Ação Direta de Inconstitucionalidade

Autos n. 160.030.0/5-00

Autor: Prefeito Municipal de Franca

Objeto de impugnação: Lei Municipal n. 6.573, de 15 de maio de 2006, do Município de Franca

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator

Colendo Órgão Especial

 

O Prefeito Municipal de Franca propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 6.573, de 15 de maio de 2006, do Município de Franca, que dispõe sobre exames clínicos nos alunos da rede municipal de ensino.

A inicial indica a violação dos arts. 5º, 19, VIII, 24, 25, 47, II 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo.

Em resumo, a inicial debate-se pela violação do princípio da separação dos poderes; pelo vício de iniciativa; pela ofensa ao art. 25 da Constituição paulista, no que concerne à geração de despesas.

Ao despachar a inicial (fls. 131/133), o Nobre Desembargador Relator, Dr. Canguçu de Almeida, deferiu o pedido de suspensão liminar, com efeito ex nunc, para suspender a vigência e a eficácia da lei impugnada.

Notificada, a Câmara Municipal prestou informações (fls. 146/152) e sustentou a constitucionalidade da lei.

O Procurador-Geral do Estado, por sua vez, defendeu a exegese segundo a qual a sua intervenção nos feitos desta natureza não é obrigatória, mas sim condicionada à verificação prévia da existência de interesse estadual na preservação da norma impugnada (fls. 141/143).

É o breve relato.

O pedido de declaração de inconstitucionalidade é procedente.

A lei municipal impugnada (Lei n. 6.573/2006), já em seu art. 1º, revela inconstitucionalidade ao dispor que:

Art. 1º - Serão efetuados Exames Clínicos Preventivos nos alunos da Rede Municipal de Ensino.

§ 1º - Os exames clínicos preventivos de que trata este artigo serão coordenados pela Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º - O material para os exames clínicos preventivos será coletado no início de cada ano letivo e compreenderão:

I – Exame clínico pediátrico;

II – Exame clínico laboratorial;

III – Exame clínico oftalmológico;

IV – Exame clínico auditivo;

§ 3º - A Secretaria Municipal de Saúde manterá, junto à Rede Municipal de Ensino, serviço odontológico, compreendendo:

I – Exame e assistência odontológica;

II – Orientação preventiva de prática de higiene bucal (...).

A lei municipal ora questionada, como exposto na inicial, afeta a administração do patrimônio público municipal.

Ocorre que essa lei acaba por impor ao Poder Executivo condutas administrativas concretas, invadindo esfera de competência privativa do Prefeito e, em conseqüência, é inconstitucional.

Além disso, ofende o art. 25 da Constituição do Estado de São Paulo, que veda a elaboração legislativa que implique a criação ou o aumento de despesa pública sem que dela conste a indicação dos recursos disponíveis.

À evidência que a lei municipal questionada, embora contenha proposta louvável, peca pelo excesso de comprometer a administração dos bens municipais, sobretudo porque dispõe sobre a utilização de repartições municipais, de funcionários municipais, além de estabelecer formas de ação da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal da Educação.

Assim, apenas o Prefeito Municipal tem iniciativa para deflagrar processo legislativo para aprovação de lei com o conteúdo da que se pretende ver declarada como inconstitucional, sob pena de indevida interferência de um Poder sobre o outro.

Na organização político-administrativa brasileira, o governo municipal apresenta funções divididas. O Prefeito é o responsável pela função administrativa, que compreende, dentre outras coisas, o planejamento, a organização e a direção de serviços públicos, enquanto que a função básica da Câmara é a legislativa, ou seja, a edição de normas gerais e abstratas de conduta, que devem pautar toda atuação administrativa. 

Como essas atribuições foram preestabelecidas pela Constituição, de modo a prevenir conflitos, qualquer tentativa de um Poder de exercer as atribuições de outro Poder tipifica nítida violação do princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

Ao editar lei impondo ações concretas aos órgãos municipais, a Câmara de Vereadores invadiu a esfera de atribuições próprias do Poder Executivo, a quem compete avaliar a conveniência e a oportunidade da adoção dessas medidas, donde caracterizada a violação do art. 5º da Constituição do Estado de São Paulo.

Ora, à vista do princípio da independência e harmonia entre os Poderes (CE, art. 5.º), a Câmara não está autorizada a dispor sobre a ação concreta dos órgãos públicos municipais, providência que depende da apresentação de projeto de lei que é de iniciativa reservada ao Prefeito.              

Em face do exposto, opino pela procedência da presente ação, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 6.573, de 15 de maio de 2006, do Município de Franca. 

                            São Paulo, 14 de maio de 2008.

 

MAURÍCIO AUGUSTO GOMES

PROCURADOR DE JUSTIÇA,

no exercício de função delegada

pelo Procurador-Geral de Justiça