Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Ação Direta de Inconstitucionalidade 161.312-0/0-00

Requerente: Prefeito Municipal de Monte Alto

Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Monte Alto

 

Ação direta de inconstitucionalidade. Regimento Interno da Câmara Municipal. Previsão de afastamento do Prefeito se recebida a denúncia por infração político-administrativa. Ofensa aos princípios federativo e da separação dos poderes. Procedência da ação.

 

 

 

Egrégio Tribunal,

Colendo Órgão Especial,

Douto Relator:

 

 

 

1.           Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade impugnando o inciso VII do art. 360 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Monte Alto. Alega a petição inicial que o dispositivo reproduz o art. 49, §§ 3º, 2, e 4º, da Constituição do Estado de São Paulo, cuja eficácia foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, e é aplicável exclusivamente ao Governador do Estado. Como a tipificação de infrações político-administrativas não é do domínio da autonomia municipal, não é dado à Câmara legislar sobre o assunto. No caso, o regimento interno extravasou os limites de sua competência ao determinar a suspensão do Prefeito após o recebimento da denúncia porque o art. 5º do Decreto-lei n. 201/67 fixa rito processual sem previsão de suspensão do mandato em razão do recebimento da denúncia. Articula violação aos arts. 5º, 49, §§ 3º, 2, e 4º, da Constituição Estadual e ao art. 2º da Constituição Federal (fls. 02/09).

 

2.           A liminar concedida suspendeu a eficácia do preceito normativo questionado (fl. 198) e a douta Procuradoria-Geral do Estado manifestou seu desinteresse no processo (fls. 206/208). A Câmara Municipal prestou informações (fls. 211/213).

 

3.           O dispositivo enfocado tem a seguinte redação:

“Art. 360. Nas hipóteses previstas no artigo anterior o processo de cassação obedecerá o seguinte rito:

(...)

VII – A Câmara Municipal poderá afastar o Prefeito denunciado, quando a denúncia for recebida nos termos deste artigo”.

 

4.           A norma destacada está inserida no bojo do processo relativo a infrações político-administrativas (crimes de responsabilidade) a que está sujeito o Prefeito Municipal e cuja conseqüência é a cassação do mandato, conforme previsto nos arts. 358, II, e 359, do Regimento Interno, e não de crimes de responsabilidade (em verdade, comuns), delineados no art. 1º do Decreto-lei n. 201/67, cujo processo julgado pelo Tribunal de Justiça, com previsão de afastamento, é delineado no art. 2º do referido decreto-lei. A matéria se liga ao art. 4º do Decreto-lei n. 201/67, com liturgia prevista no art. 5º, sem previsão de suspensão ou afastamento do mandato após o recebimento da denúncia.

 

5.           A Constituição Estadual prevê no art. 49, § 3º, 2, a suspensão do exercício das funções de Governador do Estado nos crimes de responsabilidade após a instauração do respectivo processo pela Assembléia Legislativa. O preceito teve sua eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, como se infere do seguinte julgado:

“Inscreve-se na competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e a disciplina do respectivo processo e julgamento. Precedentes do Supremo Tribunal: ADIMC 1.620, ADIMC 2.060 e ADIMC 2.235” (STF, ADI-MC 2.220-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 01-08-2000, m.v., DJ 07-12-2000, p. 04).

 

6.           A matéria é de fácil solução. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reiteradamente proclama a inconstitucionalidade de dispositivos similares. A guisa de exemplo, confira-se:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Emenda a Lei Orgânica do Município de Tietê n° 2, de 4 de novembro de 2004, que incluiu em seu texto o artigo 61 D, no qual atribui a Câmara Municipal o poder de afastar o Prefeito cuja denúncia por infração político-administrativa for recebida por dois terços de seus membros e quando a denuncia pela prática de crime comum, de responsabilidade ou ato de improbidade administrativa for recebida pelo Poder Judiciário, perdurando o afastamento até final julgamento. Inadmissibilidade. Ofensa ao princípio federativo e ao princípio da competência legislativa. Violação dos artigos 22, I, 24, XI, e 29, todos da Constituição Federal, 144 da Carta Política Estadual, e do Decreto-lei n° 201/67. Ação julgada procedente para declarar a

inconstitucionalidade do artigo impugnado” (TJSP, ADI 153.536-0/8-00, Órgão Especial, Rel. Des. Mário Devienne Ferraz, v.u., 09-04-2008).

 

7.           Opino pela procedência da ação.

 

             São Paulo, 09 de junho de 2008.

 

 

MAURÍCIO AUGUSTO GOMES

PROCURADOR DE JUSTIÇA

no exercício de função delegada

pelo Procurador-Geral de Justiça