Processo ADIN nº  163.468.0/5-00

Requerente: Município de Iguape

 

 

 

 

 

                                      Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator:

 

 

 

 

                                      Conforme se depreende dos autos,  o Município de Iguape, ingressou com a presente ação a fim de que fosse declarada a inconstitucionalidade do art. 9º, inciso XV e do art. 78, inciso XXXIV, ambos da Lei Orgânica do Município de Iguape, sob o argumento de que referidos dispositivos legais estariam violando o art. 5º da Constituição Estadual e os arts. 2º e 61,§1º, inciso II, “a” e “c”, da Constituição Federal.

 

                                      A Câmara Municipal de Iguape prestou informações, requerendo a extinção da ação, por perda do objeto, tendo em vista que os incisos XV, do art. 9º e o XXXIV, do art. 78, da Lei Orgânica do Município de Iguape, foram revogados pela promulgação da nova Lei Orgânica do citado Município (art.                                O Procurador-Geral do Estado, por sua vez, manifestou-se pela falta de interesse na presente ação, fls. 195/197.

 

                                      Eis em síntese, o necessário.

 

                                     Depreende-se dos autos que a nova Lei Orgânica do Município de Iguape (art. 48, XVI), realmente revogou os incisos XV, do art. 9º e o XXXIV, do art. 78 da antiga Lei Orgânica Lei daquele Município  afastando, a inconstitucionalidade que maculava os citados dispositivos legais. Diante da nova revogação, esta ação perde seu objeto.  Aliás, o Supremo Tribunal Federal já  decidiu que: “A lei revogada antes do ajuizamento da ação direta não é passível do controle concentrado. E a lei revogada no curso da ação torna-a prejudicada, independentemente dos efeitos que produziu.Como foi eliminada do ordenamento jurídico, entende o Supremo Tribunal Federal que “a revogação do ato normativo impugnado ocorrida posteriormente ao ajuizamento da ação direta, mas anteriormente ao seu julgamento, a torna prejudicada, independentemente da verificação dos efeitos concretos que o ato haja produzido, pois eles têm relevância no plano das relações jurídicas individuais, não, porém, no controle abstrato das normas. Ação Direta de Inconstitucionalidade não conhecida, por estar prejudicada pela perda de seu objeto.”(STF, ADIn n.070-0, DOU de 20,8,93, p.16.318). No mesmo sentido, ainda, ADIQO 612/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, j.3/6/93.

 

                              À vista do exposto, aguardo a extinção da presente ação, sem julgamento do mérito, diante da perda de seu objeto.

 

São Paulo, 12 de agosto de 2008.

 

 

MAURÍCIO AUGUSTO GOMES

PROCURADOR DE JUSTIÇA

no exercício de função delegada

pelo Procurador-Geral de Justiça