Autos n. 164.823.0/3-00
Autor: Prefeito Municipal de Tietê
Objeto de impugnação: Lei n. 2.935/2007, do município de Tietê
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Relator
Colendo Órgão Especial
O Prefeito Municipal de São José do Rio Preto
ajuizou a presente ação direta pleiteando o reconhecimento da
inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 2.935/2007, do município de Tietê,
reproduzida a fls. 80/87 e a fls. 89.
Referida
lei “disciplina o plantio, o replantio, apoda, a supressão e o uso adequado e
planejado da arborização e dá outras providências”. Podem ser destacadas as
seguintes disposições:
a) O art. 3º da Lei oficializa e adota, em todo o
município de Tietê, o Guia de Arborização Urbana de Tietê (GAUT), sendo que o
parágrafo único do mesmo artigo determina que a Prefeitura promoverá o
inventário quali-quantitativo por amostragem da arborização urbana;
b) O art. 4º disciplina a forma de arborização das vias
públicas urbanas;
c) O art. 6º dispõe sobre proibições e disciplina a
decoração natalina;
d) A partir do art. 7º, o texto normativo regula o
plantio, a poda, o replantio, a supressão e a supressão de árvores na área
urbana;
e) O art. 21 autoriza o Poder Executivo Municipal a criar
a Comissão Técnica Consultiva de Arborização de Tietê;
f) O art. 22 estipula o prazo de cento e oitenta dias
para que seja elaborado e impresso o Guia de Arborização Urbana de Tietê;
g) O art. 23 autoriza o Executivo a instituir o Programa
de Divulgação da Política de Arborização Urbana.
Por força de decisão interlocutória, o Nobre
Desembargador Relator, Dr. PALMA BISSON, a fls. 91/95, deferiu a liminar
pleiteada pelo autor, determinando a suspensão da vigência e da eficácia da Lei
Municipal sindicada na presente ação. Pode-se destacar o seguinte trecho da
referida decisão:
“Salta aos olhos que, com tudo isso, a Câmara
Municipal intentou espalmar a administração da cidade, com o propósito de
reorganizá-la a partir da sua arborização, e o pior: como se o custo daí
decorrente pudesse ser suportado com dinheiro em árvore nascido, ou do céu
caído.
A
tarefa a que se propôs entretanto não é sua, sim do alcaide, que tem a
iniciativa exclusiva, por conseguinte, de propor leis a respeito dela, de como
dela se desincumbir e de como custeá-la.
De
outra parte, indevido é sujeitar o Prefeito e a máquina administrativa
municipal à criação e ao custeio de toda uma estrutura no meu sentido capaz,
por sua magnitude, de desviá-los de outros legítimos objetivos de governo, de
modo a transformá-los em obstinados arborizadores da urbe” (fls. 93/94).
Notificada, a Câmara Municipal prestou informações
nos termos regimentais (fls. 108/110), defendendo a constitucionalidade do ato
normativo.
O Procurador-Geral do Estado,
por sua vez, defendeu a exegese segundo a qual a sua intervenção nos feitos
desta natureza não é obrigatória, mas sim condicionada à verificação prévia da
existência de interesse estadual na preservação da norma impugnada (fls.
103/105).
É
o breve relato.
O
pedido inicial é procedente.
A
lei municipal ora questionada, de iniciativa parlamentar, como exposto na
inicial, afeta a administração do patrimônio público municipal.
Ocorre
que essa lei acaba por impor ao Poder Executivo condutas administrativas
concretas, invadindo esfera de competência privativa do Prefeito e, em
conseqüência, é inconstitucional.
Além
disso, ofende o art. 25 da Constituição do Estado de São Paulo, que veda a
elaboração legislativa que implique a criação ou o aumento de despesa pública
sem que dela conste a indicação dos recursos disponíveis.
À
evidência que a lei municipal questionada, embora contenha proposta louvável,
peca pelo excesso de comprometer a administração dos bens municipais, sobretudo
porque dispõe sobre a utilização de repartições municipais, de funcionários
municipais, além de estabelecer formas de ação para órgãos e agentes
municipais.
Assim,
apenas o Prefeito Municipal tem iniciativa para deflagrar processo legislativo
para aprovação de lei com o conteúdo da que se pretende ver declarada como
inconstitucional, sob pena de indevida interferência de um Poder sobre o outro.
Na
organização político-administrativa brasileira, o governo municipal apresenta
funções divididas. O Prefeito é o responsável pela função administrativa, que
compreende, dentre outras coisas, o planejamento, a organização e a direção de
serviços públicos, enquanto que a função básica da Câmara é a legislativa, ou
seja, a edição de normas gerais e abstratas de conduta, que devem pautar toda
atuação administrativa.
Como
essas atribuições foram preestabelecidas pela Constituição, de modo a prevenir
conflitos, qualquer tentativa de um Poder de exercer as atribuições de outro
Poder tipifica nítida violação do princípio da independência e harmonia entre
os Poderes.
Ao
editar lei impondo ações concretas aos órgãos municipais, a Câmara de
Vereadores invadiu a esfera de atribuições próprias do Poder Executivo, a quem
compete avaliar a conveniência e a oportunidade da adoção dessas medidas, donde
caracterizada a violação do art. 5º da Constituição do Estado de São Paulo.
Ora,
à vista do princípio da independência e harmonia entre os Poderes (CE, art.
5.º), a Câmara não está autorizada a dispor sobre a ação concreta dos órgãos
públicos municipais, providência que depende da apresentação de projeto de lei
que é de iniciativa reservada ao Prefeito.
Posto isso, aguarda-se seja a presente ADIn julgada
procedente, declarando-se a inconstitucionalidade Lei n. 2.935/2007, do
município de Tietê.
São
Paulo, 13 de agosto de 2008.
MAURÍCIO
AUGUSTO GOMES
PROCURADOR
DE JUSTIÇA,
no exercício
de função delegada
pelo
Procurador-Geral de Justiça