AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Processo: 160.355.0/8-00
Requerente: Prefeito
do Município de Laranjal Paulista
Objeto: parágrafo
1º , do art. 96 da Lei Complementar n. 085, de 12 de dezembro de 2007
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator.
Egrégio Tribunal de Justiça.
1. Cuida-se
de ação direta objetivando a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo
1º, do art. 96, da Lei Complementar n. 085, de 12 de dezembro de 2007, do
Município de Laranjal Paulista, que determina que” a remuneração (salários) e
os subsídios dos servidores públicos do Município serão revistos pelo índice
oficial do governo, anualmente, no mês de maio, por Lei específica, na forma do
inc. X, do art. 37, da Constituição Federal, extensivos aos proventos da
inatividade e às pensões, revogando-se as disposições em contrário”, cuja
redação foi dada pelo art. 3º, da Emenda n. 17/2007 .
Em
síntese, argumenta o requerente que essa lei, de iniciativa parlamentar, e
promulgada pelo Presidente da Câmara após rejeição de veto, ofende os artigos
5º, caput,
24,§§2º , 1º e 5º , 1 115, XI e 144, da Constituição do
Estado, porque modifica a data da revisão anual dos servidores, alterando-a de
forma proposital, invadindo a esfera privativa do Executivo, bem como deixou de
indicar qual seria a fonte de receita
para fazer frente a essa despesa, deixando de mencionar o ano de 2009, todos os
servidores irão reivindicar aumento de vencimentos já em maio de 2008, embora
já tenham recebido um aumento substancial em janeiro de 2008.
Concedida
liminar, suspendendo os efeitos da lei
impugnada (fls. 311/316).
A
Câmara Municipal prestou informações a fls. 328/332, sustentando a constitucionalidade do referido
dispositivo legal.
O
Procurador-Geral do Estado manifestou-se a fls. 336/338, deixando de se pronunciar sobre o mérito por
entender que o assunto é de interesse exclusivamente local.
2. O
dispositivo legal, cujo texto encontra-se a fls. 80, alterou a data base para a revisão pelo
índice oficial do governo da remuneração (salários) e dos subsídios dos
servidores ativos e inativos daquele Município, sob o argumento de que trata-se
apenas de revisão geral anual e não da remuneração.
A
revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos há de ser objeto de lei específica,
desde o advento da Emenda Constitucional n. 19, de 4 de junho de 1998.
No
âmbito federal, o Pretório Excelso já proclamou que essa
lei é de iniciativa privativa
do Presidente da República, a teor do art. 61, par. 1º. II, “a” da Carta da
República (ADIN n. 2.061-7-DF, rel. Min. Ilmar Galvão; MS n. 22.451, rel. Min. Maurício Corrêa), o
mesmo valendo para o Governador de
Estado (Ação Originária n. 280-0-SC, rel. Min. Maurício Corrêa; ADIN 2.050-RO, rel. Min. Maurício
Corrêa; RTJ 149/928, entre outros).
Ocorre
que o art. 24, § 2º., n. 1 da Constituição do Estado de São Paulo reproduz,
praticamente com as mesmas palavras, a regra do art. 61, § 1º., II, “a” da
Carta Federal, o que traz como conseqüências:
a) a extensão de sua obrigatoriedade aos municípios, nos termos do art.
144 da CE; b) sua admissibilidade como
parâmetro de controle de constitucionalidade pelo Tribunal de Justiça.
Claro está, pois, que o citado dispositivo legal em exame violou essa
prerrogativa do Chefe do Poder Executivo, incidindo pois, em
inconstitucionalidade.
3. Ademais, o art. 115, inciso XI da Constituição do
Estado, prevê a adoção de índice único, e sua aplicação sempre na mesma
data.
4. Uma
terceira mácula reside no fato de a lei
antecipar a data de revisão anual para 1º. de janeiro (art. 3º.), quando o
último reajuste geral foi concedido em 1º. de maio de 2007. Foi assim novamente desatendido o art. 115,
XI da Constituição Estadual, que estabelece a periodicidade anual
(e não semestral) da revisão.
5. Diante
desse quadro, não prospera a argumentação desenvolvida pela Câmara
Municipal em suas informações.
6. Concluo,
pois, pela existência de afronta aos arts. 24, § 2º., inciso I, 115, inciso XI,
e 144, todos da Constituição do Estado,
manifestando-me no sentido de ser julgada procedente esta Ação Direta.
São
Paulo, 18 de abril de 2008.
MAURÍCIO AUGUSTO
GOMES –
Procurador de Justiça no exercício de função delegada pelo
Procurador-Geral de Justiça