Processo nº 162.923-0/5-00
Requerente: Prefeito do Muncípio
de Santa Isabel
Objeto: Lei n. 2.449, de 27 de
novembro de 2007, do Município de Santa Isabel, que “Institui a
obrigatoriedade de o Poder Executivo enviar, mensalmente, à Câmara Municipal os
documentos que mencionada, relacionados à Irmandade da Santa casa de
Misericórdia de Santa Isabel e ao Hospital Gabriel Cianflone, pelo prazo que
perdurar a intervenção do Município naquela irmandade”
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator,
Cuida-se
de ação direta promovida pelo Prefeito Municipal de Santa Isabel, para se
declarar a inconstitucionalidade Lei n. 2.449, de 27 de novembro
de 2007, do Município de Santa Isabel, que “Institui a obrigatoriedade de o
Poder Executivo enviar, mensalmente, à Câmara Municipal os documentos que
mencionada, relacionados à Irmandade da Santa casa de Misericórdia de Santa
Isabel e ao Hospital Gabriel Cianflone, pelo prazo que perdurar a intervenção
do Município naquela irmandade”
Argumenta o requerente
que a legislação impugnada instituiu sistema de fiscalização dos atos do
Executivo, sem observar o Princípios da Separação dos Poderes, bem como, os
artigos 20,IX, 47, XIV e 144, da Constituição Estadual.
A Câmara Municipal,
instada a manifestar-se, defendeu a constitucionalidade da lei impugnada (fl. 111/113).
Manifestou-se
o Sr. Procurador Geral do Estado e afirmou não ter interesse na defesa do ato
impugnado, pois não se discute inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
estadual, e sim local, fls. 103/105.
É a síntese necessária.
Necessário
reconhecer que o procedimento criado pela legislação impugnada não se
compatibiliza integralmente com o texto constitucional estadual.
Como
é sabido o controle sobre os atos do Executivo subdivide-se em: I) controle
parlamentar direto; II) controle exercido pelo Tribunal de Contas, e III)
controle jurisdicional.
Sobre isso, Celso Antonio
Bandeira de Mello afirma: “De acordo com o inciso X do precitado art. 49, entre
os atos de competência exclusiva do Congresso, incluem-se os de ‘fiscalizar e
controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder
Executivo, incluídos os da administração indireta’.[1]
E ao que parece, no
sistema normativo do Município de Santa Isabel procurou-se instituir sistema de
controle direto dos atos do Executivo em desacordo com o texto fundamental do
Estado. Porém, tal controle não pode ser confundido com aquele realizado com o
auxílio do Tribunal de Contas, denominado controle externo.
O
chamado controle externo dos atos do Poder Executivo pode ser exercido, entre
outras formas, diretamente pelo Poder Legislativo, conforme preceitua o artigo
150 da Constituição do Estado de São Paulo, contando, para tanto, com o auxílio
do Tribunal de Contas do Estado, conforme artigo 33, caput do mesmo diploma. Pretende-se exercer um controle
de natureza política “mas sujeito à prévia apreciação técnico-administrativa do
Tribunal de Contas competente, que, assim, se apresenta como órgão técnico”
(José Afonso da Silva, Direito Constitucional Brasileiro, São Paulo, Malheiros,
1996, p. 685). E, por força do artigo 144 da Carta Paulista, os municípios
devem observância obrigatória a tais regras.
A
fiscalização poderá se traduzir na convocação de autoridade para prestar
depoimento, na instauração de comissão parlamentar de inquérito, na solicitação
de informações e na tomada e julgamento de contas da Administração, sobre as
quais serão realizadas inspeções e auditorias dos registros contábeis,
balanços, escrituração e análise dos resultados econômicos e financeiros,
(Ricardo Lobo Torres, O Orçamento na Constituição, Rio de Janeiro, Renovar, p.
239).
Não
há norma constitucional estadual que atribua posição subalterna e imponha ao
chefe da Administração Pública a obrigação de fornecer até o dia 15 de cada
mês, os documentos elencados nos incisos I, II, III,IV,V, VI e VII, da Lei
Municipal n. 2.449, de 27 de novembro de 2007, do Município de Santa Isabel.
Nem mesmo o texto constitucional fez tal exigência, como se vê da redação do
art. 170, da Constituição do Estado.
Se
não existe esta diretriz, não há que se falar que o Poder Legislativo esteja
atuando em controle externo, mas sim está adentrando na esfera de atribuições
do Poder Executivo, exercendo atividades inerentes ao controle interno, vale
dizer, tendentes a “avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas e do orçamento; de comprovar a legalidade
e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial; de exercer o controle das operações de crédito, avais
e garantias, bem como dos direitos e haveres” (Celso Antonio Bandeira de Mello,
Curso de Direito Administrativo, São Paulo, Malheiros, 1995, p. 121).
Se
há interferência na esfera de atribuições de um poder pelo exercício abusivo de
outro, há evidente violação ao princípio da independência e harmonia entre os
Poderes.
Concluo, portanto, pela ofensa aos artigos 5º,
144, 150 e 170 , todos da Constituição do Estado de São Paulo.
Isto posto, pronuncio-me pela procedência do
pedido, consoante os fundamentos acima expendidos, no sentido da declaração de
inconstitucionalidade da Lei n. 2.449, de 27 de novembro de2007, do Município
de Santa Isabel.
São Paulo, 24
de junho de 2008.
MAURÍCIO AUGUSTO GOMES
PROCURADOR DE JUSTIÇA
no exercício de função delegada
pelo Procurador –Geral de Justiça