Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo
Órgão Especial
Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 162.500-0/5-00
Requerente:
Prefeito Municipal de São José do Rio Preto
Requerida: Câmara
Municipal de São José do Rio Preto
Egrégio Tribunal,
Colendo Órgão
Especial,
Douto Relator
1. Ação direta de inconstitucionalidade
impugna a Lei n. 9.939, de 2007, do Município de São José do Rio Preto, que
autoriza a instalação de depósitos de sobras de materiais de construção para
carentes e entidades filantrópicas e determina que elas sejam realizadas ao
lado das centrais de recolhimento de entulho, alegando violação ao princípio da
separação dos poderes e criação de despesa sem respectiva previsão orçamentária
(fls. 02/05).
2. Concedida liminar (fl. 28), solicitadas
e prestadas informações (fls. 30, 59/61), a Procuradoria-Geral do Estado
manifestou desinteresse (fls. 77/79).
3. A lei questionada é fruto de
iniciativa parlamentar e o veto aposto foi superado pela deliberação plenária.
4. É descabida a alegação de colisão com
a lei orgânica municipal, mas, dada a característica do processo objetivo de
controle de constitucionalidade abstrato, concentrado e direto de lei
municipal, torna-se admissível a análise de sua legitimidade tendo como
parâmetro a Constituição Estadual.
5. E, inegavelmente, a lei local
contrasta com o princípio da separação dos poderes constante do art. 5º da
Constituição Estadual aplicável aos Municípios por força de seu art. 144.
6. Com efeito, a prescrição normativa
versa sobre assunto genuinamente administrativo, cuja iniciativa legislativa é
do domínio reservado e exclusivo do Chefe do Poder Executivo à luz do art. 24,
§ 2º, e do art. 47, XIV, e XIX, a, da
Constituição Estadual aplicável aos Municípios também por força do citado art.
144, normas essas que reproduzem o esquema previsto no art. 61, § 1º, II, da
Constituição Federal.
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é no sentido de que as regras básicas do processo legislativo da
Constituição Federal, entre as quais as que estabelecem reserva de iniciativa
legislativa, são de observância obrigatória pelos estados-membros (RT 850/180,
RTJ 194/835).
8. Outrossim, verifica-se violação ao art. 25 da
Constituição Estadual na medida em que a lei local cria, indiretamente,
obrigações pecuniárias que repercutirão em ações atribuíveis ao poder público
municipal.
9. Opino pela procedência da ação para
declaração da inconstitucionalidade da Lei n. 9.939, de 17 de agosto de 2007,
do Município de São José do Rio Preto.
São
Paulo, 19 de agosto de 2008.
MAURÍCIO AUGUSTO
GOMES
PROCURADOR
DE JUSTIÇA
no exercício de função delegada
pelo Procurador-Geral de Justiça