Parecer
Processo nº 164.771-0/5
Requerente: Prefeito do Município de Monte Alto
Objeto: Lei Municipal nº 2.488/08, do Município de Monte Alto
Colendo Órgão Especial
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente
1) Relatório.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Prefeito Municipal de Monte Alto, tendo por objeto a Lei Municipal n.º 2.488/08, de 23 de abril de 2008, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de bulas junto com os medicamentos distribuídos como blisters pela rede pública municipal de saúde” (fls. 96).
Sustenta o autor que o projeto que a antecedeu iniciou-se na Câmara Municipal e que, depois de aprovado, foi inteiramente vetado pelo Poder Executivo. O veto foi derrubado e, afinal, a lei foi promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal.
O procedimento teria violado o princípio da separação dos poderes. Caberia ao Prefeito a iniciativa da lei em análise, que cria dever para a Administração e despesa.
A Lei teve a vigência e eficácia suspensas ex nunc, atendendo-se ao pedido liminar (fls. 102).
O Presidente da Câmara Municipal se manifestou a fls. 117/119, em defesa da lei impugnada. Ressaltou os elevados fins da norma – que garantiriam aos beneficiários do sistema de saúde o acesso às informações sobre os medicamentos fornecidos – e contestou o argumento do aumento de despesa, argumentando que as bulas poderiam ser fornecidas em cópias xérox de baixo custo.
A Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa do ato impugnado, observando que o tema é de interesse exclusivamente local (fls. 110/112).
Este é o breve resumo do que consta dos autos.
2) Fundamentação.
O processo legislativo, compreendido o conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção e veto) realizados para a formação das leis, é objeto de minuciosa previsão na Constituição Federal, para que se constitua em meio garantidor da independência e harmonia dos Poderes[1].
O desrespeito às normas do processo legislativo, cujas linhas mestras estão traçadas na Constituição da República[2], conduz à inconstitucionalidade formal do ato produzido, que poderá sofrer o controle repressivo difuso ou concentrado por parte do Poder Judiciário.
A iniciativa é o ato que deflagra o processo legislativo. Pode ser geral ou reservada (ou privativa). No primeiro caso, vereador, Mesa, comissão da Câmara, prefeito ou a população podem titularizar o projeto. No segundo, há um único titular.
A lei impugnada originou-se de projeto de autoria de
vereador, o que se constitui clara
ofensa à Constituição, pois somente ao
Chefe do Poder Executivo assiste a iniciativa de leis que criem – como é o caso
– obrigações e deveres para órgãos municipais (art. 47, inc. II da Constituição
Estadual, de aplicação extensível aos municípios por força do art. 144 da mesma
Carta).
Note-se que a lei em análise impõe à Administração o ônus de fornecer bulas com os medicamentos distribuídos em blisters (embalagens em formatos diversos, formadas, normalmente, pela junção de PVC e alumínio), o que, embora desejável, demanda mudanças em rotinas internas do serviço de saúde e aumento de despesa.
Invadiu-se claramente a seara da administração pública, da alçada exclusiva do Prefeito, violando-se a prerrogativa deste em analisar a conveniência e oportunidade das providências que a lei quis determinar. Bem por isso, a matéria somente poderia objeto de tramitação legislativa por proposta do próprio Chefe do Poder Executivo.
Ofendeu-se, igualmente, o princípio basilar da separação de poderes. Como já proclamou esse Sodalício:
“Ao Executivo haverá de caber sempre o exercício de atos que impliquem no gerir as atividades municipais. Terá, também, evidentemente, a iniciativa das leis que lhe propiciem a boa execução dos trabalhos que lhe são atribuídos. Quando a Câmara Municipal, o órgão meramente legislativo, pretende intervir na forma pela qual se dará esse gerenciamento, está a usurpar funções que são de incumbência do Prefeito” (Adin n. 53.583-0, rel. Des. FONSECA TAVARES).
Nesse panorama, divisa-se como solução deste processo a declaração de inconstitucionalidade, pois “se a Câmara, desatendendo à privatividade do Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao prefeito vetá-las, por inconstitucionais. Sancionadas e promulgadas que sejam, nem por isso se nos afigura que convalesçam do vício inicial, porque o Executivo não pode renunciar prerrogativas institucionais, inerentes às suas funções, como não pode delegá-las ou aquiescer que o Legislativo as exerça”[3].
3) Conclusão.
Diante do exposto, nosso parecer é no sentido da integral procedência desta ação direta, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.488/2008, do Município de Monte Alto.
São Paulo, 27 de agosto de 2008.
Maurício Augusto
Gomes
Procurador de
Justiça
no exercício de
função delegada
pelo
Procurador-Geral de Justiça
/jesp