Autos n. 158.753.0/4-00
Autor: Prefeito Municipal de Bebedouro
Objeto de impugnação: Lei
Municipal n. 3.228, de 5 de novembro de 2002, do Município de Bebedouro
Colendo Órgão Especial
O Prefeito Municipal de Bebedouro propôs
Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 3.228, de 5 de
novembro de 2002, do Município de Bebedouro, que dispõe sobre a criação do programa “INTEGRAR” de atividades
físico-recreativas destinado às pessoas com necessidades especiais.
Cópia do texto normativo está a fls. 30
dos autos.
A inicial indica a violação dos arts. 25
e 144 da Constituição do Estado de São Paulo.
Em resumo, a inicial debate-se pela
violação do princípio da separação dos poderes e pela ofensa ao art. 25 da
Constituição paulista, no que concerne à geração de despesas.
A liminar foi denegada (fls. 132/133), pois,
como destacou o Nobre Desembargador Relator, Dr. Henrique Nelson Calandra, a
lei foi promulgada em 2002 e ainda não foi regulamentada pelo Poder Executivo.
Notificada, a Câmara Municipal prestou
informações (fls. 145/164) e sustentou a constitucionalidade da lei.
O Procurador-Geral do Estado, por sua
vez, defendeu a exegese segundo a qual a sua intervenção nos feitos desta
natureza não é obrigatória, mas sim condicionada à verificação prévia da
existência de interesse estadual na preservação da norma impugnada (fls.
141/143).
É o breve
relato.
O pedido de declaração de
inconstitucionalidade é procedente.
A lei municipal impugnada revela inconstitucionalidade,
além de outros motivos, ao criar o PROGRAMA INTEGRAR e dispor sobre como e onde
serão ministradas as atividades (art. 4º); ao determinar avaliação periódica
dos alunos (art. 5º); ao definir o envolvimento de órgãos municipais no
planejamento do projeto (art. 6º); ao determinar a contratação de professor e a
aquisição de materiais (art. 9º).
A lei municipal ora questionada, de
iniciativa parlamentar (fls. 149), afeta a administração do patrimônio público
municipal.
Ocorre que essa lei acaba por impor ao
Poder Executivo condutas administrativas concretas, invadindo esfera de
competência privativa do Prefeito e, em conseqüência, é inconstitucional.
Além disso, ofende o art. 25 da
Constituição do Estado de São Paulo, que veda a elaboração legislativa que
implique a criação ou o aumento de despesa pública sem que dela conste a
indicação dos recursos disponíveis.
À evidência que a lei municipal
questionada, embora contenha proposta
louvável, peca pelo excesso de comprometer a administração dos bens
municipais, sobretudo porque dispõe sobre a utilização de repartições
municipais, de funcionários municipais, além de estabelecer formas de ação dos
órgãos públicos municipais.
Assim, apenas o Prefeito Municipal tem
iniciativa para deflagrar processo legislativo para aprovação de lei com o
conteúdo da que se pretende ver declarada como inconstitucional, sob pena de
indevida interferência de um Poder sobre o outro.
Na organização político-administrativa
brasileira, o governo municipal apresenta funções divididas. O Prefeito é o
responsável pela função administrativa, que compreende, dentre outras coisas, o
planejamento, a organização e a direção de serviços públicos, enquanto que a
função básica da Câmara é a legislativa, ou seja, a edição de normas gerais e
abstratas de conduta, que devem pautar toda atuação administrativa.
Como essas atribuições foram
preestabelecidas pela Constituição, de modo a prevenir conflitos, qualquer
tentativa de um Poder de exercer as atribuições de outro Poder tipifica nítida
violação do princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
Ao editar lei impondo ações concretas aos
órgãos municipais, a Câmara de Vereadores invadiu a esfera de atribuições
próprias do Poder Executivo, a quem compete avaliar a conveniência e a
oportunidade da adoção dessas medidas, donde caracterizada a violação do art.
5º da Constituição do Estado de São Paulo.
Ora, à vista do princípio da
independência e harmonia entre os Poderes (CE, art. 5.º), a Câmara não está autorizada
a dispor sobre a ação concreta dos órgãos públicos municipais, providência que
depende da apresentação de projeto de lei que é de iniciativa reservada ao
Prefeito.
Em face do exposto, opino pela procedência da presente ação,
com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 3.228, de 5 de
novembro de 2002, do Município de Bebedouro.
São Paulo, 16 de maio de 2008.
MAURÍCIO AUGUSTO GOMES
PROCURADOR DE JUSTIÇA,
no exercício de função delegada
pelo Procurador-Geral de Justiça