Requerente: Prefeito do Município de Catanduva
Excelentíssimo Senhor
Desembargador Relator:
O Prefeito Municipal
de Catanduva formulou a presente ação visando a declaração de
inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.514, de 25 de fevereiro de 2008,
daquele Município, que “Dispõe sobre a coleta seletiva do lixo domiciliar no
Município de Catanduva e dá outras providências”. O pedido liminar foi deferido
às fls. 21/23. A Câmara Municipal prestou informações às fls. 28/30, defendendo a espécie normativa impugnada. O
Procurador Geral do Estado manifestou-se às fls. 84/86, e afirmou não ter
interesse na defesa do ato impugnado, por envolver matéria de natureza local.
Em síntese, é o que
consta dos autos.
O pedido é procedente.
Segundo consta, a
referida lei originou-se de projeto de autoria parlamentar que, vetado pelo
Prefeito, acabou sendo promulgado na íntegra pelo Presidente da Câmara
Municipal, após rejeição do veto.
Entretanto, alega o
Prefeito que o gerenciamento das atividades administrativas no município é
competência do Poder Executivo, único dos poderes que detém instrumentos e
recursos próprios para avaliar a conveniência e oportunidade da administração
pública. Assim sendo, por inserir vício
de iniciativa, a lei é inconstitucional por ofender dispositivos da
Constituição do Estado de São Paulo.
E assiste-lhe razão.
Com efeito, como se
viu, a lei impugnada dispõe sobre a coleta seletiva do lixo domiciliar no
Município de Catanduva e dá outras providências. Trata-se evidentemente de
matéria referente à administração pública, cuja gestão é de competência
exclusiva do Prefeito, que atuará nesse campo com absoluta independência.
Isto porque, o
gerenciamento da prestação de serviços público, bem como a sua
operacionalização são atribuições privativas do Chefe do Executivo.
Note-se que a Câmara
Municipal, está pretendendo governar e
administrar por meio de lei ao
estipular efeitos concretos de organização e administração atinentes à área de
coleta seletiva de lixo.
Sobre o tema, ensina
Hely Lopes Meirelles:
“Em princípio, o prefeito pode praticar
os atos de administração ordinária
independentemente de autorização especial da Câmara. Por atos de administração
ordinária entendem-se todos aqueles
que visem à conservação,
ampliação ou aperfeiçoamento dos bens, rendas ou serviços públicos.
(...)
Advirta-se,
ainda, que, para atividades próprias e privativas da função executiva, como
realizar obras e serviços municipais, para prover cargos e movimentar o
funcionalismo da Prefeitura e demais atribuições inerentes à chefia do governo
local, não pode a Câmara condicioná-las à sua aprovação, nem estabelecer normas
aniquiladoras dessa faculdade administrativa, sob pena de incidir em
inconstitucionalidade, por ofensa a prerrogativas do prefeito. (em “Direito Municipal Brasileiro”, 9ª ed.,
pp. 519/520).
Como
se pode observar, a lei impugnada além de violar o princípio da independência
harmônica dos Poderes, prevista no art. 5º , também ofende o art. 25, ambos da
Constituição Estadual, na medida em que invade a competência privativa do Executivo
para a iniciativa de lei sobre matéria e cria despesa pública sem indicar os
recursos disponíveis para supri-la.
Esse modelo
constitucional é de observância obrigatória pelos municípios, por força do
disposto no art. 144, da Constituição Estadual.
Com efeito, é nítida a
violação dos arts. 5º, 25, e 144, da Constituição do Estado de São Paulo.
Nestes termos, aguardo
a procedência do pedido para o fim de se declarar inconstitucional a Lei nº 4.514, de 25 de fevereiro de 2008, do Município
de Catanduva.
São Paulo, 14 de maio de 2008.
MAURÍCIO AUGUSTO GOMES
PROCURADOR DE JUSTIÇA
no exercício de função delegada
pelo Procurador-Geral de Justiça