AÇÃO   DIRETA  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  N.º 158.719-0/0-00

Requerente     :         Prefeito Municipal de Catanduva

Objeto            :        Lei Municipal  n.º  3.531, de 11 de maio de 1999, do Município de Catanduva

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

 

 

 

 

 

 

Colendo Órgão Especial

Senhor Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

                                                             RELATÓRIO

 

 

 

                                                            O Prefeito Municipal de Catanduva  formulou a presente ação direta objetivando a declaração de inconstitucionalidade  da Lei Municipal  n.º 3531 de 11 de maio de 1999, do  Município de Catanduva.

 

 

 

 

 

 

 

                                                           Foram prestadas informações (fls. 29/31).  

 

 

                                                           MANIFESTAÇÃO

 

 

 

                                                            Em meu sentir entendo a ação  improcedente. Ora, a  Lei Municipal n. 3531, de 11 de maio de 1999, que foi sancionada e promulgada pelo Prefeito do Município de Catanduva e aprovada pela Câmara Municipal, estabelece nova demarcação perimétrica da zona urbana e dá outras providências, não padece da alegada inconstitucionalidade.

 

                                                            Alega o autor que a referida lei violou o art. 144 da Constituição Estadual, na medida em que a matéria nela tratada deveria ser veiculada através de lei complementar e não através de lei ordinária como ocorreu.

 

                                                            Isto porque, preconiza o art. 52, da Lei orgânica Municipal que:

 

 

 

 

 

 

                                                            “Art. 52. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:

 

 

                                                            (....) Código de Zoneamento.

 

 

                                                            Não lhe assiste, porém razão.

 

 

                                                            Referido preceptivo legal está compatível  com  a  Constituição do Estado de São Paulo;  não houve  afronta  aos artigos  5.º,  23,  111,  144,    da Constituição do Estado de São Paulo,  com as seguintes disposições:

 

 

                                                                      "Art. 5.º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

 

                                                     'Art. 23 - As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.

                

                                                     Parágrafo único - Para os fins deste artigo, consideram-se complementares:

 

 

1 - a Lei de Organização Judiciária;

2 - a Lei Orgânica do Ministério Público;

3 - a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado;

4 - a Lei Orgânica da Defensoria Pública;

5 - a Lei Orgânica da Polícia Civil;

6 - a Lei Orgânica da Polícia Militar;

7 - a Lei Orgânica do Tribunal de Contas;

8 - a Lei Orgânica das Entidades Descentralizadas;

9 - a Lei Orgânica do Fisco Estadual.

10 - os Estatutos dos Servidores Civis e dos Militares;

11 - o Código de Educação;

12 - o Código de Saúde;

13 - o Código de Saneamento Básico;

14 - o Código de Proteção ao Meio Ambiente.

 

 

 

 

 

 

 

 

15 - o Código Estadual de Proteção contra Incêndios e Emergências;

16 - a Lei sobre Normas Técnicas de Elaboração Legislativa;

17 - a Lei que institui regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

18 - a Lei que impuser requisitos para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios ou para a sua classificação como estância de qualquer natureza.'

 

                                                     'Art. 111 - A administração pública direta, indireta ou funcional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.

 

                                                     Art. 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.'

 

 

                                                            Como a lei  impugnada,  não  violou  o princípio da simetria com o processo  legislativo federal, estadual e municipal, que exige, no caso,   lei ordinária e não lei complementar como alega o autor.

 

                                                            É que o artigo 23, parágrafo único da Constituição do Estado define quais as matérias que requerem lei complementar, não constando deste rol, alterações pontuais do zoneamento da cidade.

 

                                                            Em face do exposto aguardo a   improcedência  desta ação direta, já que a Lei  n.º 3.531, de 11 de maio de 1999, do  Município de Catanduva,  não ofende frontalmente  o  preceito da  Constituição Paulista indicado na inicial.

 

 

 

                                         São Paulo, 28 de abril de 2008.

 

 

MAURÍCIO AUGUSTO GOMES

PROCURADOR DE JUSTIÇA,

no exercício de função delegada

pelo Procurador-Geral de Justiça