Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos n. 164.823.0/3-00

Autor: Prefeito Municipal de Tietê

Objeto de impugnação: Lei n. 2.935/2007, do município de Tietê

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator

 

 

 

 

Colendo Órgão Especial

 

 

                  

                   O Prefeito Municipal de São José do Rio Preto ajuizou a presente ação direta pleiteando o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 2.935/2007, do município de Tietê, reproduzida a fls. 80/87 e a fls. 89.

                   Referida lei “disciplina o plantio, o replantio, apoda, a supressão e o uso adequado e planejado da arborização e dá outras providências”. Podem ser destacadas as seguintes disposições:

a)    O art. 3º da Lei oficializa e adota, em todo o município de Tietê, o Guia de Arborização Urbana de Tietê (GAUT), sendo que o parágrafo único do mesmo artigo determina que a Prefeitura promoverá o inventário quali-quantitativo por amostragem da arborização urbana;

b)    O art. 4º disciplina a forma de arborização das vias públicas urbanas;

c)    O art. 6º dispõe sobre proibições e disciplina a decoração natalina;

d)    A partir do art. 7º, o texto normativo regula o plantio, a poda, o replantio, a supressão e a supressão de árvores na área urbana;

e)    O art. 21 autoriza o Poder Executivo Municipal a criar a Comissão Técnica Consultiva de Arborização de Tietê;

f)      O art. 22 estipula o prazo de cento e oitenta dias para que seja elaborado e impresso o Guia de Arborização Urbana de Tietê;

g)    O art. 23 autoriza o Executivo a instituir o Programa de Divulgação da Política de Arborização Urbana.

                   Por força de decisão interlocutória, o Nobre Desembargador Relator, Dr. PALMA BISSON, a fls. 91/95, deferiu a liminar pleiteada pelo autor, determinando a suspensão da vigência e da eficácia da Lei Municipal sindicada na presente ação. Pode-se destacar o seguinte trecho da referida decisão:

                   Salta aos olhos que, com tudo isso, a Câmara Municipal intentou espalmar a administração da cidade, com o propósito de reorganizá-la a partir da sua arborização, e o pior: como se o custo daí decorrente pudesse ser suportado com dinheiro em árvore nascido, ou do céu caído.

                   A tarefa a que se propôs entretanto não é sua, sim do alcaide, que tem a iniciativa exclusiva, por conseguinte, de propor leis a respeito dela, de como dela se desincumbir e de como custeá-la.

                   De outra parte, indevido é sujeitar o Prefeito e a máquina administrativa municipal à criação e ao custeio de toda uma estrutura no meu sentido capaz, por sua magnitude, de desviá-los de outros legítimos objetivos de governo, de modo a transformá-los em obstinados arborizadores da urbe” (fls. 93/94).

                   Notificada, a Câmara Municipal prestou informações nos termos regimentais (fls. 108/110), defendendo a constitucionalidade do ato normativo.

                   O Procurador-Geral do Estado, por sua vez, defendeu a exegese segundo a qual a sua intervenção nos feitos desta natureza não é obrigatória, mas sim condicionada à verificação prévia da existência de interesse estadual na preservação da norma impugnada (fls. 103/105).

                   É o breve relato.

                   O pedido inicial é procedente.

         A lei municipal ora questionada, de iniciativa parlamentar, como exposto na inicial, afeta a administração do patrimônio público municipal.

         Ocorre que essa lei acaba por impor ao Poder Executivo condutas administrativas concretas, invadindo esfera de competência privativa do Prefeito e, em conseqüência, é inconstitucional.

         Além disso, ofende o art. 25 da Constituição do Estado de São Paulo, que veda a elaboração legislativa que implique a criação ou o aumento de despesa pública sem que dela conste a indicação dos recursos disponíveis.

         À evidência que a lei municipal questionada, embora contenha proposta louvável, peca pelo excesso de comprometer a administração dos bens municipais, sobretudo porque dispõe sobre a utilização de repartições municipais, de funcionários municipais, além de estabelecer formas de ação para órgãos e agentes municipais.

         Assim, apenas o Prefeito Municipal tem iniciativa para deflagrar processo legislativo para aprovação de lei com o conteúdo da que se pretende ver declarada como inconstitucional, sob pena de indevida interferência de um Poder sobre o outro.

         Na organização político-administrativa brasileira, o governo municipal apresenta funções divididas. O Prefeito é o responsável pela função administrativa, que compreende, dentre outras coisas, o planejamento, a organização e a direção de serviços públicos, enquanto que a função básica da Câmara é a legislativa, ou seja, a edição de normas gerais e abstratas de conduta, que devem pautar toda atuação administrativa. 

         Como essas atribuições foram preestabelecidas pela Constituição, de modo a prevenir conflitos, qualquer tentativa de um Poder de exercer as atribuições de outro Poder tipifica nítida violação do princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

         Ao editar lei impondo ações concretas aos órgãos municipais, a Câmara de Vereadores invadiu a esfera de atribuições próprias do Poder Executivo, a quem compete avaliar a conveniência e a oportunidade da adoção dessas medidas, donde caracterizada a violação do art. 5º da Constituição do Estado de São Paulo.

         Ora, à vista do princípio da independência e harmonia entre os Poderes (CE, art. 5.º), a Câmara não está autorizada a dispor sobre a ação concreta dos órgãos públicos municipais, providência que depende da apresentação de projeto de lei que é de iniciativa reservada ao Prefeito.           

                   Posto isso, aguarda-se seja a presente ADIn julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade Lei n. 2.935/2007, do município de Tietê.

 

                            São Paulo, 13 de agosto de 2008.

 

 

 

MAURÍCIO AUGUSTO GOMES

PROCURADOR DE JUSTIÇA,

no exercício de função delegada

pelo Procurador-Geral de Justiça