AÇÃO   DIRETA  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  N.º  159.062-0/8-00

Requerente   :    Prefeito do Município de Mauá

Requerida     :    Câmara Municipal de Mauá

Objeto           :    Lei n.º  2.733, de 27 de setembro de 1996

 

Ementa: Lei municipal de iniciativa parlamentar que autoriza o Prefeito Municipal a firmar Acordo de Relações do Trabalho com sindicato de servidores. Imposição de atribuições específicas constantes no anexo da lei municipal. Criação de despesas sem indicar a fonte dos recursos. Matéria afeta à administração pública. Exclusividade de iniciativa do Prefeito Municipal. Inconstitucionalidade reconhecida.

 

 

 

 

Colendo Órgão Especial

Senhor Desembargador Relator

 

 

                                                         O Prefeito Municipal de Mauá propôs esta ação direta objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 3.733, de 27 de setembro de 1996, que ''autoriza o Poder Executivo a firmar Acordo de Relações do Trabalho”. A Câmara Municipal não forneceu suas informações e a D. Procuradoria-Geral do Estado não se manifestou sobre o mérito (fls. 55/57). Houve o deferimento liminar do pedido (fls. 43/47).

 

                                                         Entendemos que a ação deva ser julgada procedente.

                                                           

                                                         Há que se aduzir desde logo que a Lei em questão é de iniciativa de vereador, tendo sido sancionada pelo Executivo, mas isso não afasta o vício, pois vislumbramos afronta aos artigos 5.º, 47, incs. IV, XI e XVII, e 144, da Constituição do Estado de São Paulo a saber:

"Art. 5º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição (...)

 

§ 2º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:

1 - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;

(...)

4 - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

(...)

Art. 25 - Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.

Art. 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:

I - representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;

II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

Art. 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição."(g.n.)

 

                                                         A administração da cidade incumbe ao que, modernamente, chama-se de 'Governo', e que tem na lei seu mais relevante instrumento,[1] participando sempre o Poder Legislativo na função de aprovar-desaprovar os atos[2]. Na hipótese de administração ordinária, cabe ao Legislativo o estabelecimento de normas gerais, diretrizes globais, jamais atos pontuais e específicos, máxime os relacionados com os servidores públicos e suas vantagens, ainda que tenha ocorrido o sanciona mento pelo Prefeito Municipal. Hely Lopes Meirelles disserta sobre o assunto, no sentido por nós defendido:

“...a Câmara, desatendendo à privatividade do Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao Prefeito vetá-las, por inconstitucionais. Sancionadas e promulgadas que sejam, nem por isso se nos afigura que convalesçam de vício inicial, porque o Executivo não pode renunciar prerrogativas institucionais inerentes às suas funções, como não pode delegá-las aquiescer em que o Legislativo as exerça”[3]

 

                                                         Por outro lado, a função dos parlamentos, hoje, certamente, é diversa daquela imaginada pelos iluministas; é a lição dos nossos mais renomados autores:

“No presidencialismo, a separação entre presidente e Congresso permite que ocorra pertencer aquele a um partido, a maioria deste a outro, como tantas vezes já sucedeu nos Estados Unidos. Mas nor­malmente presidência e maioria parlamentar têm a mesma cor política, o que estabelece igual vinculação. Na hipótese primeira, ainda cumpre observar, a subordinação de certo modo ainda existe, criada pelos meios de ação que tem politicamente o governo sobre o Con­gresso, e, especialmente, pelas regras constitucionais restritivas da iniciativa parlamentar, por exemplo, em matéria financeira. Na verdade, a tendência contemporânea é a de restringir o Par­lamento a uma função de controle, fazendo dele o fiscal do governo. Volta ele assim para o ponto de partida, já que, na Idade Média, sur­giu como órgão de expressão dos desejos e particularmente dos re­clamos dos governados relativamente ao proceder do governo. De fato, essa tendência foi assinalada por vários autores, como Loewenstein, Meynaud etc., e em vários Estados diferentes. As­sim, por exemplo, a prática inglesa mostra o Parlamento reduzido a uma função de controle da atividade governamental, simplesmente ratificando decisões tomadas pelo Gabinete, ao mesmo tempo cúpu­la do partido majoritário, especialmente no campo normativo."[4]

 

                                                         No mesmo sentido, segundo José Adércio Leite Sampaio:

"Não se admite que venha o Legislativo a prever a criação de diversos órgãos, fundos e entidades públicos, como centrais de abastecimento para armazenagem, conservação e  comercialização de produtos agrícolas, empresa de administração portuária, conselho de transporte, delegacias especializadas de atendimento à mulher ou estabelecimento ambulatório, mesmo considerando que a efetividade desse tipo de norma dependa sempre de lei ou providêncide iniciativa do próprio  Governador (Supremo Tribunal Federal. Pleno. ADInMC n. 827-AP. Rel. Min. Paulo Brossard RTJ v. 148, t. 3, p. 693; ADInMC n. l. 275-SP. Rel. Min. Marco Aurélio. RTJ \: 162, t. 3, p. 868; ADInMC n. L. 391 -SP. Rel. Min. Celso de Mello. DJ l de 28/11/1997, p. 62.216) tampouco  instituir  um conselho destinado ao controle e à fiscalização do sangue  (Supremo Tribunal Federal. Pleno. ADInMC n. l .275-SP. Rel.  Min. Marco Aurélio. RTJ v. 162, t. 3, p. 868-870). Assim também se mostra inconstitucional estipular a criação de conselho dotado de diversificada composição e representatividade, destinado a orientar os órgãos de comunicação social do Estado, suas fundações e entidades sujeitas ao seu controle (Supremo Tribunal Federal. Pleno. ADInMC n. 821 -RS. Rel. Min. Octavio Galotti. DJ  de 7/5/1993, p. 8.327),  tanto quanto dispor  sobre a organização, funcionamento de certas entidades ou estatuto de seus servidores (Supremo Tribunal Federal. Pleno. ADInMC n. 282-MT. Rel. Sydney Sanches. RTJ v. 161, t. 2, p. 384-402; atribuindo à Defensoria Pública autonomia administrativa).”[5](gn.)

 

                                                         Na verdade, a iniciativa das leis representa, sobretudo, um momento de escolha política, seja da matéria, seja dos interesses suscetíveis de tutela, orientando-se, portanto, a determinadas finalidades e a um específico objeto. Quando a competência para o impulso não siga a tendência à dispersão e tenha sido reservada, excepcionalmente, a certos órgãos, isso significa que é deles a responsabilidade de formular as propostas de transformação do ordenamento normativo.

 

                                                         É claro que a reserva do poder de iniciativa das leis a um órgão exterior ao Legislativo produz graves conseqüências sobre toda a disciplina do processo legislativo: tal orientação constitucional reduz drasticamente os amplos poderes de escolha dos órgãos parlamentares. Todavia, é o próprio ordenamento constitucional que reserva um feixe de matérias cuja iniciativa de lei pertence ao Chefe do Executivo, sob pena de inconstitucionalidade. É o caso dos autos. Violou o referido ato normativo, entre outros, o princípio da reserva de administração, que, nos dizeres do Min. Celso de Mello (AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE  N. 2.364-1 ALAGOAS):

“A reserva de administração -- segundo adverte J.  J. GOMES   CANOTILHO ("Direito Constitucional", p. 810/811, 5a ed. , 1991, Almedina, Coimbra) --   constitui  limite material à intervenção normativa do Poder Legislativo, pois, enquanto princípio fundado na separação orgânica e na especialização funcional das instituições do Estado, caracteriza-se pela identificação, no sistema constitucional,   de um "núcleo funcional (...) reservado à administração contra as ingerências do parlamento", por envolver matérias, que, diretamente atribuídas à instância  executiva de poder, revelam-se insuscetíveis de deliberações concretas por parte do Legislativo, desvestido, portanto, sob tal perspectiva, de qualquer prerrogativa  que  lhe permita praticar,  com repercussão sobre  os  servidores  públicos  vinculados  ao  Poder  Executivo, verdadeiros atos administrativos referentes à investidura funcional ou à sua eventual invalidação.”

 

                                                         A lei que regula os benefícios concedidos a servidores públicos não pode provir, pois, do Legislativo, como reconhece o Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 2.720-ES, relatada pelo Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julgada em 20 de março de 2003, pelo Tribunal Pleno, publciada no Diário da Justiça de 25 de abril de 2003, pág. 32, e no Ementário Vol 2109-01, pág, 191, assim ementado:

“EMENTA: Processo legislativo: reserva de iniciativa ao Poder Executivo: dos projetos de leis que disponham sobre a criação ou extinção de órgãos da administração pública: inconstitucionalidade da lei de iniciativa parlamentar, instituidora de novos órgãos integrantes da Administração Pública Estadual, com a criação de novas despesas para o Estado.”

 

                                                         Assim sendo, e por entender que ao Legislativo não é dada a iniciativa de lei em matéria de regime ou vantagens de servidores públicos, matéria cometida ao Executivo, o parecer é pela procedência da ação, para que seja declarada inconstitucional a Lei n.º 2.733, de 27 de setembro de 1996, do Município de Mauá.

São Paulo, 20 de abril de 2008.

 

MAURÍCIO AUGUSTO GOMES

PROCURADOR DE JUSTIÇA,

no exercício de função delegada

 pelo Procurador-Geral de Justiça



[1] Christian Starck.  'El Concepto de ley en la constitucion alemana', Madrid: CEC, 1979, pág.73.

[2] "...O poder governante é que goza, de fato (e talvez de direito) de uma estabilidade garantida, necessária para a tradução em atos de um 'indirizzo'. É, em geral, delegatária, também, de importantes porções da função legislativa. Ao legislativo, sua função torna-se aquela convalidar-confirmar solenemente o 'indiriz­zo politico' decidido pelo Poder Governante revestindo as medidas sob a forma de lei. O bloqueio - com voto negativo – ao 'indirizzo' do Po­der governante, ou a remoção formal deste ultimo - quando o regime o admite - deve ficar, pelas exigências do modelo, eventos absolutamente excepcionais. O Legislativo controla o Poder governante também com outros meios (investigações, comissões parlamentares etc). Provê as leis para a integração normativa das escolhas feitas no 'indirizzo governativo'." Giovanni Bognetti, 'In' 'Digesto Delle Discipline Pubblicistiche', p. 376, XI, UTET.

[3] MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 7.º ed., São Paulo: Malheiros, 1990, págs. 544/545.

[4] Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Do Processo Legislativo. São Paulo: Saraiva, 2001, pág. 271.

[5] SAMPAIO. José Adércio Leite. A Constituição Reinventada pela Jurisdição Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, pág. 490.