Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Órgão Especial

Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 162.500-0/5-00

Requerente: Prefeito Municipal de São José do Rio Preto

Requerida: Câmara Municipal de São José do Rio Preto

 

 

 

 

Egrégio Tribunal,

Colendo Órgão Especial,

Douto Relator

 

 

 

 

1.           Ação direta de inconstitucionalidade impugna a Lei n. 9.939, de 2007, do Município de São José do Rio Preto, que autoriza a instalação de depósitos de sobras de materiais de construção para carentes e entidades filantrópicas e determina que elas sejam realizadas ao lado das centrais de recolhimento de entulho, alegando violação ao princípio da separação dos poderes e criação de despesa sem respectiva previsão orçamentária (fls. 02/05).

 

2.           Concedida liminar (fl. 28), solicitadas e prestadas informações (fls. 30, 59/61), a Procuradoria-Geral do Estado manifestou desinteresse (fls. 77/79).

 

3.           A lei questionada é fruto de iniciativa parlamentar e o veto aposto foi superado pela deliberação plenária.

 

4.           É descabida a alegação de colisão com a lei orgânica municipal, mas, dada a característica do processo objetivo de controle de constitucionalidade abstrato, concentrado e direto de lei municipal, torna-se admissível a análise de sua legitimidade tendo como parâmetro a Constituição Estadual.

 

5.           E, inegavelmente, a lei local contrasta com o princípio da separação dos poderes constante do art. 5º da Constituição Estadual aplicável aos Municípios por força de seu art. 144.

 

6.           Com efeito, a prescrição normativa versa sobre assunto genuinamente administrativo, cuja iniciativa legislativa é do domínio reservado e exclusivo do Chefe do Poder Executivo à luz do art. 24, § 2º, e do art. 47, XIV, e XIX, a, da Constituição Estadual aplicável aos Municípios também por força do citado art. 144, normas essas que reproduzem o esquema previsto no art. 61, § 1º, II, da Constituição Federal.

 

7.           A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as regras básicas do processo legislativo da Constituição Federal, entre as quais as que estabelecem reserva de iniciativa legislativa, são de observância obrigatória pelos estados-membros (RT 850/180, RTJ 194/835).

 

8.            Outrossim, verifica-se violação ao art. 25 da Constituição Estadual na medida em que a lei local cria, indiretamente, obrigações pecuniárias que repercutirão em ações atribuíveis ao poder público municipal.

 

9.           Opino pela procedência da ação para declaração da inconstitucionalidade da Lei n. 9.939, de 17 de agosto de 2007, do Município de São José do Rio Preto.

 

             São Paulo, 19 de agosto de 2008.

 

 

 

MAURÍCIO AUGUSTO GOMES

PROCURADOR DE JUSTIÇA

no exercício de função delegada

pelo Procurador-Geral de Justiça