Autos n. 164.104.0
Autor: Prefeito Municipal de Presidente Venceslau
Objeto de
impugnação: Art. 92 da
Lei Complementar n. 23/2001, do Município de Presidente Venceslau
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Relator
Colendo
Órgão Especial
A presente ação direta foi ajuizada para sindicar o
art. 92 da Lei Complementar n. 23/2001, do Município de Presidente Venceslau,
que assim dispõe:
Art. 92 – Até que a Lei Complementar a
que se refere o § 4º, do artigo 40, da Constituição Federal, seja publicada,
fica assegurado o direito à aposentadoria especial ao servidor titular de cargo
efetivo, desde que observadas as condições previstas nos artigos 57 e 58 da Lei
n. 8.213, de 24 de julho de 1991.
O
dispositivo legal impugnado, conforme relata a inicial, afronta o § 4º do art.
126 da Constituição Estadual, a seguir reproduzido:
§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo
regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis
complementares, os casos de servidores:
1 - portadores de deficiência;
2 - que exerçam atividades de risco;
3 - cujas atividades sejam exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O pedido de liminar foi deferido pelo Nobre
Desembargador Relator, Dr. OSCARLINO MOELLER (fls. 70/71).
Notificada,
a Câmara Municipal prestou informações nos termos regimentais (fls. 142 e s.),
defendendo a constitucionalidade do ato normativo.
Citado
para os fins do § 2.º do art. 90 da Constituição Paulista, o Procurador Geral
do Estado defendeu a exegese que condiciona a sua intervenção nos processos de
fiscalização abstrata à existência de interesse estadual na preservação do
texto normativo impugnado, ausente neste caso (fls. 138/140).
É
o breve relato.
O
pedido inicial é procedente.
Com
efeito, a correta exegese dos dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais aplicáveis ao caso evidencia que não se pode concordar com
a conclusão, tirada pela Câmara Municipal, no sentido da constitucionalidade do
dispositivo legal.
É
necessário averbar, como premissas de raciocínio, que o exame que se faz no
processo objetivo diz respeito à constitucionalidade ou não de determinado ato
normativo, e não a respeito da existência de “justiça” ou “injustiça” em
situação anterior, que deu ensejo à edição do ato normativo.
Ademais,
ainda que se entenda que há omissão legislativa a respeito do sistema
previdenciário, não se pode interpretar tal omissão como verdadeiro “cheque em
branco”, de sorte a autorizar a edição de ato normativo que contraria toda a
sistemática constitucional em matéria previdenciária.
Feitas tais observações, é flagrante a
inconstitucionalidade em função da concessão ou manutenção de benefícios sem
correspondente fonte de custeio total.
Cumpre anotar
que a matéria já foi examinada por esse C. Órgão Especial, em caso análogo,
quando do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº102.392-0/1-00,
rel. des. Denser de Sá, j. 10.03.2004, v.u..
Eis a ementa do referido julgado:
“Ação direta de inconstitucionalidade.
§§ 1º a 3º do art.1º e dos art.2º e 3º, parágrafo único, da Lei 1305, de 06 de
agosto de 1990, do Município de Mongaguá. Autorização dada pela lei para a
Câmara Municipal denunciar convênio com o IPESP. Inconstitucionalidade.
Infringência aos art.111, 114 e 218 da Constituição do Estado de São Paulo.
Primeiro, porque a criação, majoração ou extensão de determinado benefício
previdenciário é imperiosa a existência de prévia e correspondente fonte de
custeio. Segundo, porque as regras aqui impugnadas privilegiaram um grupo
minoritário de agentes políticos, mostrando-se, desta feita, incompatíveis com
a impessoalidade exigida pela Constituição do Estado. Pedido julgado
procedente” (ADI 102.392-0/1-00,
TJSP, rel. des. Denser de Sá, j. 10.03.2004, v.u.).
Não
se trata, pois, de desrespeitar o direito adquirido. Que seja ele respeitado.
Mas não à custa do erário municipal. Se os benefícios devem ser pagos, que o
sejam por quem recolheu as contribuições, e não pelo Município.
Ademais, não há como ignorar a vedação à
concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 126 da
Constituição Estadual.
Em tais circunstâncias, aguardo o julgamento de procedência
da presente ação direta a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade do
art. 92 da Lei Complementar n. 23/2001, do Município de Presidente Venceslau.
São Paulo, 18 de setembro de 2008.
MAURÍCIO
AUGUSTO GOMES
PROCURADOR
DE JUSTIÇA,
no exercício
de função delegada
pelo
Procurador-Geral de Justiça