Processo ADIN n° 161.569/01

Requerente: Prefeito Municipal de Ribeirão Branco

Objeto: Inconstitucionalidade dos artigos da Lei Municipal n. 38, de 29 de fevereiro de 2008, que foram parcialmente vetados.

 

 

 

 

                                               COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL

                                       DOUTO DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

 

                                         O    Prefeito  Municipal  de Ribeirão Branco ajuizou a presente ação direta de inconstitucionalidade em face das emendas parlamentares aprovadas em relação ao texto originalmente encaminhado à Câmara Municipal daquela cidade pelo Poder Executivo, e que tratava do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2008. Alega o Alcaide, em síntese, que referidas propostas de parlamentar são incompatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e pelo Plano Plurianual, o que impossibilita a apresentação das emendas. Ainda, que referidas emendas ferem  o  princípio  da  separação  dos  poderes,  pois   invade o Poder Legislativo competência do Chefe do Executivo. Argumentou, também, que citadas emendas ofendem normas eleitorais e alteram códigos de modo a impossibilitar a prestação de contas do Município junto ao Tribunal de Contas.

                                     

                                         O pedido de medida liminar foi deferido, fls. 233/234.

                                               Devidamente citado, o Procurador Geral do Estado declinou de intervir no feito (fls. 245/247). A Câmara Municipal de Ribeirão Branco prestou informações às fls. 249/251.

 

                                               É o breve relato dos autos. Passo a opinar.

 

DO MÉRITO:

 

As  emendas parlamentares oferecidas ao Projeto de Lei do Orçamento anual do Município de Ribeirão Branco para o exercício de 2008, são, de fato, inconstitucionais. Senão vejamos.

                  

                                              A lei do orçamento anual supra mencionada originou-se de projeto de autoria do Poder Executivo, sofrendo, entretanto,  emendas parlamentares suprimiram despesas orçamentárias iniciais e indicaram outras formas de despesas para serem cumpridas pelo Poder Executivo, criando desequilíbrio econômico financeiro, além do que lançaram códigos de identificação inexistentes para  despesas, que tornam inviável a prestação de contas do Município de Ribeirão Branco, junto ao Tribunal de Contas. Houve veto do Prefeito Municipal, derrubado pela Casa Legislativa.

 

                                               O gerenciamento das atividades administrativas no município é competência do Poder Executivo, único dos poderes que detém instrumentos e recursos próprios para avaliar a conveniência e oportunidade da administração pública.  Assim sendo, por inserir vício de iniciativa, as emendas parlamentares apresentadas à Lei Orçamentária para o exercício de 2008 do Município de Ribeirão Branco são inconstitucionais, por ofender dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo.

 

                                               É que, ao assim proceder, o Poder Legislativo local veio a ofender a Constituição do Estado de São Paulo, na medida em que esta somente permite a apresentação de emendas à lei do orçamento anual, em casos excepcionais, e, um deles, é justamente quando haja a indicação dos recursos necessários para fazer frente às novas despesas, cujo incorporação no orçamento são pretendidas, o que efetivamente não ocorreu de maneira regular, já que para tanto foi sugerida corte de despesas que o alcaide considerava imprescindíveis para a sua administração.

 

                                               Este o teor do art. 175, § 1º, 2, da Carta Paulista, que aduz: “As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que (...) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, (...)”.

 

 

 

                                               Diante do exposto aguardo a procedência do pedido para o fim de se declarar inconstitucionais os artigos parcialmente vetados da Lei Municipal n. 38, de 29 de fevereiro de 2008, do Município de Ribeirão Branco.

 

                                       São Paulo, 11 de junho de 2008.

 

 

MAURÍCIO AUGUSTO GOMES

PROCURADOR DE JUSTIÇA

no exercício de função delegada

pelo Procurador-Geral de Justiça