AÇÃO   DIRETA  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  N.º  161.129-0/4-00

Requerente   :    Prefeito do Município de Catanduva

Requerida     :    Câmara Municipal de Catanduva

Objeto           :    Lei n. 4.313, de 12 de dezembro de 2006, do Município de Catanduva

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

 

 

 

 

 

 

Colendo Órgão Especial

  Senhor Desembargador Relator

 

 

 

 

     

                                                               RELATÓRIO

 

 

                                                            O Prefeito Municipal de Catanduva propôs a presente ação direta objetivando a declaração de inconstitucionalidade  da Lei n. 4.313, de 12 de dezembro de 2006, do Município de Catanduva “ que autorizou o poder executivo a criar o Conselho Municipal de Segurança Pública – COMSEP, define sua competência       e    da outras providências”. Referido    ato – de iniciativa parlamentar foi sancionado e promulgado pelo Prefeito do Município de Catanduva. Entende  o autor que referido ato está eivado pelo vício de iniciativa, na medida em que interfere diretamente nas leis que são de iniciativa do Poder Executivo, já que a matéria diz respeito à gestão administrativa, malferindo a  Constituição   do   Estado de São Paulo, em especial aos artigos 5.º , 25 e 144. Foi deferida a medida liminar, com efeito ex nunc, até o julgamento da presente ação, para suspender a vigência e a eficácia da  Lei n. 4.313, de 12 de dezembro de 2006, fls. 20/22.  A  Câmara  Municipal prestou informações defendendo a constitucionalidade da lei impugnada, fls. 32/35.  A  Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se pela falta de interesse nos autos, fls.62/64.

 

 

                                                          MANIFESTAÇÃO

 

 

 

                                                            Entendo que a ação é     procedente,   sendo inconstitucional a Lei n. 4.313, de 12 de dezembro de 2006, “que autorizou o poder executivo a criar o Conselho Municipal de Segurança Pública – COMSEP, define sua competência    e    da outras providências”.

 

 

                                                            Com efeito, o art. 1º e o parágrafo único, da referida Lei, possui a seguinte redação:

 

                                                            “Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado         a        criar,      como órgão de assessoramento da Administração Municipal, o Conselho Municipal de Segurança Pública –COMSEP, que funcionará em caráter permanente, com o objetivo de criar, fiscalizar e executar programas  de ação comum na busca de segurança aos patrimônios, logradouros, praças, escolas e à comunidade em geral de Catanduva”.

 

                                                            Parágrafo Único- Para atingir seus objetivos o Conselho Municipal de Segurança Pública- COMSEP articulará ações integradas com as Secretarias e Departamentos Municipais, com as polícias estaduais, organizações comunitárias e sociais, dando-lhes acesso à discussão dos problemas afetos à segurança pública no âmbito municipal e na elaboração do Plano Municipal de Segurança Pública.

                                                            Há que se aduzir que a lei em questão é   iniciativa  parlamentar, apesar de aprovada e sancionada pelo Prefeito Municipal.  Referido dispositivo  é  inconstitucional  por contrariar os artigos  5.º, 25 e  144, da  Constituição do Estado de São Paulo. 

 

                                                            A dicção de tais dispositivos é a seguinte:

 

                                                       'Art. 5.º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

      

                                                     Art. 25 – Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos     

 

 

 

 

                                                     Art. 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição."

 

                                                Com se pode observar, através da lei  impugnada, o Poder Executivo ficou autorizado a criar como órgão de assessoramento da Administração Municipal, o Conselho Municipal de Segurança Pública –COMSEP, que funcionará em caráter permanente, com o objetivo de criar, fiscalizar e executar programas de ação comum na busca da segurança aos patrimônios, logradouros, praças, escolas e à comunidade em geral de Catanduva.

 

                                                Ocorre, porém, em se tratando de criação de órgão de cooperação governamental e à matéria relativa ao funcionamento da Administração Municipal, a competência para legislar sobre tais assuntos é privativa do Chefe do Executivo.

 

                                                As regras de fixação de competência para a iniciativa do processo legislativo têm como corolário o princípio da separação dos poderes, que nada mais é do que o mecanismo  jurídico      que serve à organização do Estado, definindo órgãos, estabelecendo competências e marcando as relações recíprocas entre esses mesmos órgãos (cf. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, em “Do Processo Legislativo”, ed. Saraiva, pp. 111/112).

 

                                                E o processo legislativo estabelecido pela Constituição do Estado prevê que, são leis de iniciativa do Poder Executivo, as que dizem respeito criação de órgão de cooperação governamental e à matéria relativa à gestão administrativa. Isso porque, sendo matérias afetas ao funcionamento da Administração Municipal, é importante que a ele se reserve a iniciativa de leis que tratem  dessa matéria. Para Manoel Gonçalves Ferreira Filho “o aspecto fundamental da iniciativa reservada está em resguardar a seu titular a decisão de propor direito novo em matérias confiadas à sua especial atenção, ou de seu interesse preponderante” (ob. cit., p. 204).

              

                                                Desatendida essa exclusividade, como no caso em exame, fica patente a inconstitucionalidade, em face de vício de iniciativa. Sobre isso, ensinou Hely Lopes Meirelles que se “a Câmara, desatendendo à privatividade do Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao Prefeito vetá-las, por inconstitucionais. Sancionadas e promulgadas que sejam, nem por isso se nos afigura que convalesçam de vício inicial, porque o Executivo não pode renunciar prerrogativas institucionais inerentes às suas funções, como não pode delegá-las aquiescer em que o Legislativo as exerça” (em “Direito Municipal Brasileiro”, 7º ed., 1990, págs. 544/545).

 

                                                Esse modelo constitucional é de observância obrigatória pelos municípios, por força do disposto no art. 144, da Constituição Estadual.

 

                                                Por fim,  a lei mencionada violou o art. 25 da Constituição do Estado, na medida em que a criação do citado Conselho gerará despesas para que este atinja seus objetivos, não obstante não tenham sido indicados os recursos disponíveis para o cumprimento das competências a ele atribuídas.

 

                                                Assim sendo, é nítida a violação dos arts. 5º, 25 e  144, da Constituição do Estado de São Paulo.

 

                                                Nestes termos, aguardo a procedência do pedido para o fim de se declarar inconstitucional a Lei n. 4.313, de 12 de dezembro de 2006, do Município de Catanduva.

 

São Paulo, 27 de maio de 2008.

 

 

MAURÍCIO AUGUSTO GOMES

PROCURADOR DE JUSTIÇA

no exercício de função delegada

pelo Procurador-Geral de Justiça