Ação Direta de Inconstitucionalidade

Processo nº 162.923-0/5-00

Requerente: Prefeito do Muncípio de Santa Isabel

Objeto: Lei n. 2.449, de 27 de novembro de 2007, do Município de Santa Isabel, que “Institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo enviar, mensalmente, à Câmara Municipal os documentos que mencionada, relacionados à Irmandade da Santa casa de Misericórdia de Santa Isabel e ao Hospital Gabriel Cianflone, pelo prazo que perdurar a intervenção do Município naquela irmandade”

 

 

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator,

 

 

 

 

                                          Cuida-se de ação direta promovida pelo Prefeito Municipal de Santa Isabel, para se declarar a inconstitucionalidade Lei n. 2.449, de 27 de novembro de 2007, do Município de Santa Isabel, que “Institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo enviar, mensalmente, à Câmara Municipal os documentos que mencionada, relacionados à Irmandade da Santa casa de Misericórdia de Santa Isabel e ao Hospital Gabriel Cianflone, pelo prazo que perdurar a intervenção do Município naquela irmandade”

 

Argumenta o requerente que a legislação impugnada instituiu sistema de fiscalização dos atos do Executivo, sem observar o Princípios da Separação dos Poderes, bem como, os artigos 20,IX, 47, XIV e 144, da Constituição Estadual.

 

A Câmara Municipal, instada a manifestar-se, defendeu a constitucionalidade da lei impugnada (fl. 111/113).

 

                                     Manifestou-se o Sr. Procurador Geral do Estado e afirmou não ter interesse na defesa do ato impugnado, pois não se discute inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual, e sim local, fls. 103/105.

 

É a síntese necessária.

 

                                     Necessário reconhecer que o procedimento criado pela legislação impugnada não se compatibiliza integralmente com o texto constitucional estadual.

 

                                      Como é sabido o controle sobre os atos do Executivo subdivide-se em: I) controle parlamentar direto; II) controle exercido pelo Tribunal de Contas, e III) controle jurisdicional.

 

Sobre isso, Celso Antonio Bandeira de Mello afirma: “De acordo com o inciso X do precitado art. 49, entre os atos de competência exclusiva do Congresso, incluem-se os de ‘fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta’.[1]

 

E ao que parece, no sistema normativo do Município de Santa Isabel procurou-se instituir sistema de controle direto dos atos do Executivo em desacordo com o texto fundamental do Estado. Porém, tal controle não pode ser confundido com aquele realizado com o auxílio do Tribunal de Contas, denominado controle externo.

 

                                     O chamado controle externo dos atos do Poder Executivo pode ser exercido, entre outras formas, diretamente pelo Poder Legislativo, conforme preceitua o artigo 150 da Constituição do Estado de São Paulo, contando, para tanto, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, conforme artigo 33, caput do mesmo diploma. Pretende-se exercer um controle de natureza política “mas sujeito à prévia apreciação técnico-administrativa do Tribunal de Contas competente, que, assim, se apresenta como órgão técnico” (José Afonso da Silva, Direito Constitucional Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 1996, p. 685). E, por força do artigo 144 da Carta Paulista, os municípios devem observância obrigatória a tais regras.

 

                                     A fiscalização poderá se traduzir na convocação de autoridade para prestar depoimento, na instauração de comissão parlamentar de inquérito, na solicitação de informações e na tomada e julgamento de contas da Administração, sobre as quais serão realizadas inspeções e auditorias dos registros contábeis, balanços, escrituração e análise dos resultados econômicos e financeiros, (Ricardo Lobo Torres, O Orçamento na Constituição, Rio de Janeiro, Renovar, p. 239).

 

                                      Não há norma constitucional estadual que atribua posição subalterna e imponha ao chefe da Administração Pública a obrigação de fornecer até o dia 15 de cada mês, os documentos elencados nos incisos I, II, III,IV,V, VI e VII, da Lei Municipal n. 2.449, de 27 de novembro de 2007, do Município de Santa Isabel. Nem mesmo o texto constitucional fez tal exigência, como se vê da redação do art. 170, da Constituição do Estado.

 

                                      Se não existe esta diretriz, não há que se falar que o Poder Legislativo esteja atuando em controle externo, mas sim está adentrando na esfera de atribuições do Poder Executivo, exercendo atividades inerentes ao controle interno, vale dizer, tendentes a “avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas e do orçamento; de comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; de exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres” (Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, São Paulo, Malheiros, 1995, p. 121).

                                     Se há interferência na esfera de atribuições de um poder pelo exercício abusivo de outro, há evidente violação ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

 

                                       Concluo, portanto, pela ofensa aos artigos 5º, 144, 150 e 170 , todos da Constituição do Estado de São Paulo.

 

                                      Isto posto, pronuncio-me pela procedência do pedido, consoante os fundamentos acima expendidos, no sentido da declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 2.449, de 27 de novembro de2007, do Município de Santa Isabel.

 

São  Paulo, 24  de junho de  2008.

 

MAURÍCIO AUGUSTO GOMES

PROCURADOR DE JUSTIÇA

no exercício de função delegada

pelo Procurador –Geral de Justiça

 



[1] Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 5ª ed., p. 111