AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Processo nº 161.128-0/0-00

Requerente: Prefeito do Município de Catanduva

Objeto: Lei 4.514, de 25 de fevereiro de 2008

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator:

 

 

 

                                               O Prefeito Municipal de Catanduva formulou a presente ação visando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.514, de 25 de fevereiro de 2008, daquele Município, que “Dispõe sobre a coleta seletiva do lixo domiciliar no Município de Catanduva e dá outras providências”. O pedido liminar foi deferido às fls. 21/23. A Câmara Municipal prestou informações às fls. 28/30,  defendendo a espécie normativa impugnada. O Procurador Geral do Estado manifestou-se às fls. 84/86, e afirmou não ter interesse na defesa do ato impugnado, por envolver matéria de natureza local.

 

                                               Em síntese, é o que consta dos autos.

 

 

 

 

                                               O pedido é procedente.

 

                                               Segundo consta, a referida lei originou-se de projeto de autoria parlamentar que, vetado pelo Prefeito, acabou sendo promulgado na íntegra pelo Presidente da Câmara Municipal, após rejeição do veto.

 

                                               Entretanto, alega o Prefeito que o gerenciamento das atividades administrativas no município é competência do Poder Executivo, único dos poderes que detém instrumentos e recursos próprios para avaliar a conveniência e oportunidade da administração pública.  Assim sendo, por inserir vício de iniciativa, a lei é inconstitucional por ofender dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo.

 

                                               E assiste-lhe razão.

 

                                               Com efeito, como se viu, a lei impugnada dispõe sobre a coleta seletiva do lixo domiciliar no Município de Catanduva e dá outras providências. Trata-se evidentemente de matéria referente à administração pública, cuja gestão é de competência exclusiva do Prefeito, que atuará nesse campo com absoluta independência.

                                              

                                               Isto porque, o gerenciamento da prestação de serviços público, bem como a sua operacionalização são atribuições privativas do Chefe do Executivo.

 

                                               Note-se que a Câmara Municipal,  está pretendendo governar e administrar   por meio de lei ao estipular efeitos concretos de organização e administração atinentes à área de coleta seletiva de lixo.

 

                                               Sobre o tema, ensina Hely Lopes Meirelles:

 

         “Em princípio, o prefeito pode praticar os atos de administração ordinária independentemente de autorização especial da Câmara. Por atos de administração ordinária entendem-se    todos       aqueles   que visem à conservação, ampliação ou aperfeiçoamento dos bens, rendas ou serviços públicos. (...)

Advirta-se, ainda, que, para atividades próprias e privativas da função executiva, como realizar obras e serviços municipais, para prover cargos e movimentar o funcionalismo da Prefeitura e demais atribuições inerentes à chefia do governo local, não pode a Câmara condicioná-las à sua aprovação, nem estabelecer normas aniquiladoras dessa faculdade administrativa, sob pena de incidir em inconstitucionalidade, por ofensa a prerrogativas do prefeito.  (em “Direito Municipal Brasileiro”, 9ª ed., pp. 519/520).

 

                                               Como se pode observar, a lei impugnada além de violar o princípio da independência harmônica dos Poderes, prevista no art. 5º , também ofende o art. 25, ambos da Constituição Estadual, na medida em que invade a competência privativa do Executivo para a iniciativa de lei sobre matéria e cria despesa pública sem indicar os recursos disponíveis para supri-la.

 

 

 

 

                                               Esse modelo constitucional é de observância obrigatória pelos municípios, por força do disposto no art. 144, da Constituição Estadual.

 

                                               Com efeito, é nítida a violação dos arts. 5º, 25, e 144, da Constituição do Estado de São Paulo.

 

                                               Nestes termos, aguardo a procedência do pedido para o fim de se declarar inconstitucional a Lei  nº 4.514, de 25 de fevereiro de 2008, do Município de Catanduva.

 

São Paulo, 14 de maio de 2008.

 

MAURÍCIO AUGUSTO GOMES

PROCURADOR DE JUSTIÇA

no exercício de função delegada

pelo Procurador-Geral de Justiça