Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo
Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 165.259-0/6-00
Requerente:
Prefeito Municipal de Cosmorama
Requerida: Câmara
Municipal de Cosmorama
Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei n. 2.213/08, do Município de Cosmorama, de iniciativa parlamentar, que
autoriza o Poder Executivo a conceder abono de assiduidade de 02 (dois) dias de
afastamento remunerado ao servidor público que não registrar faltas a cada
trimestre. Violação aos arts. 5º, 24, § 2º, 4, e 25, Constituição do Estado de
São Paulo. Cláusula de iniciativa legislativa reservada que projeta em regra o
princípio da separação dos poderes. A disciplina normativa pertinente ao regime
jurídico dos servidores públicos, nela encerrada matéria pertinente a benefícios
ao funcionalismo público, traduz matéria que se insere, por efeito de sua
natureza mesma, na esfera de exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Egrégio Tribunal,
Colendo Órgão
Especial:
1. Trata-se de ação direta de
inconstitucionalidade impugnando a Lei n. 2.213, de 15 de fevereiro de 2008, do
Município de Cosmorama, de iniciativa parlamentar, que autoriza o Poder
Executivo a conceder abono de assiduidade de 02 (dois) dias de afastamento
remunerado ao servidor público que não registrar faltas a cada trimestre,
alegando violação aos arts. 5º, 24, § 2º, 4, e 25, da Constituição do Estado de
São Paulo (fls. 02/17). Concedida liminar (fls. 27/28), após as informações
ressaltando, em síntese, que a lei confere discricionariedade ao Poder Executivo
(fls. 33/35), a douta Procuradoria-Geral do Estado manifestou desinteresse
(fls. 40/42).
2. A ação merece ser julgada procedente
para declaração de inconstitucionalidade integral da lei local impugnada.
3. Conquanto argumentado que se cuida de
mera autorização sujeita à discricionariedade do Poder Executivo, a lei local
disciplina matéria cuja iniciativa legislativa é reservada ao Chefe do Poder
Executivo, nos termos do art. 24, § 2º, 4, da Constituição Estadual, que, em
essência, projeta em regra o princípio da separação dos poderes constante do
art. 5º da Carta Bandeirante, disposições aplicáveis no âmbito municipal por
obra de seu art. 144.
4. Destarte, coberta de razão a assertiva
lançada na petição inicial, frisando que “a disciplina normativa pertinente ao
regime jurídico dos servidores públicos, nela encerrada matéria pertinente a
benefícios ao funcionalismo público, traduz matéria que se insere, por efeito
de sua natureza mesma, na esfera de exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo”
(fls. 06/07), o que é respaldado por cediça jurisprudência da Suprema Corte:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.065, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1999, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, QUE DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI 4.861, DE 31 DE
DEZEMBRO DE 1993. ART. 4º E TABELA X QUE ALTERAM OS VALORES DOS VENCIMENTOS DE
CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DO PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL. INADMISSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL RECONHECIDA. OFENSA AO ART. 61, § 1º, II, A e C, da CF. OBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ADI JULGADA PROCEDENTE. I - É da iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem como
que disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores
públicos. II - Afronta, na espécie, ao disposto no art. 61, § 1º, II, a e c, da
Constituição de 1988, o qual se aplica aos Estados-membros, em razão do
princípio simetria. III - Ação julgada procedente” (STF, ADI 2.192-ES, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 04-06-2008, v.u.).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 792, DO ESTADO
DE SÃO PAULO. ATO NORMATIVO QUE ALTERA PRECEITO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS CIVIS ESTADUAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO
PROCESSO LEGISLATIVO ESTADUAL. PROJETO DE LEI VETADO PELO GOVERNADOR. DERRUBADA
DE VETO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 61, § 1º, II, C, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
5. O outro fundamento da inicial também
justifica a procedência do pedido. A regra do art. 25 da Constituição do
Estado, incidente por força do art. 144 da Carta Magna Bandeirante, é
fortemente influenciada pela noção de responsabilidade fiscal. Exige que
projeto de lei contenha previsão de recursos disponíveis para atendimento de
novos encargos quando implique criação ou aumento de despesa pública. No caso,
é intuitivo que do benefício criado serão geradas despesas no plano do
funcionalismo público municipal e a lei não contém nenhum elemento indicador de
sua provisão.
6. Opino pela procedência da ação.
São
Paulo, 23 de julho de 2008.
MAURÍCIO AUGUSTO
GOMES
PROCURADOR
DE JUSTIÇA
no exercício de função delegada
pelo Procurador-Geral de Justiça