Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos n. 161.807.0/9-00

Autor: Prefeito Municipal de Botucatu

Objeto de impugnação: Lei Municipal n. 4.886, de 5 de março de 2008, do Município de Botucatu

 

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator

 

 

 

Colendo Órgão Especial

 

 

 

                   Cuida-se de ação proposta pelo Prefeito Municipal de Botucatu na qual se questiona a validade jurídico-constitucional da Lei Municipal n. 4.886, de 5 de março de 2008, que é derivada de projeto de lei de iniciativa parlamentar, em face dos arts. 5º, 24, § 2º, “4”, 25 e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo.

 

                   A lei impugnada prorroga por sessenta dias a duração da licença maternidade às servidoras e empregadas públicas do município de Botucatu.

                  Ao despachar a inicial (fls. 48), sua Excelência, o Desembargador Relator, Dr. SOUSA LIMA, deferiu o pedido de suspensão liminar.

 

                   Citado para os fins do § 2.º do art. 90 da Constituição Paulista, o Procurador Geral do Estado defendeu a exegese que condiciona a sua intervenção nos processos de fiscalização abstrata à existência de interesse estadual na preservação do texto normativo impugnado, ausente neste caso (fls. 63/65).

 

                   Nas suas informações, o Presidente da Câmara de Vereadores de Botucatu se posicionou contra o pedido formulado na inicial (fls. 68/71), aduzindo que não houve qualquer ofensa ao texto da Lei Maior paulista.

 

                   É o breve relato.

                  

                   A presente ação direta é procedente.

 

                   A lei editada pela Câmara de Vereadores de Botucatu, ao prorrogar a duração da licença maternidade às servidoras e empregadas públicas do município de Botucatu, afrontou os citados dispositivos da Constituição Estadual.

                   De fato, trata-se de diploma legislativo verticalmente incompatível com a regra da iniciativa reservada e com o princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

 

                   Dispõe o art. 24, § 2º, da Constituição do Estado de São Paulo que:

 

             Art. 24 – .........

              § 2.º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:

             1 – criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração.

 

                   Na organização político-administrativa brasileira, o governo municipal apresenta funções divididas. O Prefeito é o responsável pela função administrativa, que compreende, dentre outras coisas, o planejamento, a organização e a direção de serviços públicos, enquanto que a função básica da Câmara é a legislativa, ou seja, a edição de normas gerais e abstratas de conduta, que devem pautar toda atuação administrativa. 

 

                   Como essas atribuições foram preestabelecidas pela Constituição, de modo a prevenir conflitos, qualquer tentativa de um Poder de exercer as atribuições de outro Poder tipifica nítida violação do princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

                   Ao editar a lei impugnada, a Câmara de Vereadores de Botucatu invadiu a esfera de atribuições próprias do Poder Executivo, a quem compete avaliar a conveniência e a oportunidade da adoção dessa medida, donde caracterizada a violação do art. 5º da Constituição do Estado de São Paulo.

 

                   Ora, à vista do princípio da independência e harmonia entre os Poderes (CE., art. 5.º), a Câmara não está legitimada a deflagrar processo legislativo sobre a organização do funcionalismo público municipal, providência que depende da apresentação de projeto de lei que é de iniciativa reservada ao Prefeito, nos termos do disposto no art. 24, § 2.º, 2, da Constituição Paulista.          

 

                   Em tais circunstâncias, aguardo o julgamento de procedência da presente ação direta a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal n. 4.886, de 5 de março de 2008, do Município de Botucatu.

 

                            São Paulo, 18 de novembro de 2008.

 

 

 

MAURÍCIO AUGUSTO GOMES

PROCURADOR DE JUSTIÇA,

no exercício de função delegada

pelo Procurador-Geral de Justiça