Autos n. 160.030.0/5-00
Autor: Prefeito Municipal de Franca
Objeto de impugnação: Lei
Municipal n. 6.573, de 15 de maio de 2006, do Município de Franca
Colendo Órgão Especial
O Prefeito Municipal de Franca propôs
Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 6.573, de 15 de maio
de 2006, do Município de Franca, que dispõe sobre exames clínicos nos alunos da
rede municipal de ensino.
A inicial indica a violação dos arts. 5º,
19, VIII, 24, 25, 47, II 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo.
Em resumo, a inicial debate-se pela
violação do princípio da separação dos poderes; pelo vício de iniciativa; pela
ofensa ao art. 25 da Constituição paulista, no que concerne à geração de
despesas.
Ao despachar a inicial (fls. 131/133), o Nobre
Desembargador Relator, Dr. Canguçu de Almeida, deferiu o pedido de suspensão
liminar, com efeito ex nunc, para
suspender a vigência e a eficácia da lei impugnada.
Notificada, a Câmara Municipal prestou
informações (fls. 146/152) e sustentou a constitucionalidade da lei.
O Procurador-Geral do Estado, por sua
vez, defendeu a exegese segundo a qual a sua intervenção nos feitos desta
natureza não é obrigatória, mas sim condicionada à verificação prévia da
existência de interesse estadual na preservação da norma impugnada (fls.
141/143).
É o breve
relato.
O pedido de declaração de
inconstitucionalidade é procedente.
A lei municipal impugnada (Lei n.
6.573/2006), já em seu art. 1º, revela inconstitucionalidade ao dispor que:
Art. 1º - Serão efetuados Exames Clínicos Preventivos nos
alunos da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º - Os exames clínicos preventivos de que trata este
artigo serão coordenados pela Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a
Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º - O material para os exames clínicos preventivos será
coletado no início de cada ano letivo e compreenderão:
I – Exame clínico pediátrico;
II – Exame clínico laboratorial;
III – Exame clínico oftalmológico;
IV – Exame clínico auditivo;
§ 3º - A Secretaria Municipal de Saúde manterá, junto à Rede
Municipal de Ensino, serviço odontológico, compreendendo:
I – Exame e assistência odontológica;
II – Orientação preventiva de prática de higiene bucal
(...).
A lei municipal ora questionada, como
exposto na inicial, afeta a administração do patrimônio público municipal.
Ocorre que essa lei acaba por impor ao
Poder Executivo condutas administrativas concretas, invadindo esfera de
competência privativa do Prefeito e, em conseqüência, é inconstitucional.
Além disso, ofende o art. 25 da
Constituição do Estado de São Paulo, que veda a elaboração legislativa que
implique a criação ou o aumento de despesa pública sem que dela conste a
indicação dos recursos disponíveis.
À evidência que a lei municipal
questionada, embora contenha proposta
louvável, peca pelo excesso de comprometer a administração dos bens
municipais, sobretudo porque dispõe sobre a utilização de repartições
municipais, de funcionários municipais, além de estabelecer formas de ação da
Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal da Educação.
Assim, apenas o Prefeito Municipal tem
iniciativa para deflagrar processo legislativo para aprovação de lei com o
conteúdo da que se pretende ver declarada como inconstitucional, sob pena de
indevida interferência de um Poder sobre o outro.
Na organização político-administrativa
brasileira, o governo municipal apresenta funções divididas. O Prefeito é o
responsável pela função administrativa, que compreende, dentre outras coisas, o
planejamento, a organização e a direção de serviços públicos, enquanto que a
função básica da Câmara é a legislativa, ou seja, a edição de normas gerais e
abstratas de conduta, que devem pautar toda atuação administrativa.
Como essas atribuições foram
preestabelecidas pela Constituição, de modo a prevenir conflitos, qualquer
tentativa de um Poder de exercer as atribuições de outro Poder tipifica nítida
violação do princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
Ao editar lei impondo ações concretas aos
órgãos municipais, a Câmara de Vereadores invadiu a esfera de atribuições
próprias do Poder Executivo, a quem compete avaliar a conveniência e a
oportunidade da adoção dessas medidas, donde caracterizada a violação do art.
5º da Constituição do Estado de São Paulo.
Ora, à vista do princípio da
independência e harmonia entre os Poderes (CE, art. 5.º), a Câmara não está
autorizada a dispor sobre a ação concreta dos órgãos públicos municipais,
providência que depende da apresentação de projeto de lei que é de iniciativa
reservada ao Prefeito.
Em face do exposto, opino pela procedência da presente ação,
com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 6.573, de 15 de
maio de 2006, do Município de Franca.
São Paulo, 14 de maio de 2008.
MAURÍCIO AUGUSTO GOMES
PROCURADOR DE JUSTIÇA,
no exercício de função delegada
pelo Procurador-Geral de Justiça