AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

 

Processo: 160.355.0/8-00

 

Requerente:   Prefeito do Município de Laranjal Paulista

 

Objeto:    parágrafo 1º , do art. 96 da Lei Complementar n. 085, de 12 de dezembro de 2007

 

 

 

 

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator.

Egrégio Tribunal de Justiça.

 

 

 

 

 

1.                                             Cuida-se de ação direta objetivando a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do art. 96, da Lei Complementar n. 085, de 12 de dezembro de 2007, do Município de Laranjal Paulista, que determina que” a remuneração (salários) e os subsídios dos servidores públicos do Município serão revistos pelo índice oficial do governo, anualmente, no mês de maio, por Lei específica, na forma do inc. X, do art. 37, da Constituição Federal, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões, revogando-se as disposições em contrário”, cuja redação foi dada pelo art. 3º, da Emenda n. 17/2007 .

 

 

 

 

 

 

                                                Em síntese, argumenta o requerente que essa lei, de iniciativa parlamentar, e promulgada pelo Presidente da Câmara após rejeição de veto, ofende os artigos 5º, caput, 24,§§2º , 1º e 5º , 1 115, XI e 144, da Constituição do Estado, porque modifica a data da revisão anual dos servidores, alterando-a de forma proposital, invadindo a esfera privativa do Executivo, bem como deixou de indicar qual seria a fonte  de receita para fazer frente a essa despesa, deixando de mencionar o ano de 2009, todos os servidores irão reivindicar aumento de vencimentos já em maio de 2008, embora já tenham recebido um aumento substancial em janeiro de 2008.

 

                                                Concedida liminar, suspendendo os efeitos da  lei impugnada (fls. 311/316). 

 

                                                A Câmara Municipal prestou informações a fls. 328/332,  sustentando a constitucionalidade do referido dispositivo legal.

 

                                                O Procurador-Geral do Estado manifestou-se a fls. 336/338,  deixando de se pronunciar sobre o mérito por entender que o assunto é de interesse exclusivamente local.

 

 

 

 

 

 

2.                                             O dispositivo legal, cujo texto encontra-se a fls. 80,    alterou a data base para a revisão pelo índice oficial do governo da remuneração (salários) e dos subsídios dos servidores ativos e inativos daquele Município, sob o argumento de que trata-se apenas de revisão geral anual e não da remuneração.

 

                                             A revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos há de ser objeto de lei específica, desde o advento da Emenda Constitucional n. 19, de 4 de junho de 1998.

                         

 

                                            No âmbito federal, o Pretório Excelso já proclamou     que        essa       lei é de   iniciativa privativa do Presidente da República, a teor do art. 61, par. 1º. II, “a” da Carta da República (ADIN n. 2.061-7-DF, rel. Min. Ilmar Galvão;  MS n. 22.451, rel. Min. Maurício Corrêa), o mesmo valendo para  o Governador de Estado (Ação Originária n. 280-0-SC, rel. Min. Maurício Corrêa;  ADIN 2.050-RO, rel. Min. Maurício Corrêa;  RTJ 149/928, entre outros).

 

 

 

 

 

                                                Ocorre que o art. 24, § 2º., n. 1 da Constituição do Estado de São Paulo reproduz, praticamente com as mesmas palavras, a regra do art. 61, § 1º., II, “a” da Carta Federal, o que traz como conseqüências:  a) a extensão de sua obrigatoriedade aos municípios, nos termos do art. 144 da CE;  b) sua admissibilidade como parâmetro de controle de constitucionalidade pelo Tribunal de Justiça.

                                               

                                                 Claro está, pois, que o citado dispositivo legal em exame violou essa prerrogativa do Chefe do Poder Executivo, incidindo pois, em inconstitucionalidade.

 

3.                                             Ademais,  o art. 115, inciso XI da Constituição do Estado, prevê a adoção de índice único,  e sua aplicação sempre na mesma data.

 

 

4.                                             Uma terceira mácula  reside no fato de a lei antecipar a data de revisão anual para 1º. de janeiro (art. 3º.), quando o último reajuste geral foi concedido em 1º. de maio de 2007.   Foi assim novamente desatendido o art. 115, XI da Constituição Estadual, que estabelece a periodicidade anual (e não semestral) da revisão.

 

 

 

 

 

5.                                             Diante desse quadro,  não prospera  a argumentação desenvolvida pela Câmara Municipal em suas informações.

 

6.                                             Concluo, pois, pela existência de afronta aos arts. 24, § 2º., inciso I, 115, inciso XI, e 144, todos  da Constituição do Estado, manifestando-me no sentido de ser julgada procedente esta Ação Direta.

 

 

São Paulo,  18 de abril de 2008.

 

 

MAURÍCIO AUGUSTO GOMES –                                                 Procurador de Justiça no exercício de função delegada pelo Procurador-Geral de Justiça