Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos n. 164.104.0

Autor: Prefeito Municipal de Presidente Venceslau

Objeto de impugnação: Art. 92 da Lei Complementar n. 23/2001, do Município de Presidente Venceslau

 

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator

 

 

 

                Colendo Órgão Especial

 

                  

                   A presente ação direta foi ajuizada para sindicar o art. 92 da Lei Complementar n. 23/2001, do Município de Presidente Venceslau, que assim dispõe:

Art. 92 – Até que a Lei Complementar a que se refere o § 4º, do artigo 40, da Constituição Federal, seja publicada, fica assegurado o direito à aposentadoria especial ao servidor titular de cargo efetivo, desde que observadas as condições previstas nos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991.

                  

                   O dispositivo legal impugnado, conforme relata a inicial, afronta o § 4º do art. 126 da Constituição Estadual, a seguir reproduzido:

§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

1 - portadores de deficiência;

2 - que exerçam atividades de risco;

3 - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

 

                   O pedido de liminar foi deferido pelo Nobre Desembargador Relator, Dr. OSCARLINO MOELLER (fls. 70/71).

                   Notificada, a Câmara Municipal prestou informações nos termos regimentais (fls. 142 e s.), defendendo a constitucionalidade do ato normativo.

                   Citado para os fins do § 2.º do art. 90 da Constituição Paulista, o Procurador Geral do Estado defendeu a exegese que condiciona a sua intervenção nos processos de fiscalização abstrata à existência de interesse estadual na preservação do texto normativo impugnado, ausente neste caso (fls. 138/140).

                   É o breve relato.

                   O pedido inicial é procedente.

                   Com efeito, a correta exegese dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis ao caso evidencia que não se pode concordar com a conclusão, tirada pela Câmara Municipal, no sentido da constitucionalidade do dispositivo legal.

                   É necessário averbar, como premissas de raciocínio, que o exame que se faz no processo objetivo diz respeito à constitucionalidade ou não de determinado ato normativo, e não a respeito da existência de “justiça” ou “injustiça” em situação anterior, que deu ensejo à edição do ato normativo.

                   Ademais, ainda que se entenda que há omissão legislativa a respeito do sistema previdenciário, não se pode interpretar tal omissão como verdadeiro “cheque em branco”, de sorte a autorizar a edição de ato normativo que contraria toda a sistemática constitucional em matéria previdenciária.

                  Feitas tais observações, é flagrante a inconstitucionalidade em função da concessão ou manutenção de benefícios sem correspondente fonte de custeio total.

 

                  Cumpre anotar que a matéria já foi examinada por esse C. Órgão Especial, em caso análogo, quando do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº102.392-0/1-00, rel. des. Denser de Sá, j. 10.03.2004, v.u..

 

         Eis a ementa do referido julgado:

 

“Ação direta de inconstitucionalidade. §§ 1º a 3º do art.1º e dos art.2º e 3º, parágrafo único, da Lei 1305, de 06 de agosto de 1990, do Município de Mongaguá. Autorização dada pela lei para a Câmara Municipal denunciar convênio com o IPESP. Inconstitucionalidade. Infringência aos art.111, 114 e 218 da Constituição do Estado de São Paulo. Primeiro, porque a criação, majoração ou extensão de determinado benefício previdenciário é imperiosa a existência de prévia e correspondente fonte de custeio. Segundo, porque as regras aqui impugnadas privilegiaram um grupo minoritário de agentes políticos, mostrando-se, desta feita, incompatíveis com a impessoalidade exigida pela Constituição do Estado. Pedido julgado procedente” (ADI 102.392-0/1-00, TJSP, rel. des. Denser de Sá, j. 10.03.2004, v.u.).

 

                  Não se trata, pois, de desrespeitar o direito adquirido. Que seja ele respeitado. Mas não à custa do erário municipal. Se os benefícios devem ser pagos, que o sejam por quem recolheu as contribuições, e não pelo Município.

 

                  Ademais, não há como ignorar a vedação à concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 126 da Constituição Estadual.

                   Em tais circunstâncias, aguardo o julgamento de procedência da presente ação direta a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 92 da Lei Complementar n. 23/2001, do Município de Presidente Venceslau.

 

                            São Paulo, 18 de setembro de 2008.

 

 

 

MAURÍCIO AUGUSTO GOMES

PROCURADOR DE JUSTIÇA,

no exercício de função delegada

pelo Procurador-Geral de Justiça