Processo
ADIN n° 161.569/01
Requerente:
Prefeito Municipal de Ribeirão Branco
Objeto:
Inconstitucionalidade dos artigos da Lei Municipal n. 38, de 29 de fevereiro de
2008, que foram parcialmente vetados.
COLENDO
ÓRGÃO ESPECIAL
DOUTO DESEMBARGADOR RELATOR
O Prefeito Municipal de Ribeirão Branco ajuizou a presente ação
direta de inconstitucionalidade em face das emendas parlamentares aprovadas em
relação ao texto originalmente encaminhado à Câmara Municipal daquela cidade
pelo Poder Executivo, e que tratava do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2008. Alega o Alcaide, em síntese, que referidas propostas de
parlamentar são incompatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e pelo
Plano Plurianual, o que impossibilita a apresentação das emendas. Ainda, que
referidas emendas ferem o princípio da separação dos poderes, pois invade o Poder Legislativo competência do
Chefe do Executivo. Argumentou, também, que citadas emendas ofendem normas
eleitorais e alteram códigos de modo a impossibilitar a prestação de contas do
Município junto ao Tribunal de Contas.
O
pedido de medida liminar foi deferido, fls. 233/234.
Devidamente
citado, o Procurador Geral do Estado declinou de intervir no feito (fls. 245/247).
A Câmara Municipal de Ribeirão Branco prestou informações às fls. 249/251.
É
o breve relato dos autos. Passo a opinar.
DO MÉRITO:
As emendas parlamentares oferecidas ao Projeto
de Lei do Orçamento anual do Município de Ribeirão Branco para o exercício de
2008, são, de fato, inconstitucionais. Senão vejamos.
A lei do orçamento anual supra mencionada originou-se de projeto de
autoria do Poder Executivo, sofrendo, entretanto, emendas parlamentares suprimiram despesas
orçamentárias iniciais e indicaram outras formas de despesas para serem
cumpridas pelo Poder Executivo, criando desequilíbrio econômico financeiro,
além do que lançaram códigos de identificação inexistentes para despesas, que tornam inviável a prestação de
contas do Município de Ribeirão Branco, junto ao Tribunal de Contas. Houve veto
do Prefeito Municipal, derrubado pela Casa Legislativa.
O
gerenciamento das atividades administrativas no município é competência do
Poder Executivo, único dos poderes que detém instrumentos e recursos próprios
para avaliar a conveniência e oportunidade da administração pública. Assim sendo, por inserir vício de iniciativa,
as emendas parlamentares apresentadas à Lei Orçamentária para o exercício de
2008 do Município de Ribeirão Branco são inconstitucionais, por ofender
dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo.
É
que, ao assim proceder, o Poder Legislativo local veio a ofender a Constituição
do Estado de São Paulo, na medida em que esta somente permite a apresentação de
emendas à lei do orçamento anual, em casos excepcionais, e, um deles, é
justamente quando haja a indicação dos recursos necessários para fazer frente
às novas despesas, cujo incorporação no orçamento são pretendidas, o que
efetivamente não ocorreu de maneira regular, já que para tanto foi sugerida
corte de despesas que o alcaide considerava imprescindíveis para a sua administração.
Este
o teor do art. 175, § 1º, 2, da Carta Paulista, que aduz: “As emendas ao
projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão
admitidas desde que (...) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, (...)”.
Diante
do exposto aguardo a procedência do
pedido para o fim de se declarar inconstitucionais os artigos parcialmente
vetados da Lei Municipal n. 38, de 29 de fevereiro de 2008, do Município de
Ribeirão Branco.
São Paulo, 11 de junho de 2008.
MAURÍCIO AUGUSTO GOMES
PROCURADOR DE JUSTIÇA
no exercício de função delegada
pelo Procurador-Geral de Justiça