Ação Direta de Inconstitucionalidade

(Parecer do Ministério Público Estadual)

Processo nº 160.984-0/8-00

Autor: Prefeito Municipal de Severínia

Objeto de impugnação: Lei Municipal nº 003/2006, do Município de Severínia, originada do Projeto de Lei n.1.809, de 06 de outubro de 2006

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator,

Colendo Órgão Especial:

 

 

                        1.- Cuida-se de ação proposta pelo Prefeito Municipal de Florinea na qual se questiona a validade jurídico-constitucional da Lei Municipal nº 003/2006, do Município de Severínia, originada do Projeto de Lei n.1.809, de 06 de outubro de 2006, em face do art. 5º; do art. 24, § 2º, ‘1’ e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo, sob a alegação de que referida norma,  de iniciativa parlamentar, cuida de matéria alusiva a contratação de servidores,  afeta ao Poder Executivo com exclusividade. 2.- A suspensão liminar foi negada, fls. 210/211. 3.- Notificada, a Câmara Municipal de Severínia  prestou as informações nos termos  regimentais (fls.228/230),  defendendo a competência do Poder Legislativo para legislar sobre o tema constante da lei impugnada, sobretudo para inserir norma moralizadora e de combate ao nepotismo no serviço público municipal, o que se espera do legislador e do administrador. Juntou os documentos de fls.231/240. 4.- A Procuradoria Geral do Estado foi   citada para manifestar nos termos do art. 90, § 2º da CE, esclarecendo sobre seu desinteresse concreto na defesa da lei em pauta (fls. 224/226), pelo nítidos contornos meramente locais das normas nela contidas.

 

                                        Em resumo, é o que consta nos autos.

                                      

                                   Sem preliminares a apreciar.

 

                                    De outra parte,  não se observa vício formal e nem vício material na lei do Município de Severínia que demande controle concentrado de constitucionalidade . Assim,  a despeito das alegações fáticas e argumentações jurídicas constantes na inicial,  a norma municipal ora impugnada não vulnera a Constituição do Estado de São Paulo e a presente ação é improcedente.

 

                                   Leciona Oswaldo Luiz Palu, in: Controle de Constitucionalidade – Conceitos, Sistemas e Efeitos. São Paulo. RT, 2ª ed. P. 217/218 “(...) a desconformidade dos atos normativos com o seu parâmetro pode ocorrer em decorrência de vícios formais, que são aqueles que incidem sobre o ato normativo em si, independentemente de seu conteúdo, ou em decorrência de vícios materiais,  que incidem sobre o conteúdo normativo do ato. Terá reflexos tal distinção na questão da inconstitucionalidade parcial, sendo que os vícios formais tornam inconstitucional toda a disposição, enquanto que os vícios materiais podem deixar válidas partes não afetadas do texto. A inconstitucionalidade é o vício, pressuposto da sanção, que será a nulidade”.

                        Leis da natureza e para os fins preconizados nas normas da Lei Municipal n. 003/2006, do Município de Severínia,  podem ser editadas a partir de projetos de iniciativa parlamentar, conforme dispõe a Constituição e, no caso presente cuidou de matéria de sua competência, teve sua tramitação com observância do devido processo legislativo, acabando aprovada, promulgada após rejeição de veto e publicada. Não houve, pois, nenhum vício formal que a inquinasse de inconstitucional. Também no aspecto material, como se verá, a referida lei não padece da necessidade de controle abstrato, visto que não ofende frontalmente a Constituição Bandeirante e está apta a permanecer no mundo jurídico. Neste passo ensina Carlos Maximiliano, citado no r. despacho denegatório da liminar  à fls. 38  os tribunais só declaram a inconstitucionalidade de leis quando esta é evidente, não deixa margem a séria objeção em contrário”.

 

                        Em caso análogo, que tinha por objeto lei que instituiu a proibição de nepotismo (Proc. n. 082.567.0/7-00), a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu o seguinte parecer:

 

                “...ao estabelecer a proibição de nepotismo, a Câmara agiu nos limites de sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local (CF., art. 30, I), e com respaldo na Constituição, que erigiu a moralidade como princípio  uno da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes dos Municípios (CF., art. 37; CE., art. 111).

 

                Na conceituada lição de Lúcia Valle Figueiredo (Cf. “Curso de Direito Administrativo”, Malheiros, São Paulo, 1995, 2.ª ed., p. 49), o princípio da moralidade corresponde “ao conjunto de regras de conduta da Administração que, em determinado ordenamento jurídico, são consideradas os ‘standards’ comportamentais que a sociedade deseja e espera” e os seus efeitos são extensivos a todos os “poderes ou funções do Estado” (Cf. Marcelo Figueiredo, “O Controle da Moralidade na Constituição”, Malheiros, São Paulo, 1999, p. 120).

                A nomeação de parentes para o exercício de cargos ou funções de confiança - que constitui prática muito comum no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário – é vista com enorme desconfiança pela população de nosso país. Isso porque, as nomeações desta natureza geralmente são voltadas à satisfação de interesses privados e no mais das vezes espúrios, colocando em segundo plano o interesse público.

                Reportagem publicada em jornal de grande circulação (“O Estado de São Paulo”, Caderno de Política, 16.9.2000) - cujo trecho reproduzo a seguir – dá bem a exata dimensão do problema.

 

       “O custo do nepotismo na Câmara Municipal de São Paulo desde 1997 foi de pelo menos R$ 7,7 milhões. O levantamento foi feito pelo Estado a partir de dados do Diário Oficial do Município e do valor salarial mínimo pago pelos vereadores a 85 parentes que ocuparam ou ocupam funções nos gabinetes.

 

       Como não foram computadas as gratificações, que são regra na Casa, o total desse "empreguismo" pode chegar a R$ 12,24 milhões - quantia mais próxima da despesa provável.

       O valor das gratificações não foi calculado porque as cifras exatas dos salários não poderiam ser obtidas com acesso a todos os holerites. Como isso não é possível, levou-se em conta o "menor salário", na teoria, pago a cada funcionário, conforme informações oficiais da Câmara.

                   ............................................

       Como a escolha dos funcionários beneficiados é do parlamentar, a tendência é que, no caso de nepotismo, os parentes sejam os beneficiados com os maiores acréscimos. Com tudo somado, deve-se ainda acrescentar um terço sobre o total - gratificação obrigatória. Em alguns casos, após tantas verbas adicionais, o salário chega a aumentar 500% em relação ao inicial.’

    

                Exemplos como este da Câmara Municipal de São Paulo são frequentes e justificam a adoção de meios legais que permitam limitar o direito à livre nomeação para o exercício de cargos, empregos ou funções de confiança, coibindo-se assim eventuais abusos ou excessos que possam resultar da interpretação liberal do dispositivo constitucional que autoriza esse tipo de nomeação, resguardando-se a moralidade e a probidade administrativas. 

 

                Nesse contexto, afigura-se louvável a iniciativa da Câmara Municipal de Anhembi de proibir a contratação de parentes para o exercício de cargos ou funções de confiança, afastando-se “os ineptos e os apaniguados, que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos (....)”, como bem acentuou Hely Lopes Meirelles (Cf. “Direito Administrativo Brasileiro”, RT, 16. ed., p. 370).

 

                Demais disso, como bem lembrado pelo Legislativo local, se a Constituição proíbe expressamente o titular de mandato eletivo de manter contrato com entidades ou órgãos da administração pública direta e indireta (CF., art. 54, I, “a”; CE., art. 15, I, “a”) o que dirá, então a nomeação de parentes para o exercício de cargo de confiança, ante a identidade de situações.

 

             Há algum tempo, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL examinou - em caráter liminar - norma constitucional estadual de conteúdo idêntico à impugnada nestes autos, prevalecendo, naquela oportunidade, e por votação majoritária, o entendimento segundo o qual que a norma acima referida é compatível com a Constituição. Desse julgamento cabe destacar significativa passagem do Voto proferido pelo insigne Min. Marco Aurélio, “verbis”: 

“Tantas têm sido as iniciativas objetivando coibir abusos notados no preenchimento de cargos em comissão: por vezes, são parentes de autoridades do primeiro escalão que efetuam concurso público para ocupação de cargos de menor importância, inclusive os situados na base da pirâmide hierárquica, para, a seguir, à mercê de apadrinhamento revelador de nepotismo, chegarem a cargos de maior ascendência, quer sob o ângulo da atividade desenvolvida, quer considerada a remuneração; outras vezes, ocorre a nomeação direta para o cargo em comissão, surgindo, com isso, em detrimento do quadro funcional que prestou concurso, aqueles que se diferenciam, em dose elevada, pelo chamado ‘QI’ (sigla irônica que resume a expressão ‘quem indica’). A origem dessa situação é remota, com razões fincadas no período da colonização. A par desse aspecto, tem-se ainda o desvirtuamento das próprias funções, de vez não raro dá-se a investidura para o exercício de funções que, na realidade, não se fazem compatíveis com a nomeação para cargos em comissão.

 

A Carta de 1988 homenageia, com tintas fortes, o princípio isonômico. Além da regra geral do artigo 5º, tem-se ainda a específica, reveladora de que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei,  devendo a investidura, excetuada a hipótese de cargo em comissão assim declarado em lei, ser precedida do concurso público de provas e de provas e títulos. A cultura brasileira conduziu o Constituinte de 1988 a inserir, relativamente à administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, na abertura do capítulo próprio (Da Administração Pública), a obrigatória observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Inegavelmente, o Constituinte voltou-se para o campo pedagógico, atento à realidade nacional, quantas e quantas vezes eivada de distorções.

 

                                          [...]

Com a Emenda Constitucional n.º 12,  a Carta do Rio Grande do Sul, rendeu-se homenagem aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da isonomia e do concurso público obrigatório, em sua acepção maior. Enfim, atuou-se na preservação da própria res publica. A vedação de contratação de parentes para cargos comissionados - por sinal a abranger, na espécie, apenas os cônjuges, companheiros e parentes consangüíneos, afins ou por adoção até o segundo grau (pais, filhos e irmãos) - a fim de prestarem serviços justamente onde o integrante familiar despontou e assumiu cargo de grande prestígio, mostra-se como procedimento inibidor da prática de atos da maior repercussão. Cuida-se, portanto, de matéria que se revela merecedora de tratamento jurídico típico - artigo 39, da Carta de 1988, a abranger os três Poderes, o Executivo, o Judiciário e o Legislativo, deixando-se de ter a admissão de servidores públicos conforme a maior ou menor fidelidade do Poder aos princípios básicos decorrentes da Constituição Federal. Digo mesmo que a iniciativa do Estado do Rio Grande do Sul salta aos olhos como reflexo, como sinal dos novos ares do atual momento brasileiro, angariando simpatia suficiente a que seja dada à questão tratamento linear, a abranger, no campo da proibição, atos que, em última análise, em visão desassombrada, decorram da atuação apaixonada, direta ou indireta, do Governador, do Vice-Governador, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado e dos Secretários de Estado, ou titulares de cargos que lhes sejam equiparados no âmbito da administração direta do Poder Executivo; dos Desembargadores e Juízes de Segundo Grau, no âmbito do Poder Judiciário; dos Deputados Estaduais, no âmbito da Assembléia Legislativa; dos Procuradores de Justiça, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça; dos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado; dos Presidentes, Diretores-Gerais, ou titulares de cargos equivalentes, e dos Vice-Presidentes ou equivalentes, no âmbito da respectiva autarquia, fundação instituída ou mantida pelo poder público, empresa pública ou sociedade de economia mista. Depreende-se do texto do artigo 1º, § 5º, da Emenda Constitucional n. 12, de 13 de dezembro de 1995, que, na espécie, dispõe-se de forma setorizada, afastando-se apenas a nomeação dos citados parentes nas áreas de influência das autoridades mencionadas. [...] De acordo com aquela proposta, chegar-se-ia a alcançar a vedação no tocante não só do Poder, órgão ou serviço a que pertencem os titulares referidos, em atividade ou afastados há menos de cinco anos, mas todos os Poderes, órgãos ou serviços mencionados no artigo anterior’. Em síntese, consoante o embrião da Emenda, não se teria a possibilidade da chamada troca de nomeações entre dirigentes de órgãos, mera cortina visando a afastar a evidência da transgressão aos princípios isonômico, da moralidade e da impessoalidade. Ademais, a proibição estendia-se até o terceiro grau. Todavia, cogitava-se somente da impossibilidade de nomeações, abrindo-se brecha assim à confortável interpretação de que a eficácia da norma seria para o futuro, não alcançando aqueles que já estivessem prestando serviços e, portanto, não abrangendo o próprio exercício. Por hora, no campo próprio reservado ao Supremo Tribunal Federal, ou seja, no julgamento das ações direta de inconstitucionalidade, quando se tem o aspecto político-constitucional como da maior relevância, é suficiente dizer-se que o tema tratado é merecedor da inserção na Lei Maior do Estado, porque implícitas as diretrizes básicas da Carta Federal. Se de um lado não consta desta, preceito semelhante, de outro compreende um  todo que, interpretado, é conducente a concluir-se, ao menos neste primeiro exame, pela ausência de incompatibilidade. Sob o prisma da forma, com algumas pinceladas quanto ao fundo, e ressaltando, mais uma vez, o passo que foi dado pelo Estado do Rio Grande do Sul a repercutir, quem sabe, além das respectivas fronteiras geográficas, tenho que não cabe deferir a liminar.”

 

                Como se vê o Pretório Excelso extraiu da análise sistemática do texto da Constituição em vigor a exegese segundo a qual a norma constitucional estadual que impõe a proibição da prática do nepotismo está em harmonia com as diretrizes básicas desta Carta, não vislumbrando qualquer vício de forma apto a macular a iniciativa da Assembléia Estadual em limitar – por meio de norma geral endereçada indistintamente aos Poderes estaduais – a nomeação para o exercício de cargos, empregos ou funções de confiança.

 

                No referido julgamento, aliás, houve até consenso quanto ao aspecto moralizador da proibição de nepotismo, divergindo a Augusta Suprema Corte apenas quanto aos limites da vedação imposta a essa prática, em especial da situação dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo, ante o entendimento minoritário de que a norma constitucional estadual não poderia impedir a nomeação destes últimos para o exercício de cargos de confiança, em atenção ao disposto no art. 37, V, da Constituição Republicana.

 

                No ponto em que interessa para o deslinde da presente ação, porém, vale registrar que a Suprema Corte posicionou-se no sentido que não há reserva de iniciativa sobre essa matéria em favor do Executivo e que a proibição legal da prática de nepotismo é medida de caráter moralizador e baseada em diretrizes impostas na Carta Magna, em contraste com o entendimento do ilustre subscritor da inicial, o qual, portanto, não reúne condições de prevalecer.

 

                De fato, como bem observou o Min. Celso de Mello, em trecho do lapidar voto proferido na ADIn MC 1.521, ‘quem tem o poder e a força do Estado em suas mãos não tem o direito de exercer, em seu próprio benefício, a autoridade que lhe é conferida. O nepotismo, além de refletir um gesto ilegítimo de dominação patrimonial do Estado, desrespeita os postulados republicanos da igualdade, da impessoalidade e da moralidade administrativa’.

 

                E, na esteira desse raciocínio, torna-se necessário acrescentar que, inexistindo ofensa ao postulado constitucional da iniciativa reservada, não se pode falar, a fortiori, em usurpação de atribuições próprias da função executiva, tampouco na inobservância pelo legislador local do princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

 

                Por outro lado, a proibição da prática de nepotismo também não contraria o princípio constitucional da igualdade. A relação de parentesco justifica plenamente o discrimen estabelecido na lei municipal em exame e revela-se razoável se for levado em conta que a norma local ora combatida foi editada para resguardar o princípio da moralidade.

 

                Ao examinar situação análoga, em que havia proibição expressa à contratação de parentes para o exercício de cargo em comissão, esse Egrégio Tribunal de Justiça decidiu que ‘...não há que se falar em violação ao princípio da isonomia, eis que o elemento discriminador está a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito, que é a moralidade do campo governamental’ (MS n. 14.400.0/SP, rel. Des. Alves Braga, Data 20.5.92; RT 685/60).”

 

                        Na Sessão realizada em 19 de março de 2003, o Plenário desse Egrégio Tribunal de Justiça julgou improcedente a referida ação, por votação majoritária, pois entendeu que a legislação impugnada não apresentava nenhum vício formal ou material a ser declarado. Na oportunidade, a referida Corte assentou que “a proibição legal da prática de nepotismo está em conformidade com os valores e princípios constitucionais da igualdade, impessoalidade e moralidade administrativa” (Rel. Des. MENEZES GOMES).

 

                        Em outro precedente, relatado pelo insigne Des. JOSÉ CARDINALE, o mesmo Tribunal concluiu que “não há afronta aos arts. 5.º, 24, § 2.º, inciso IV e 144 da Carta Paulista, quando a lei limita-se ‘a proibir a contratação pela Administração Pública (Direta, Indireta e Fundacional) e pela própria Câmara Municipal – o que, aliás, lhe atribui, no máximo, competência concorrente para dispor sobre a matéria – de servidores para exercer cargo de confiança demissível ad nutum e trabalhadores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho ou servidores contratados por prazo determinado para atender excepcional interesse do Município, quando estes possuírem relação de parentesco com as autoridades de mencionadas entidades (...). Essa vedação adequa-se perfeitamente aos princípios constitucionais que devem reger a Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público), insculpidos no artigo 111, da Constituição Bandeirante.’

 

                        De fato, ao proibir a nomeação de cônjuges, companheiros e parentes, consangüíneos ou afins, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais, Vereadores, Diretores e Gerentes ou ocupantes de cargos equivalentes da Administração Pública Municipal indireta, para cargos em comissão e a manutenção de nomeações ou contratações para cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração da Administração direta ou indireta do Município de Severínia, a lei combatida, de forma elogiosa e pedagógica,  enalteceu os princípios constitucionais republicanos da isonomia, da moralidade e da impessoalidade, obrigatórios no trato da Administração Pública com a gestão dos interesses públicos e sociais a cargo do servidor investido nos termos da lei.

 

                        Recentemente, com fundamentos semelhantes aos supra aduzidos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal atestou a constitucionalidade da Resolução n. 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que proíbe atos administrativos configuradores de nepotismo no âmbito do Poder Judiciário, numa indicação clara que o Guardião da Constituição não admite relações jurídicas como as pretendidas pelo requerente ao tentar fulminar a lei impugnada.

 

                        No mesmo sentido são os recentes precedentes desta Corte Estadual.

 

                        Em face de tais precedentes, e invocando ainda as razões contidas no presente parecer, aguarda-se o julgamento de improcedência desta ação.

 

São Paulo, 26 de maio de 2008.

 

MAURÍCIO AUGUSTO GOMES

PROCURADOR DE JUSTIÇA

no exercício de função delegada

pelo Procurador-Geral de Justiça