AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 161.129-0/4-00
Requerente : Prefeito do Município de Catanduva
Requerida : Câmara Municipal de Catanduva
Objeto : Lei n. 4.313, de 12 de dezembro de 2006, do Município de Catanduva
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Colendo Órgão
Especial
Senhor Desembargador Relator
RELATÓRIO
O Prefeito Municipal de Catanduva propôs a presente ação direta objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 4.313, de 12 de dezembro de 2006, do Município de Catanduva “ que autorizou o poder executivo a criar o Conselho Municipal de Segurança Pública – COMSEP, define sua competência e da outras providências”. Referido ato – de iniciativa parlamentar foi sancionado e promulgado pelo Prefeito do Município de Catanduva. Entende o autor que referido ato está eivado pelo vício de iniciativa, na medida em que interfere diretamente nas leis que são de iniciativa do Poder Executivo, já que a matéria diz respeito à gestão administrativa, malferindo a Constituição do Estado de São Paulo, em especial aos artigos 5.º , 25 e 144. Foi deferida a medida liminar, com efeito ex nunc, até o julgamento da presente ação, para suspender a vigência e a eficácia da Lei n. 4.313, de 12 de dezembro de 2006, fls. 20/22. A Câmara Municipal prestou informações defendendo a constitucionalidade da lei impugnada, fls. 32/35. A Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se pela falta de interesse nos autos, fls.62/64.
MANIFESTAÇÃO
Entendo que a ação é procedente, sendo inconstitucional a Lei n. 4.313, de 12 de dezembro de 2006, “que autorizou o poder executivo a criar o Conselho Municipal de Segurança Pública – COMSEP, define sua competência e da outras providências”.
Com
efeito, o art. 1º e o parágrafo único, da referida Lei, possui a seguinte
redação:
“Artigo
1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, como órgão de assessoramento da Administração
Municipal, o Conselho Municipal de
Segurança Pública –COMSEP, que funcionará em caráter permanente, com o
objetivo de criar, fiscalizar e executar programas de ação comum na busca de segurança aos
patrimônios, logradouros, praças, escolas e à comunidade em geral de Catanduva”.
Parágrafo
Único- Para atingir seus objetivos o Conselho Municipal de Segurança Pública-
COMSEP articulará ações
integradas com as Secretarias e Departamentos Municipais, com as polícias
estaduais, organizações comunitárias e sociais, dando-lhes acesso à discussão
dos problemas afetos à segurança pública no âmbito municipal e na elaboração do
Plano Municipal de Segurança Pública.
Há que se aduzir que a lei em questão é iniciativa parlamentar, apesar de aprovada e sancionada pelo Prefeito Municipal. Referido dispositivo é inconstitucional por contrariar os artigos 5.º, 25 e 144, da Constituição do Estado de São Paulo.
A dicção de tais dispositivos é a seguinte:
'Art.
5.º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art.
25 – Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa
pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos
disponíveis, próprios para atender aos novos encargos
Art.
144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e
financeira se auto organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios
estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição."
Com se pode observar,
através da lei impugnada, o Poder
Executivo ficou autorizado a criar como órgão de assessoramento da
Administração Municipal, o Conselho Municipal de Segurança Pública –COMSEP, que
funcionará em caráter permanente, com o objetivo de criar, fiscalizar e
executar programas de ação comum na busca da segurança aos patrimônios,
logradouros, praças, escolas e à comunidade em geral de Catanduva.
Ocorre, porém, em se
tratando de criação de órgão de cooperação governamental e à matéria relativa
ao funcionamento da Administração Municipal, a competência para legislar sobre
tais assuntos é privativa do Chefe do Executivo.
As
regras de fixação de competência para a iniciativa do processo legislativo têm
como corolário o princípio da separação dos poderes, que nada mais é do que o
mecanismo jurídico que serve à organização do Estado,
definindo órgãos, estabelecendo competências e marcando as relações recíprocas
entre esses mesmos órgãos (cf. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, em “Do Processo
Legislativo”, ed. Saraiva, pp. 111/112).
E o processo
legislativo estabelecido pela Constituição do Estado prevê que, são leis de
iniciativa do Poder Executivo, as que dizem respeito criação de órgão de
cooperação governamental e à matéria relativa à gestão administrativa. Isso
porque, sendo matérias afetas ao funcionamento da Administração Municipal, é
importante que a ele se reserve a iniciativa de leis que tratem dessa matéria. Para Manoel Gonçalves Ferreira
Filho “o aspecto fundamental da
iniciativa reservada está em resguardar a seu titular a decisão de propor
direito novo em matérias confiadas à sua especial atenção, ou de seu interesse
preponderante” (ob. cit., p. 204).
Desatendida essa
exclusividade, como no caso em exame, fica patente
a inconstitucionalidade, em face de vício de iniciativa. Sobre isso,
ensinou Hely Lopes Meirelles que se “a
Câmara, desatendendo à privatividade do Executivo para esses projetos, votar e
aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao Prefeito vetá-las, por
inconstitucionais. Sancionadas e promulgadas que sejam, nem por isso se nos
afigura que convalesçam de vício inicial, porque o Executivo não pode renunciar
prerrogativas institucionais inerentes às suas funções, como não pode
delegá-las aquiescer em que o Legislativo as exerça” (em “Direito Municipal
Brasileiro”, 7º ed., 1990, págs. 544/545).
Esse
modelo constitucional é de observância obrigatória pelos municípios, por força
do disposto no art. 144, da Constituição Estadual.
Por fim, a lei mencionada violou o art. 25 da
Constituição do Estado, na medida em que a criação do citado Conselho gerará
despesas para que este atinja seus objetivos, não obstante não tenham sido
indicados os recursos disponíveis para o cumprimento das competências a ele
atribuídas.
Assim sendo, é nítida
a violação dos arts. 5º, 25 e 144, da Constituição
do Estado de São Paulo.
Nestes termos, aguardo a procedência do pedido para o fim de se declarar inconstitucional a Lei n. 4.313, de 12 de dezembro de 2006, do Município de Catanduva.
São Paulo, 27 de maio de 2008.
MAURÍCIO
AUGUSTO GOMES
PROCURADOR
DE JUSTIÇA
no
exercício de função delegada
pelo
Procurador-Geral de Justiça