ação direta, já que a Lei
n.º 3.531, de 11 de maio de 1999, do
Município de Catanduva, não ofende frontalmente o
preceito da Constituição Paulista
indicado na inicial.
São Paulo, 28 de abril de 2008.
MAURÍCIO
AUGUSTO GOMES
PROCURADOR
DE JUSTIÇA,
no
exercício de função delegada
pelo
Procurador-Geral de Justiça