Processo ADIN nº 163.468.0/5-00
Requerente: Município de Iguape
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Relator:
Conforme se
depreende dos autos, o Município de
Iguape, ingressou com a presente ação a fim de que fosse declarada a inconstitucionalidade
do art. 9º, inciso XV e do art. 78, inciso XXXIV, ambos da Lei Orgânica do
Município de Iguape, sob o argumento de que referidos dispositivos legais
estariam violando o art. 5º da Constituição Estadual e os arts. 2º e 61,§1º,
inciso II, “a” e “c”, da Constituição Federal.
A Câmara
Municipal de Iguape prestou informações, requerendo a extinção da ação, por
perda do objeto, tendo em vista que os incisos XV, do art. 9º e o XXXIV, do
art. 78, da Lei Orgânica do Município de Iguape, foram revogados pela
promulgação da nova Lei Orgânica do citado Município (art. O
Procurador-Geral do Estado, por sua vez, manifestou-se pela falta de interesse
na presente ação, fls. 195/197.
Eis em
síntese, o necessário.
Depreende-se dos autos que a nova Lei
Orgânica do Município de Iguape (art. 48, XVI), realmente revogou os incisos
XV, do art. 9º e o XXXIV, do art. 78 da antiga Lei Orgânica Lei daquele
Município afastando, a
inconstitucionalidade que maculava os citados dispositivos legais. Diante da
nova revogação, esta ação perde seu objeto.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já
decidiu que: “A lei revogada antes
do ajuizamento da ação direta não é passível do controle concentrado. E a lei
revogada no curso da ação torna-a prejudicada, independentemente dos efeitos
que produziu.Como foi eliminada do ordenamento jurídico, entende o Supremo
Tribunal Federal que “a revogação do ato normativo impugnado ocorrida
posteriormente ao ajuizamento da ação direta, mas anteriormente ao seu
julgamento, a torna prejudicada, independentemente da verificação dos efeitos
concretos que o ato haja produzido, pois eles têm relevância no plano das
relações jurídicas individuais, não, porém, no controle abstrato das normas.
Ação Direta de Inconstitucionalidade não conhecida, por estar prejudicada pela
perda de seu objeto.”(STF, ADIn n.070-0, DOU de 20,8,93, p.16.318). No
mesmo sentido, ainda, ADIQO 612/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, j.3/6/93.
À vista do
exposto, aguardo a extinção da presente ação, sem julgamento do mérito, diante
da perda de seu objeto.
São Paulo, 12 de agosto
de 2008.
MAURÍCIO AUGUSTO GOMES
PROCURADOR DE JUSTIÇA
no exercício de função delegada
pelo Procurador-Geral de Justiça