Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo
Ação Direta de
Inconstitucionalidade 161.312-0/0-00
Requerente:
Prefeito Municipal de Monte Alto
Requerido:
Presidente da Câmara Municipal de Monte Alto
Ação
direta de inconstitucionalidade. Regimento Interno da Câmara Municipal.
Previsão de afastamento do Prefeito se recebida a denúncia por infração
político-administrativa. Ofensa aos princípios federativo e da separação dos
poderes. Procedência da
ação.
Egrégio Tribunal,
Colendo Órgão
Especial,
Douto Relator:
1. Trata-se de ação direta de
inconstitucionalidade impugnando o inciso VII do art. 360 do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Monte Alto. Alega a petição inicial que o dispositivo
reproduz o art. 49, §§ 3º, 2, e 4º, da Constituição do Estado de São Paulo,
cuja eficácia foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, e é aplicável
exclusivamente ao Governador do Estado. Como a tipificação de infrações
político-administrativas não é do domínio da autonomia municipal, não é dado à
Câmara legislar sobre o assunto. No caso, o regimento interno extravasou os
limites de sua competência ao determinar a suspensão do Prefeito após o
recebimento da denúncia porque o art. 5º do Decreto-lei n. 201/67 fixa rito
processual sem previsão de suspensão do mandato em razão do recebimento da
denúncia. Articula violação aos arts. 5º, 49, §§ 3º, 2, e 4º, da Constituição
Estadual e ao art. 2º da Constituição Federal (fls. 02/09).
2. A liminar concedida suspendeu a
eficácia do preceito normativo questionado (fl. 198) e a douta
Procuradoria-Geral do Estado manifestou seu desinteresse no processo (fls.
206/208). A Câmara Municipal prestou informações (fls. 211/213).
3. O dispositivo enfocado tem a seguinte
redação:
“Art. 360. Nas hipóteses previstas no
artigo anterior o processo de cassação obedecerá o seguinte rito:
(...)
VII – A Câmara Municipal poderá afastar
o Prefeito denunciado, quando a denúncia for recebida nos termos deste artigo”.
4. A norma destacada está inserida no
bojo do processo relativo a infrações político-administrativas (crimes de
responsabilidade) a que está sujeito o Prefeito Municipal e cuja conseqüência é
a cassação do mandato, conforme previsto nos arts. 358, II, e 359, do Regimento
Interno, e não de crimes de responsabilidade (em verdade, comuns), delineados
no art. 1º do Decreto-lei n. 201/67, cujo processo julgado pelo Tribunal de
Justiça, com previsão de afastamento, é delineado no art. 2º do referido
decreto-lei. A matéria se liga ao art. 4º do Decreto-lei n. 201/67, com
liturgia prevista no art. 5º, sem previsão de suspensão ou afastamento do
mandato após o recebimento da denúncia.
5. A Constituição Estadual prevê no art.
49, § 3º,
“Inscreve-se na competência legislativa da União a definição dos crimes
de responsabilidade e a disciplina do respectivo processo e julgamento.
Precedentes do Supremo Tribunal: ADIMC 1.620, ADIMC 2.060 e ADIMC
6. A
matéria é de fácil solução. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo reiteradamente proclama a inconstitucionalidade de dispositivos
similares. A guisa de exemplo, confira-se:
“AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. Emenda a Lei Orgânica do Município de Tietê n° 2, de 4
de novembro de 2004, que incluiu em seu texto o artigo 61 D, no qual atribui a
Câmara Municipal o poder de afastar o Prefeito cuja denúncia por infração
político-administrativa for recebida por dois terços de seus membros e quando a
denuncia pela prática de crime comum, de responsabilidade ou ato de improbidade
administrativa for recebida pelo Poder Judiciário, perdurando o afastamento até
final julgamento. Inadmissibilidade. Ofensa ao princípio federativo e ao princípio da competência legislativa. Violação
dos artigos 22, I, 24, XI, e 29,
todos da Constituição Federal, 144 da Carta Política Estadual, e do Decreto-lei
n° 201/67. Ação julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade do artigo impugnado” (TJSP, ADI 153.536-0/8-00,
Órgão Especial, Rel. Des. Mário Devienne Ferraz, v.u., 09-04-2008).
7. Opino pela procedência da ação.
São
Paulo, 09 de junho de 2008.
MAURÍCIO AUGUSTO
GOMES
PROCURADOR DE JUSTIÇA
no exercício de função delegada
pelo Procurador-Geral de Justiça