Autos n. 161.807.0/9-00
Autor: Prefeito
Municipal de Botucatu
Objeto de impugnação: Lei Municipal n.
4.886, de 5 de março de 2008, do Município de Botucatu
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Relator
Colendo Órgão Especial
Cuida-se de ação proposta pelo Prefeito Municipal
de Botucatu na qual se questiona a validade jurídico-constitucional da Lei
Municipal n. 4.886, de 5 de março de 2008, que é derivada de projeto de lei de
iniciativa parlamentar, em face dos arts. 5º, 24, § 2º, “
A
lei impugnada prorroga por sessenta dias a duração da licença maternidade às
servidoras e empregadas públicas do município de Botucatu.
Ao
despachar a inicial (fls. 48), sua Excelência, o Desembargador Relator, Dr. SOUSA
LIMA, deferiu o pedido de suspensão liminar.
Citado
para os fins do § 2.º do art. 90 da Constituição Paulista, o Procurador Geral
do Estado defendeu a exegese que condiciona a sua intervenção nos processos de
fiscalização abstrata à existência de interesse estadual na preservação do
texto normativo impugnado, ausente neste caso (fls. 63/65).
Nas
suas informações, o Presidente da Câmara de Vereadores de Botucatu se
posicionou contra o pedido formulado na inicial (fls. 68/71), aduzindo que não
houve qualquer ofensa ao texto da Lei Maior paulista.
É o breve
relato.
A
presente ação direta é procedente.
A lei editada pela Câmara de Vereadores de Botucatu,
ao prorrogar a duração da licença maternidade às servidoras e empregadas públicas
do município de Botucatu, afrontou os citados dispositivos da Constituição
Estadual.
De
fato, trata-se de diploma legislativo verticalmente incompatível com a regra da
iniciativa reservada e com o princípio da independência e harmonia entre os
Poderes.
Dispõe o art. 24, § 2º, da Constituição do Estado
de São Paulo que:
“Art. 24 – .........
§
2.º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis
que disponham sobre:
1
– criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração.
Na organização político-administrativa brasileira,
o governo municipal apresenta funções divididas. O Prefeito é o responsável
pela função administrativa, que compreende, dentre outras coisas, o
planejamento, a organização e a direção de serviços públicos, enquanto que
a função básica da Câmara é a legislativa, ou seja, a edição de normas gerais e
abstratas de conduta, que devem pautar toda atuação administrativa.
Como essas atribuições foram preestabelecidas pela
Constituição, de modo a prevenir conflitos, qualquer tentativa de um Poder de
exercer as atribuições de outro Poder tipifica nítida violação do princípio da
independência e harmonia entre os Poderes.
Ao editar a lei impugnada, a Câmara de Vereadores
de Botucatu invadiu a esfera de atribuições próprias do Poder Executivo, a quem
compete avaliar a conveniência e a oportunidade da adoção dessa medida, donde
caracterizada a violação do art. 5º da Constituição do Estado de São Paulo.
Ora, à vista do princípio da independência e
harmonia entre os Poderes (CE., art. 5.º), a Câmara não está legitimada a
deflagrar processo legislativo sobre a organização do funcionalismo público
municipal, providência que depende da apresentação de projeto de lei que é de iniciativa
reservada ao Prefeito, nos termos do disposto no art. 24, § 2.º, 2, da
Constituição Paulista.
Em tais circunstâncias, aguardo o julgamento de procedência
da presente ação direta a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade
formal da Lei Municipal n. 4.886, de 5 de março de 2008, do Município de
Botucatu.
São
Paulo, 18 de novembro de 2008.
MAURÍCIO AUGUSTO GOMES
PROCURADOR DE JUSTIÇA,
no exercício de função delegada
pelo Procurador-Geral de Justiça