Autos n. 164.491.0/7-00
Autor: Prefeito
Municipal de Lucélia
Objeto de impugnação: Art. 3º da Lei
Municipal n. 3.912, de 7 de abril de 2008, do Município de Lucélia
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Relator
Colendo Órgão Especial
Cuida-se
de ação proposta pelo Prefeito Municipal na qual se questiona a validade jurídico-constitucional
do art. 3º da Lei Municipal n. 3.912, de 7 de abril de 2008, do Município de
Lucélia, dispositivo
legal derivado de projeto de lei de iniciativa parlamentar, em face dos
arts. 5º, 24, § 2º, “
Ao despachar a inicial (fls. 72/74), sua
Excelência, o Desembargador Relator, Dr. A. C. MATHIAS COLTRO, deferiu o pedido
de suspensão liminar.
Citado para os fins do § 2.º
do art. 90 da Constituição Paulista, o Procurador Geral do Estado defendeu a
exegese que condiciona a sua intervenção nos processos de fiscalização abstrata
à existência de interesse estadual na preservação do texto normativo impugnado,
ausente neste caso (fls. 102/104).
Nas suas informações, o
Presidente da Câmara de Vereadores de Lucélia se posicionou contra o pedido
formulado na inicial (fls. 90/96), aduzindo que não houve qualquer ofensa ao
texto da Lei Maior paulista.
É o breve relato.
A presente ação direta é improcedente.
Com
efeito, o dispositivo legal sindicado, integrante de lei de iniciativa da
Câmara de Vereadores de Lucélia, ao dispor sobre a remuneração de Secretário
Municipal ou Diretor Equivalente, não afronta qualquer dos citados dispositivos
da Constituição Estadual.
O art. 3º da Lei Municipal n.
3.912/2008 dispõe:
Ficam fixadas em R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais)
as remunerações de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, nos termos do
artigo 35, inciso XX, da Lei Orgânica do Município de Lucélia/SP.
A Lei Municipal seria verticalmente
incompatível com a regra da iniciativa reservada e com o princípio da
independência e harmonia entre os Poderes se dispusesse sobre a fixação da remuneração de servidores
municipais.
Todavia,
determina a Constituição do Estado de São Paulo, em seu art. 24, § 1º, “
Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao
Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e
aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - Compete,
exclusivamente, à Assembléia Legislativa a iniciativa das leis que disponham
sobre:
3 – subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõem os artigos 37,
XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal - negritamos.
Bem analisado, o dispositivo legal
questionado fixa as remunerações de Secretário ou Diretor equivalente, o que
está em consonância com a Constituição Estadual pelo princípio da simetria
entre os entes políticos integrantes da Federação.
Também há consonância com a
Constituição Federal que, em seu art. 29, V, estabelece:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em
dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços
dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes
preceitos:
V - subsídios do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, §
2º, I - negritamos.
Por isso, não há
inconstitucionalidade na lei municipal que fixou a remuneração do secretário ou
do diretor equivalente, pois, conforme a Constituição bandeirante, é de sua
competência exclusiva essa fixação.
De outro lado, se os Diretores
do Poder Executivo de Lucélia não são agentes políticos, pois seriam servidores
ocupantes de cargos em comissão, a eles não se aplica o art. 3º da Lei
Municipal n. 3.912/2008.
Contudo, a nomenclatura empregada
no âmbito do município de Lucélia não pode impedir que se reconheça que os
Diretores Municipais são verdadeiros Secretários, considerando que exercem
função de confiança, de direção superior, nomeados diretamente pelo dirigente
máximo do município, e integram um órgão de direção superior. Presentes, pois,
as razões que levaram os legisladores constituintes a determinar que suas
remunerações fossem fixadas por lei de iniciativa da Câmara Municipal.
Em tais circunstâncias,
aguardo o julgamento de improcedência da presente ação direta a
fim de que seja declarada a constitucionalidade do art. 3º da Lei
Municipal n. 3.912, de 7 de abril de 2008, do Município de Lucélia.
São
Paulo, 26 de agosto de 2008.
MAURÍCIO AUGUSTO GOMES
PROCURADOR DE JUSTIÇA,
no exercício de função delegada
pelo Procurador-Geral de Justiça