Requerente: Prefeito Municipal de Barbosa
Excelentíssimo Senhor Desembargador
Presidente,
Trata-se
de ação ajuizada pelo Prefeito Municipal de Barbosa, visando a declaração de
inconstitucionalidade da Lei n. 1.737, de 08 de dezembro de 2006, que “Veda ao Executivo Municipal de Barbosa a
realização, organização, participação ou apoio, de qualquer espécie, a eventos
de qualquer natureza sem a expressa autorização legislativa, através de lei
municipal” e da expressão “e não poderá ultrapassar a quantia de R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais), do art. 4º, da Lei n. 1.774, de 29 de
janeiro de 2008, que “Dispõe sobre
autorização para realização da 18ª Festa do Peão de Boiadeiro, nos termos da
Lei Municipal n. 1737/2006, e dá outras providências. A inicial menciona a
violação do princípio da independência e harmonia entre os poderes por se
tratar de matéria de competência de iniciativa do Poder Executivo, de forma a
afrontar o art. 5, da Constituição do
Estado de São Paulo.
O
pedido liminar foi deferido, consoante decisão de fls.
É
o relato do necessário.
O
pedido merece ser julgado parcialmente procedente.
A primeira lei em questão deriva de projeto parlamentar.
Depois de vetado pelo Prefeito, o projeto terminou promulgado pela Câmara de
Vereadores.
Referida
legislação, veda ao Executivo Municipal, a realização, organização,
participação ou apoio de eventos sem que haja a expressa concordância do
Legislativo local. A segunda Lei, apesar de ser de iniciativa do Poder
Executivo, foi emendada pelo Legislativo, para a introdução no art. 4º, da
limitação do valor de R$ 35.000,00, para a realização da 18ª Festa do Peão e
Boiadeiro do Município de Barbosa.
No
que diz respeito ao pedido de declaração da inconstitucionalidade da expressão
“ e não poderá ultrapassar a quantia de
R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), introduzida pelo art. 4º da Lei Municipal n. 1774, de
29/01/2008, o mesmo perdeu seu objeto,
na medida em que se trata de lei municipal temporária, que dispunha sobre a autorização para a realização da 18º Festa do Peão de
Boiadeiro, que já ocorreu.
Isto
porque, com a realização da mencionada Festa, referida lei não tem mais
utilidade e validade.
No
entanto, o mesmo não acontece com a Lei Municipal n. 1737/2006, de 08 de
dezembro de 2006, que se afigura inconstitucional, por contrariar o art. 5º e
144, da Constituição do Estado de São
Paulo eis que contém evidente vício de
iniciativa. A dicção de tais
dispositivos é a seguinte:
"Art.
5.º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art.
144 - Os Municípios, com autonomia
política, legislativa, administrativa e financeira se auto organizarão por Lei
Orgânica, atendidos os princípios
estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição."
Com se
pode observar, através da lei impugnada,
foi vedado ao Executivo Municipal de
Barbosa, a realização, organização, participação ou apoio, de qualquer espécie,
a eventos de qualquer natureza, sem a expressa autorização do Poder
Legislativo.
Ocorre,
porém, que tais matérias são relativas ao planejamento e funcionamento da
Administração Municipal e, portanto, a competência para legislar sobre referidos
assuntos é privativa do Chefe do Executivo.
As regras de fixação de competência
para a iniciativa do processo legislativo têm como corolário o princípio da
separação dos poderes, que nada mais é do que o mecanismo jurídico
que serve à organização do Estado, definindo órgãos, estabelecendo
competências e marcando as relações recíprocas entre esses mesmos órgãos (cf.
Manoel Gonçalves Ferreira Filho, em “Do Processo Legislativo”, ed. Saraiva, pp.
111/112).
E
o processo legislativo estabelecido pela Constituição do Estado prevê que, são
leis de iniciativa do Poder Executivo, as que dizem à gestão administrativa. Isso porque, sendo matérias
afetas ao funcionamento e planejamento da Administração Municipal, é importante
que a ele se reserve a iniciativa de leis que tratem dessas matérias. Para Manoel Gonçalves
Ferreira Filho “o aspecto fundamental da
iniciativa reservada está em resguardar a seu titular a decisão de propor
direito novo em matérias confiadas à sua especial atenção, ou de seu interesse
preponderante” (ob. cit., p. 204).
Desatendida
essa exclusividade, como no caso em exame, fica patente a inconstitucionalidade, em face de vício de iniciativa.
Sobre isso,
ensinou Hely Lopes Meirelles que se “a
Câmara, desatendendo à privatividade do Executivo para esses projetos, votar e
aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao Prefeito vetá-las, por
inconstitucionais. Sancionadas e promulgadas que sejam, nem por isso se nos
afigura que convalesçam de vício inicial, porque o Executivo não pode renunciar
prerrogativas institucionais inerentes às suas funções, como não pode
delegá-las aquiescer em que o Legislativo as exerça” (em “Direito Municipal
Brasileiro”, 7º ed., 1990, págs. 544/545).
Esse modelo constitucional é de
observância obrigatória pelos municípios, por força do disposto no art. 144, da
Constituição Estadual.
Diante
do exposto, manifesto-me pela extinção do processo sem julgamento do
mérito, com relação ao pedido de declaração da inconstitucionalidade da
expressão “ e não poderá ultrapassar a
quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), introduzida pelo art. 4º da Lei Municipal n. 1774, de
29/01/2008 e pela procedência desta
ação para que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei n. 1.737, de
08 de dezembro de 2006, que “Veda ao
Executivo Municipal de Barbosa a realização, organização, participação ou
apoio, de qualquer espécie, a eventos de qualquer natureza sem a expressa
autorização legislativa, através de lei municipal”, do Município de Barbosa, por ofensa ao disposto nos artigos 5.º,
e 144, da Constituição do Estado de São
Paulo.
São Paulo, 04 de junho
de 2008.
MAURÍCIO AUGUSTO GOMES
PROCURADOR DE JUSTIÇA
no exercício de função delegada
pelo Procurador-Geral de Justiça