AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 164.487-0/9-00
Requerente :
Prefeito do Município de Valinhos
Requerida :
Câmara Municipal de Valinhos
Objeto :
Lei n.º 4.253, de 6 de março de
2008
Ementa: Lei municipal de iniciativa parlamentar que dispõe
sobre compensação às emissões de gases de efeito estufa e manejo adequado de resíduos
gerados. Previsão que atinge apenas as empresas que vierem a se instalar no
Município de Valinhos. Matéria afeta ao Legislativo e que atende ao princípio
da razoabilidade. Constitucionalidade reconhecida.
Colendo
Órgão Especial
Senhor
Desembargador Relator
O
Prefeito Municipal de Valinhos propôs
esta ação direta objetivando a
declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 4.253, de 6 de março de 2008,
que “Institui a compensação às emissões
de Gases de Efeito Estufa (GEE) e o manejo adequado dos resíduos gerados por
empresas que vierem a se instalar no Município”. A Câmara Municipal
forneceu suas informações (fls. 58/59) e a D. Procuradoria-Geral do Estado não se
manifestou sobre o mérito (fls. 54/56). Não foi deferida a liminar (fls. 41/43).
Entendemos
que a ação deva ser julgada improcedente.
Em
primeiro lugar é de ser ressaltado que o requerente traz como paradigma
dispositivo constitucional federal, inservível, como sabido, para o fim de ação
direta de inconstitucionalidade de lei municipal.
De
toda forma, ainda que tomado como parâmetro qualquer das disposições dos arts.
191 e seguintes da Constituição Estadual, igualmente não se verá
inconstitucionalidade.
Com
efeito, cabe aos Municípios a preservação, conservação, defesa, recuperação e
melhoria do meio ambiente, nos termos do art. 191 da Constituição Estadual, forte
no artigo 23 da Constituição Federal. Daí que a matéria em questão não é de
iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, estas limitadas às descritas no §
2º do art. 24 da Constituição Estadual.
No
que diz respeito ao tema meio ambiente e compensações pela degradação, o
Pretório Excelso já decidiu a ADI 3378/DF, cuja ementa está assim vazada:
“EMENTA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº
9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO
DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL DO § 1º DO ART. 36.
1.
O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº
9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei
que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da
natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos
Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo
impor deveres aos administrados.
2.
Compete ao órgão licenciador fixar o quantum
da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser
dimensionado no relatório – EIA/RIMA.
3.
O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a
significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos
custos ambientais derivados da atividade econômica.
4.
Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental
que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente
para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para
atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos
benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em
sua higidez.
5.
Inconstitucionalidade da expressão “não
pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a
implantação do empreendimento”, no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O
valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao
impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla
defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do
empreendimento.
6.
Ação parcialmente procedente.”
Como
se vê, o Supremo entendeu possível lei disciplinando o tema, restringindo a
inconstitucionalidade apenas à parte que estabelecia um percentual, no caso de
fixação da contraprestação, redundando em simples tarifação para o dano
ambiental, que pode ser maior ou menor, dependendo do caso concreto. Fato é que
em relação ao restante da lei o Pretório Excelso confirmou sua
constitucionalidade.
Assim
sendo, o parecer é pela improcedência da
ação, ante a constitucionalidade da Lei nº 4.253, de 6 de março de 2008, do
Município de Valinhos.
São Paulo, 15 de agosto de 2008.
MAURÍCIO
AUGUSTO GOMES
PROCURADOR DE JUSTIÇA,
no exercício de função delegada
pelo
Procurador-Geral de Justiça