Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos n. 164.491.0/7-00

Autor: Prefeito Municipal de Lucélia

Objeto de impugnação: Art. 3º da Lei Municipal n. 3.912, de 7 de abril de 2008, do Município de Lucélia

 

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator

 

 

 

Colendo Órgão Especial

 

 

 

                   Cuida-se de ação proposta pelo Prefeito Municipal na qual se questiona a validade jurídico-constitucional do art. 3º da Lei Municipal n. 3.912, de 7 de abril de 2008, do Município de Lucélia, dispositivo legal derivado de projeto de lei de iniciativa parlamentar, em face dos arts. 5º, 24, § 2º, “1” e “4”, 25, 111 e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo.

                  Ao despachar a inicial (fls. 72/74), sua Excelência, o Desembargador Relator, Dr. A. C. MATHIAS COLTRO, deferiu o pedido de suspensão liminar.

                   Citado para os fins do § 2.º do art. 90 da Constituição Paulista, o Procurador Geral do Estado defendeu a exegese que condiciona a sua intervenção nos processos de fiscalização abstrata à existência de interesse estadual na preservação do texto normativo impugnado, ausente neste caso (fls. 102/104).

                   Nas suas informações, o Presidente da Câmara de Vereadores de Lucélia se posicionou contra o pedido formulado na inicial (fls. 90/96), aduzindo que não houve qualquer ofensa ao texto da Lei Maior paulista.

                   É o breve relato.

                   A presente ação direta é improcedente.

                   Com efeito, o dispositivo legal sindicado, integrante de lei de iniciativa da Câmara de Vereadores de Lucélia, ao dispor sobre a remuneração de Secretário Municipal ou Diretor Equivalente, não afronta qualquer dos citados dispositivos da Constituição Estadual.

                   O art. 3º da Lei Municipal n. 3.912/2008 dispõe:

Ficam fixadas em R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) as remunerações de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, nos termos do artigo 35, inciso XX, da Lei Orgânica do Município de Lucélia/SP.

                   A Lei Municipal seria verticalmente incompatível com a regra da iniciativa reservada e com o princípio da independência e harmonia entre os Poderes se dispusesse sobre a fixação da remuneração de servidores municipais.

                   Todavia, determina a Constituição do Estado de São Paulo, em seu art. 24, § 1º, “3”, que:

Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º - Compete, exclusivamente, à Assembléia Legislativa a iniciativa das leis que disponham sobre:

3 – subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal - negritamos.

                   Bem analisado, o dispositivo legal questionado fixa as remunerações de Secretário ou Diretor equivalente, o que está em consonância com a Constituição Estadual pelo princípio da simetria entre os entes políticos integrantes da Federação.

                   Também há consonância com a Constituição Federal que, em seu art. 29, V, estabelece:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I - negritamos.

                   Por isso, não há inconstitucionalidade na lei municipal que fixou a remuneração do secretário ou do diretor equivalente, pois, conforme a Constituição bandeirante, é de sua competência exclusiva essa fixação.

                   De outro lado, se os Diretores do Poder Executivo de Lucélia não são agentes políticos, pois seriam servidores ocupantes de cargos em comissão, a eles não se aplica o art. 3º da Lei Municipal n. 3.912/2008.

                   Contudo, a nomenclatura empregada no âmbito do município de Lucélia não pode impedir que se reconheça que os Diretores Municipais são verdadeiros Secretários, considerando que exercem função de confiança, de direção superior, nomeados diretamente pelo dirigente máximo do município, e integram um órgão de direção superior. Presentes, pois, as razões que levaram os legisladores constituintes a determinar que suas remunerações fossem fixadas por lei de iniciativa da Câmara Municipal.

                   Em tais circunstâncias, aguardo o julgamento de improcedência da presente ação direta a fim de que seja declarada a constitucionalidade do art. 3º da Lei Municipal n. 3.912, de 7 de abril de 2008, do Município de Lucélia.

                            São Paulo, 26 de agosto de 2008.

 

 

 

MAURÍCIO AUGUSTO GOMES

PROCURADOR DE JUSTIÇA,

no exercício de função delegada

pelo Procurador-Geral de Justiça