Ação Direta de Inconstitucionalidade

Autos n. 164.772.0/0-00

Autor: Prefeito Municipal de Monte Alto

Objeto de impugnação: Lei Municipal n. 2.489, de 23 de abril de 2008, do Município de Monte Alto.

 

 

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator

 

 

 

                Colendo Órgão Especial

 

 

O Prefeito Municipal de Monte Alto propôs a presente ação direta objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 2.489, de 23 de abril de 2008, que autoriza o fornecimento de carbonato de cálcio para gestantes e dá outras providências. 

Entende o autor ser o ato normativo contrário à Constituição do Estado de São Paulo, em especial aos artigos 5º, 25 e 144. 

Registre-se que a iniciativa legislativa foi parlamentar. Houve veto por parte do Chefe do Executivo, sob o fundamento da inconstitucionalidade. A Câmara Municipal, porém, rejeitou o veto.

A liminar foi deferida pelo Nobre Desembargador Relator PENTEADO NAVARRO, conforme se vê da R. Decisão de fls. 100/102.

Foram requisitadas informações à Câmara  Municipal, prestadas a fls. 116/118.

A Procuradoria-Geral do Estado foi citada, e deixou de manifestar-se no que tange ao mérito (fls. 110/112).

É uma breve síntese.

A ação é procedente.

A lei municipal sindicada na presente ação direta é flagrantemente inconstitucional, pois, sendo de iniciativa parlamentar, não poderia autorizar o município a fornecer medicamento e, ainda, definir o órgão público municipal responsável pela execução da lei (art. 2º).

De observar que a lei sindicada é de iniciativa parlamentar e recebeu veto do Poder Executivo que, no entanto, acabou rejeitado.

Por isso, é possível concluir pela inconstitucionalidade se a lei for contrastada com os arts. 5º, 25, 47 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo, que estabelecem:

 

Art. 5º. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 25. Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.

Art. 47. Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:

II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

 

Art. 144. Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

 

A lei municipal, em função das determinações apontadas acima, interfere na administração do município.

Ao Prefeito, por exercer funções de governo, compete o planejamento, a organização, a direção, o comando, a coordenação e o controle dos serviços públicos (cf. José Afonso da Silva, “O Prefeito e o Município”, 1977, págs. 134/143), de tal forma que a lei municipal, de iniciativa parlamentar, não pode determinar como vai se dar referida administração.

Há flagrante violação, portanto, ao princípio da separação de poderes, mesmo porque, na sempre atual lição de Hely Lopes Meirelles, “a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre sua execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a atuação governamental do Executivo, personalizado no prefeito. Eis aí a distinção marcante entre a missão normativa da Câmara e a função executiva do prefeito; o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório genérico e abstrato; o Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e concretos de administração (...) A interferência de um Poder no outro é ilegítima, por atentatória da separação institucional de suas funções”.

Mas não é só. Há que se pensar na questão dos recursos a serem destinados à execução da lei municipal, o que certamente depende de orçamento em cuja elaboração deverá ser objeto de dotação específica.

A Lei Municipal, portanto, também deveria indicar os recursos disponíveis para o cumprimento dessa obrigação. Por não tê-lo feito, representa clara ingerência do Legislativo nas prerrogativas do Poder Executivo.

Registre-se que o Legislativo não deliberou sobre um programa geral, pois criou, concretamente, atribuições ao Poder Executivo e determinou o modo de execução.

Sendo assim, também violou o art. 25 da Lei Maior paulista, que veda qualquer projeto de lei qu implique a criação ou o aumento de despesa pública sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.

Assim, apesar da nobreza da Lei Municipal n. 2.489, de 23 de abril de 2008, do Município de Monte Alto, é de ser declarada a sua inconstitucionalidade.

                            São Paulo, 8 de setembro de 2008.

 

 

 

MAURÍCIO AUGUSTO GOMES

PROCURADOR DE JUSTIÇA,

no exercício de função delegada

pelo Procurador-Geral de Justiça