AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

 

 

Autos n. 161.127-0/5-00

Autor: PREFEITO MUNICIPAL DE CATANDUVA

Objeto: Lei Municipal n. 4.511, de 12 de fevereiro de 2008

 

 

 

 

 

         Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator

 

 

         Colendo Órgão Especial

 

 

 

         Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Catanduva, tendo como alvo a Lei Municipal n. 4.511, de 12 de fevereiro de 2008.

 

         Alega o requerente, em síntese, que a lei impugnada, ao obrigar o Poder Executivo a divulgar, na imprensa oficial do município, a carta convite de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), violou os arts. 25 e 144 da Constituição Estadual. Primeiro em função do aumento de despesa pública sem indicação dos recursos disponíveis; segundo em função da lei municipal não atender os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

 

         O Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr. Henrique Nelson Calandra, deferiu a liminar (fls. 18/19).

 

         A Presidência da Câmara Municipal prestou informações (fls. 25/42).

 

         O Procurador-Geral do Estado, por sua vez, defendeu a exegese segundo a qual a sua intervenção nos feitos desta natureza não é obrigatória, mas sim condicionada à verificação prévia da existência de interesse estadual na preservação da norma impugnada (fls. 55/57).

 

         É o breve relato.

 

         O parecer é pela improcedência da demanda.

 

         A Lei Municipal n. 4.511, de 12 de fevereiro de 2008, em seu art. 1º, estabelece que:

 

Fica o Poder Executivo, obrigado à divulgação na Imprensa Oficial do Município, da Carta-Convite, cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000,00.

 

         A inicial aduz que a referida lei violou os arts. 25 e 144 da Constituição Estadual, em função do aumento de despesa pública sem indicação dos recursos disponíveis e em função da lei municipal não atender os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

 

         O primeiro aspecto que merece análise diz respeito à competência do município para legislar sobre o tema.

 

         A União detém competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação (CF, art. 22, XXVII), assim entendidas aquelas que devem ser aplicadas de forma uniforme em todo território nacional.

 

         De outro lado, não parece ser inconstitucional lei municipal que disciplina a maneira como será o processo licitatório local. O Município, a propósito, respeitadas as normas gerais sobre licitação emanadas da União (Lei n. 8.666/93) pode legislar sobre o tema, utilizando-se de sua competência legislativa suplementar (art. 30, II, da Constituição da República).

 

         Haveria afronta direta e formal à Constituição se o município tivesse, por exemplo, legislado de forma a violar os princípios da licitação.

 

         A publicação determinada pela lei municipal, aliás, atende às exigências do princípio da publicidade, bem explicado por Márcio Fernando Elias Rosa[1]: “Todos os atos do procedimento deverão ser levados ao conhecimento público e, em especial, a todos os participantes. O princípio incide desde a abertura do certame até a contratação. Não há licitação sigilosa (Lei n. 8.666/93, arts. 3º, § 3º, e 43, § 1º)”.

 

         Portanto, com a devida vênia, não merece acolhimento a pretensão do autor por esse argumento, assim como também não há que se falar na violação do art. 25 da Constituição Estadual.

 

         A publicação dos atos administrativos ocorre, corriqueiramente, na imprensa oficial. A lei, nesse aspecto, não cria qualquer despesa extraordinária.

 

         Posto isso, requer-se a improcedência da presente Ação Direta, mantendo-se a higidez da Lei Municipal n. 4.511, de 12 de fevereiro de 2008, do Município de Catanduva, revogando-se a liminar anteriormente concedida.

 

São Paulo, 13 de maio de 2008.

 

 

 

MAURÍCIO AUGUSTO GOMES

PROCURADOR DE JUSTIÇA,

no exercício de função delegada

pelo Procurador-Geral de Justiça

 

 



[1] Direito administrativo, 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 125.