AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Autos n. 161.127-0/5-00
Autor: PREFEITO MUNICIPAL DE CATANDUVA
Objeto: Lei Municipal n. 4.511, de 12 de
fevereiro de 2008
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Relator
Colendo
Órgão Especial
Trata-se
de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal de Catanduva, tendo como alvo a Lei Municipal n. 4.511, de
12 de fevereiro de 2008.
Alega
o requerente, em síntese, que a lei impugnada, ao obrigar o Poder Executivo a
divulgar, na imprensa oficial do município, a carta convite de valor igual ou
superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), violou os arts. 25 e 144 da
Constituição Estadual. Primeiro em função do aumento de despesa pública sem
indicação dos recursos disponíveis; segundo em função da lei municipal não
atender os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição
Estadual.
O
Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr. Henrique Nelson Calandra, deferiu a
liminar (fls. 18/19).
A
Presidência da Câmara Municipal prestou informações (fls. 25/42).
O
Procurador-Geral do Estado, por sua vez, defendeu a exegese segundo a qual a
sua intervenção nos feitos desta natureza não é obrigatória, mas sim
condicionada à verificação prévia da existência de interesse estadual na
preservação da norma impugnada (fls. 55/57).
É
o breve relato.
O
parecer é pela improcedência da demanda.
A Lei Municipal n. 4.511, de 12 de
fevereiro de 2008, em seu art. 1º, estabelece que:
Fica o Poder
Executivo, obrigado à divulgação na Imprensa Oficial do Município, da
Carta-Convite, cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000,00.
A
inicial aduz que a referida lei violou os arts. 25 e 144 da Constituição
Estadual, em função do aumento de despesa pública sem indicação dos recursos
disponíveis e em função da lei municipal não atender os princípios
estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
O
primeiro aspecto que merece análise diz respeito à competência do município
para legislar sobre o tema.
A
União detém competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação (CF, art. 22, XXVII), assim entendidas
aquelas que devem ser aplicadas de forma uniforme em todo território nacional.
De
outro lado, não parece ser inconstitucional lei municipal que disciplina a
maneira como será o processo licitatório local. O Município, a propósito,
respeitadas as normas gerais sobre licitação emanadas da União (Lei n.
8.666/93) pode legislar sobre o tema, utilizando-se de sua competência legislativa
suplementar (art. 30, II, da Constituição da República).
Haveria
afronta direta e formal à Constituição se o município tivesse, por exemplo,
legislado de forma a violar os princípios da licitação.
A
publicação determinada pela lei municipal, aliás, atende às exigências do
princípio da publicidade, bem explicado por Márcio Fernando Elias Rosa[1]:
“Todos os atos do procedimento deverão ser levados ao conhecimento público e,
em especial, a todos os participantes. O princípio incide desde a abertura do
certame até a contratação. Não há licitação sigilosa (Lei n. 8.666/93, arts.
3º, § 3º, e 43, § 1º)”.
Portanto, com a devida vênia, não
merece acolhimento a pretensão do autor por esse argumento, assim como também
não há que se falar na violação do art. 25 da Constituição Estadual.
A
publicação dos atos administrativos ocorre, corriqueiramente, na imprensa
oficial. A lei, nesse aspecto, não cria qualquer despesa extraordinária.
Posto
isso, requer-se a improcedência da
presente Ação Direta, mantendo-se a higidez da Lei Municipal n. 4.511, de 12 de
fevereiro de 2008, do Município de Catanduva,
revogando-se a liminar anteriormente concedida.
São Paulo, 13 de maio de 2008.
MAURÍCIO
AUGUSTO GOMES
PROCURADOR
DE JUSTIÇA,
no exercício
de função delegada
pelo
Procurador-Geral de Justiça