Autos n. 165.088.0/5-00
Autor: Prefeito
Municipal de Sertãozinho
Objeto de impugnação: §§ 6º, 7º e 8º do
art. 1º da Lei Complementar Municipal n. 209, de 22 de abril de 2008
Ementa: 1) §§ 6º, 7º e 8º do art. 1º da Lei Complementar Municipal n.
209, de 22 de abril de 2008, de Sertãozinho; 2) Projeto de lei de iniciativa
do Executivo; 3) Dispositivos legais acrescidos em virtude de emendas
parlamentares; 4) Disciplina de matéria de iniciativa reservada ao Chefe do
Poder Executivo Municipal; 5) Violação ao princípio da harmonia e separação
de poderes (CE, art. 5º); 6) Violação ao art. 24 § 2º n.2, da Constituição do
Estado, aplicável ao caso pelo princípio da simetria; 7) Parecer pela
inconstitucionalidade dos dispositivos legais acrescidos. |
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Relator
Colendo Órgão Especial
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta
pelo Prefeito Municipal de Sertãozinho, na qual se questiona a validade jurídico-constitucional
dos §§ 6º, 7º e 8º do art. 1º da Lei Complementar Municipal n. 209, de 22 de
abril de 2008, inseridos por força de emenda parlamentar ao projeto de lei de iniciativa do
prefeito municipal.
Citado
para os fins do § 2.º do art. 90 da Constituição Paulista, o Procurador Geral
do Estado defendeu a exegese que condiciona a sua intervenção nos processos de
fiscalização abstrata à existência de interesse estadual na preservação do
texto normativo impugnado, ausente neste caso (fls. 100/102).
Nas
suas informações, o Presidente da Câmara de Vereadores se posicionou contra o
pedido formulado na inicial (fls. 105/109), aduzindo que não houve qualquer
ofensa ao texto da Lei Maior paulista.
É o breve
relato.
A
presente ação direta é procedente.
A Lei Complementar Municipal n. 209, de 22 de
abril de 2008, decorreu de projeto legislativo iniciado pelo Chefe do Poder
Executivo, tendo por objetivo criar o abono de assiduidade aos servidores
públicos municipais.
Por
força de emenda parlamentar, foram acrescentados os parágrafos 6º, 7º e 8º ao
art. 1º da mencionada lei, dispondo, respectivamente, o seguinte:
§ 6º - O abono
assiduidade ao servidor em estágio probatório, poderá, a critério da
Administração Municipal, ser pago em sua totalidade no momento da aquisição da
estabilidade;
§ 7º - O servidor
efetivo que estiver no exercício de cargo em comissão ou de confiança, receberá
o abono com valor equivalente a 50% do padrão de vencimento do seu cargo de
origem da sua nomeação;
§ 8º - Terá direito ao
abono assiduidade o servidor efetivo licenciado em virtude de acidente de
trabalho.
Os
dispositivos legais questionados, de fato, são verticalmente incompatíveis com
a regra da iniciativa reservada e com o princípio da independência e harmonia
entre os Poderes.
Dispõe o art. 24, § 2º, I, da Constituição do
Estado de São Paulo que:
“Art. 24 - A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia
Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao
Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
§
2º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que
disponham sobre:
1
- criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;”
Na organização político-administrativa brasileira,
o governo municipal apresenta funções divididas. O Prefeito é o responsável
pela função administrativa, que compreende, dentre outras coisas, o
planejamento, a organização e a direção de serviços públicos, enquanto que
a função básica da Câmara é a legislativa, ou seja, a edição de normas gerais e
abstratas de conduta, que devem pautar toda atuação administrativa.
Como essas atribuições foram preestabelecidas pela
Constituição, de modo a prevenir conflitos, qualquer tentativa de um Poder de
exercer as atribuições de outro Poder tipifica nítida violação do princípio da
independência e harmonia entre os Poderes.
Ao emendar o projeto legislativo de iniciativa do
Chefe do Poder Executivo, para incluir dispositivos legais que disciplinam o
regime de pagamento de gratificação aos servidores públicos municipais, a
Câmara de Vereadores invadiu a esfera de atribuições próprias do Poder
Executivo, donde caracterizada a violação do art. 5º da Constituição do Estado
de São Paulo.
Ora, à vista do princípio da independência e
harmonia entre os Poderes (CE, art. 5º), a Câmara não está autorizada a legislar
sobre o regime de remuneração dos servidores municipais.
Assim,
por força da emenda parlamentar, desfigurou-se o projeto do Executivo,
violando-se a regra da iniciativa reservada do Prefeito, nos
termos do disposto no art. 24, § 2º, “
Em
tais circunstâncias, aguardo o julgamento de procedência da
presente ação direta a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade formal
dos §§ 6º, 7º e 8º do art. 1º da Lei Complementar Municipal n. 209, de 22 de
abril de 2008.
São Paulo, 25 de novembro
de 2008.
MAURÍCIO AUGUSTO GOMES
PROCURADOR DE JUSTIÇA,
no exercício de função delegada
pelo Procurador-Geral de Justiça