AÇÃO   DIRETA  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  N.º  164.487-0/9-00

Requerente   :    Prefeito do Município de Valinhos

Requerida     :    Câmara Municipal de Valinhos

Objeto           :    Lei n.º  4.253, de 6 de março de 2008

 

Ementa: Lei municipal de iniciativa parlamentar que dispõe sobre compensação às emissões de gases de efeito estufa e manejo adequado de resíduos gerados. Previsão que atinge apenas as empresas que vierem a se instalar no Município de Valinhos. Matéria afeta ao Legislativo e que atende ao princípio da razoabilidade. Constitucionalidade reconhecida.

 

 

 

 

Colendo Órgão Especial

Senhor Desembargador Relator

 

 

                                                         O Prefeito Municipal de Valinhos propôs esta ação direta objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 4.253, de 6 de março de 2008, que “Institui a compensação às emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) e o manejo adequado dos resíduos gerados por empresas que vierem a se instalar no Município”. A Câmara Municipal forneceu suas informações (fls. 58/59) e a D. Procuradoria-Geral do Estado não se manifestou sobre o mérito (fls. 54/56). Não foi deferida a liminar (fls. 41/43).

 

                                                         Entendemos que a ação deva ser julgada improcedente.

                                                           

                                                         Em primeiro lugar é de ser ressaltado que o requerente traz como paradigma dispositivo constitucional federal, inservível, como sabido, para o fim de ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal.

 

                                                         De toda forma, ainda que tomado como parâmetro qualquer das disposições dos arts. 191 e seguintes da Constituição Estadual, igualmente não se verá inconstitucionalidade.

 

                                                         Com efeito, cabe aos Municípios a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente, nos termos do art. 191 da Constituição Estadual, forte no artigo 23 da Constituição Federal. Daí que a matéria em questão não é de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, estas limitadas às descritas no § 2º do art. 24 da Constituição Estadual.

 

                                                         No que diz respeito ao tema meio ambiente e compensações pela degradação, o Pretório Excelso já decidiu a ADI 3378/DF, cuja ementa está assim vazada:

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36.

1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados.

2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório – EIA/RIMA.

3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica.

4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez.

5. Inconstitucionalidade da expressão “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento”, no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento.

6. Ação parcialmente procedente.”

 

                                                         Como se vê, o Supremo entendeu possível lei disciplinando o tema, restringindo a inconstitucionalidade apenas à parte que estabelecia um percentual, no caso de fixação da contraprestação, redundando em simples tarifação para o dano ambiental, que pode ser maior ou menor, dependendo do caso concreto. Fato é que em relação ao restante da lei o Pretório Excelso confirmou sua constitucionalidade.

                                                        

                                                         Assim sendo, o parecer é pela improcedência da ação, ante a constitucionalidade da Lei nº 4.253, de 6 de março de 2008, do Município de Valinhos.

São Paulo, 15 de agosto de 2008.

 

MAURÍCIO AUGUSTO GOMES

PROCURADOR DE JUSTIÇA,

no exercício de função delegada pelo

Procurador-Geral de Justiça