AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Processo nº  164.501-0/4-00

Requerente: Prefeito do Município de Santa Cruz das Palmeiras

Objeto: Lei  Municipal n. 1.770, de 18 de agosto de 2007

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator:

 

 

 

 

                                               O Prefeito Municipal de Santa Cruz das Palmeiras formulou a presente ação visando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.770, de 18 de agosto de 2007, daquele Município, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação do cardápio de Merenda Escolar”. O pedido liminar foi deferido às fls. 69/72. A Câmara Municipal prestou informações às fls. 86/92, defendendo a constitucionalidade da lei municipal impugnada. O Procurador Geral do Estado manifestou-se às fls. 81/83, e afirmou não ter interesse na defesa do ato impugnado, por envolver matéria local.

 

                                               Em síntese, é o que consta dos autos.

 

 

 

                                               O pedido é procedente.

 

                                               Segundo consta, a referida lei originou-se de projeto de autoria parlamentar que, vetado pelo Prefeito, acabou sendo promulgado na íntegra pela Presidente da Câmara Municipal, após rejeição do veto.

 

                                               Entretanto, alega o Prefeito que o gerenciamento das atividades administrativas no município é competência do Poder Executivo, único dos poderes que detém instrumentos e recursos próprios para avaliar a conveniência e oportunidade da administração pública.  Assim sendo, por inserir vício de iniciativa e por criar novas tarefas para  administração com despesas não previstas nas leis orçamentárias, a lei é inconstitucional por ofender dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo.

 

                                               E assiste-lhe razão.

 

                                                           A lei impugnada  compele    os    órgãos     da   Administração Municipal (Unidades  Educacionais, onde   o     Município   é responsável pela alimentação escolar) a divulgar, semanalmente, em local visível, o cardápio da merenda escolar a ser oferecido aos alunos, e é originária de projeto de autoria de vereador.

 

                                                  Nisto já reside uma primeira inconstitucionalidade, pois  somente ao Chefe do Poder Executivo assiste a iniciativa de leis que criem – como é o caso – obrigações e deveres para órgãos da administração, conforme dispõe o art. 47, inc. II da Constituição Estadual, de aplicação extensiva aos municípios, consoante o art. 144 da mesma Carta.

 

                                                Trata-se evidentemente de matéria referente à administração pública, cuja gestão é de competência exclusiva do Prefeito, que atuará nesse campo com absoluta independência.

 

                                                Invadiu-se claramente o comando da administração pública, de alçada exclusiva do  Prefeito,  violando-se a prerrogativa deste em analisar a conveniência e oportunidade das providências que a lei quis determinar.    Bem por isso, a matéria somente poderia objeto de tramitação legislativa por proposta do próprio Chefe do Poder Executivo.

                  

 

 

 

                                               Como já proclamou esse Egrégio Plenário,

 

         “Ao executivo haverá de caber sempre o exercício de atos que impliquem no gerir as atividades municipais.  Terá, também, evidentemente, a iniciativa das leis que lhe propiciem a boa execução dos trabalhos que lhe são atribuídos.   Quando a Câmara Municipal, o órgão meramente legislativo, pretende intervir na forma pela qual se dará esse gerenciamento, está a usurpar funções que são de incumbência do Prefeito”  (Adin n. 53.583-0, rel. Des. Fonseca Tavares).

 

                                               Sobre isso, ensina Hely Lopes Meirelles:

 

         “Em princípio, o prefeito pode praticar os atos de administração ordinária independentemente de autorização especial da Câmara. Por atos de administração ordinária entendem-se todos aqueles que visem à conservação, ampliação ou aperfeiçoamento dos bens, rendas ou serviços públicos. (...)

Advirta-se, ainda, que, para atividades próprias e privativas da função executiva, como realizar obras e serviços municipais, para prover cargos e movimentar o funcionalismo da Prefeitura e demais atribuições inerentes à chefia do governo local, não pode a Câmara condicioná-las à sua aprovação, nem estabelecer normas aniquiladoras dessa faculdade administrativa, sob pena de incidir em inconstitucionalidade, por ofensa a prerrogativas do prefeito.  (em “Direito Municipal Brasileiro”, 9ª ed., pp. 519/520).

 

 

                                               De outra parte,  a criação de novas tarefas a órgãos e servidores públicos implica  inevitáveis despesas. 

 

                                              Em virtude de afronta, pois, aos arts. 5º,  25, 47, II e 144, todos da Constituição do Estado, manifesto-me no sentido de ser julgada procedente esta Ação Direta,  confirmando-se  a medida liminar e declarando-se inconstitucional a  Lei  nº 1.770, de 18 de agosto de 2007, do Município de Santa Cruz das Palmeiras.

 

São Paulo, 12 de agosto de 2008.

 

MAURÍCIO AUGUSTO GOMES

PROCURADOR DE JUSTIÇA

no exercício de função delegada

pelo Procurador-Geral de Justiça