Requerente: Prefeito do Município de Santa Cruz das
Palmeiras
Excelentíssimo Senhor
Desembargador Relator:
O Prefeito Municipal
de Santa Cruz das Palmeiras formulou a presente ação visando a declaração de
inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.770, de 18 de agosto de 2007,
daquele Município, que “Dispõe sobre a
obrigatoriedade de divulgação do cardápio de Merenda Escolar”. O pedido
liminar foi deferido às fls. 69/72. A Câmara Municipal prestou informações às
fls. 86/92, defendendo a constitucionalidade da lei municipal impugnada. O
Procurador Geral do Estado manifestou-se às fls. 81/83, e afirmou não ter
interesse na defesa do ato impugnado, por envolver matéria local.
Em síntese, é o que
consta dos autos.
O pedido é procedente.
Segundo consta, a
referida lei originou-se de projeto de autoria parlamentar que, vetado pelo
Prefeito, acabou sendo promulgado na íntegra pela Presidente da Câmara
Municipal, após rejeição do veto.
Entretanto, alega o
Prefeito que o gerenciamento das atividades administrativas no município é
competência do Poder Executivo, único dos poderes que detém instrumentos e
recursos próprios para avaliar a conveniência e oportunidade da administração
pública. Assim sendo, por inserir vício
de iniciativa e por criar novas tarefas para
administração com despesas não previstas nas leis orçamentárias, a lei é
inconstitucional por ofender dispositivos da Constituição do Estado de São
Paulo.
E assiste-lhe razão.
A lei
impugnada compele os
órgãos da Administração Municipal (Unidades Educacionais, onde o Município
é responsável pela alimentação
escolar) a divulgar, semanalmente, em local visível, o cardápio da merenda
escolar a ser oferecido aos alunos, e é originária de projeto de autoria de
vereador.
Nisto já reside uma primeira
inconstitucionalidade, pois somente ao
Chefe do Poder Executivo assiste a iniciativa de leis que criem – como é o caso
– obrigações e deveres para órgãos da administração, conforme dispõe o art. 47,
inc. II da Constituição Estadual, de aplicação extensiva aos municípios, consoante
o art. 144 da mesma Carta.
Trata-se evidentemente de matéria referente à
administração pública, cuja gestão é de competência exclusiva do Prefeito, que
atuará nesse campo com absoluta independência.
Invadiu-se claramente o
comando da administração pública, de alçada exclusiva do Prefeito,
violando-se a prerrogativa deste em analisar a conveniência e
oportunidade das providências que a lei quis determinar. Bem por isso, a matéria somente poderia
objeto de tramitação legislativa por proposta do próprio Chefe do Poder
Executivo.
Como já proclamou esse Egrégio Plenário,
“Ao
executivo haverá de caber sempre o exercício de atos que impliquem no gerir as
atividades municipais. Terá, também,
evidentemente, a iniciativa das leis que lhe propiciem a boa execução dos
trabalhos que lhe são atribuídos.
Quando a Câmara Municipal, o órgão meramente legislativo, pretende
intervir na forma pela qual se dará esse gerenciamento, está a usurpar funções
que são de incumbência do Prefeito”
(Adin n. 53.583-0, rel. Des. Fonseca
Tavares).
Sobre isso, ensina
Hely Lopes Meirelles:
“Em princípio, o prefeito pode praticar
os atos de administração ordinária
independentemente de autorização especial da Câmara. Por atos de administração
ordinária entendem-se todos aqueles que visem à conservação, ampliação ou
aperfeiçoamento dos bens, rendas ou serviços públicos. (...)
Advirta-se,
ainda, que, para atividades próprias e privativas da função executiva, como
realizar obras e serviços municipais, para prover cargos e movimentar o
funcionalismo da Prefeitura e demais atribuições inerentes à chefia do governo
local, não pode a Câmara condicioná-las à sua aprovação, nem estabelecer normas
aniquiladoras dessa faculdade administrativa, sob pena de incidir em
inconstitucionalidade, por ofensa a prerrogativas do prefeito. (em “Direito Municipal Brasileiro”, 9ª ed.,
pp. 519/520).
De outra parte, a criação de novas tarefas a órgãos e
servidores públicos implica inevitáveis
despesas.
Em virtude de afronta, pois, aos arts. 5º, 25, 47, II e
144, todos da Constituição do Estado, manifesto-me no sentido de ser julgada
procedente esta Ação Direta, confirmando-se a medida liminar e declarando-se inconstitucional
a Lei nº 1.770,
de 18 de agosto de 2007, do Município de Santa Cruz das Palmeiras.
São Paulo, 12 de agosto de 2008.
MAURÍCIO AUGUSTO GOMES
PROCURADOR DE JUSTIÇA
no exercício de função delegada
pelo Procurador-Geral de Justiça