Autos n. 165.637.0/1-00
Autor: Prefeito Municipal de Catanduva
Objeto de
impugnação: Lei n. 4.033-A, de 27 de dezembro de 2004, do
município de Catanduva
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Relator
Colendo
Órgão Especial
O Prefeito Municipal de Catanduva ajuizou a
presente ação direta para sindicar a Lei Municipal n. 4.033-A, de 27 de
dezembro de 2004, reproduzida a fls. 16/17, que dispõe sobre os subsídios dos agentes políticos dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município de Catanduva para a Legislatura 2005/2008 e dá outras
providências.
Alega
a inicial que a lei impugnada ofende os arts. 25 e 144 da Constituição
Estadual, pois a lei aumentou os subsídios de vários agentes políticos sem observar
o disposto na Constituição Federal.
Por força de decisão interlocutória, o Nobre
Desembargador Relator, Dr. PAULO TRAVAIN a fls. 23, deferiu a liminar pleiteada
pelo autor, determinando a suspensão da eficácia da legislação municipal.
Notificada, a Câmara Municipal prestou informações
nos termos regimentais (fls. 36/88), pleiteando a extinção da presente ação
direta sem resolução do mérito, por entender que há litispendência,
considerando que pende ação popular em que se discute a validade da mesma norma
impugnada.
Citado
para os fins do § 2.º do art. 90 da Constituição Paulista, o Procurador Geral
do Estado defendeu a exegese que condiciona a sua intervenção nos processos de
fiscalização abstrata à existência de interesse estadual na preservação do
texto normativo impugnado, ausente neste caso (fls. 32/34).
É
o breve relato.
De
início, é importante observar que a Constituição Federal, no art. 29, V,
determina que:
O Município reger-se-á por lei orgânica,
votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por
dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo
Estado e os seguintes preceitos:
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, §
2º, I.
Portanto, é necessária a lei municipal específica
fixando os subsídios dos integrantes dos Poderes Executivo e Legislativo.
Acrescente-se
que o inciso VI, “d”, fixa o limite de cinqüenta por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes,
hipótese em que se enquadra o município de Catanduva.
Observa-se,
porém, que o Decreto n. 4.562, de 18 de fevereiro de 2005 (fls. 19/20),
suspendeu, por inconstitucionalidade, os efeitos da lei objeto da presente
ação. Nos considerandos foi afirmada
a existência de diversos vícios ocorridos durante o processo legislativo.
Sendo
assim, a Procuradoria-Geral de Justiça requer, antes de se manifestar sobre o
mérito da presente ação direta, seja requisitada cópia integral do processo
legislativo referente à lei objeto da presente ação, a fim de se verificar os
eventuais vícios que teriam ocorrido durante o processo legislativo.
São Paulo, 19 de setembro de 2008.
MAURÍCIO
AUGUSTO GOMES
PROCURADOR
DE JUSTIÇA,
no exercício
de função delegada
pelo
Procurador-Geral de Justiça
(2)
Autos n. 165.637.0/1-00
Autor: Prefeito Municipal de Catanduva
Objeto de
impugnação: Lei n. 4.033-A, de 27 de dezembro de 2004, do
município de Catanduva
Ementa: 1. Ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito Municipal de Catanduva em face
da Lei Municipal n. 4.033-A, de 27 de dezembro de 2004, que fixou os
subsídios dos vereadores; 2) Inconstitucionalidade formal reconhecida pela
fixação de subsídios por lei e não por resolução; 3) Ofensa ao principio da autonomia
do Poder Legislativo local e, portanto, aos arts. 5º e 144 da Constituição do
Estado de São Paulo; 4) Parecer pela procedência da ação direta. |
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Relator
Colendo
Órgão Especial
O Prefeito Municipal
de Catanduva ajuizou a presente ação direta para sindicar a Lei Municipal n.
4.033-A, de 27 de dezembro de 2004, reproduzida a fls. 16/17, que dispõe sobre os subsídios dos agentes
políticos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Catanduva para a
Legislatura 2005/2008 e dá outras providências.
Ao
relatório de fls. 90/91, acrescente-se que foram juntadas aos autos cópias do
procedimento legislativo (fls. 108/177).
A
presente ação é de ser julgada procedente.
Discute-se
na presente ação direta a constitucionalidade da lei municipal que fixou os
subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal.
A
Constituição Federal, no art. 29, VI, determina que o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais
em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta
Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica.
Estabelece a Lei Maior Paulista, ainda, diversos limites para essa fixação.
De plano
observa-se a inconstitucionalidade formal, que macula todo o texto legal.
Verifica-se
a fls. 109 que o Projeto Legislativo teve origem parlamentar. Constata-se,
também, que foi encaminhado para sanção, promulgação ou veto por parte do Poder
Executivo (fls. 135).
Portanto,
embora a atuação dos Vereadores de Catanduva não tenha exorbitado os limites
constitucionais, afrontou a Constituição Estadual ao fixar os subsídios por
lei.
Importante
destacar, antes de tudo, que embora o controle concentrado da constitucionalidade
das leis e atos normativos municipais seja admitido apenas em face da
Constituição Estadual, é oportuno lembrar que o artigo 297 da Constituição
Estadual propicia o controle de constitucionalidade ao dispor que: São também aplicáveis no Estado, no que
couber, os artigos das Emendas à Constituição Federal que não integram o corpo
do texto constitucional, bem como as alterações efetuadas no texto da
Constituição Federal que causem implicações no âmbito estadual, ainda que não
contempladas expressamente pela Constituição do Estado.
Portanto,
é o caso de se proceder à verificação da constitucionalidade ou não do texto
impugnado.
A
Constituição Federal, no artigo 37, XI, e no artigo 29, VI e VII, fixou os
limites para a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos
Vereadores.
E
conforme o previsto no art. 39, § 4º, da Constituição da República, o membro de
poder, o detentor de mandato eletivo, os ministros de Estado e os secretários
estaduais e municipais passaram a ser remunerados exclusivamente por subsídio
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37 (incisos ‘X’
e ‘XI’).
No âmbito
municipal, os subsídios do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários
municipais são fixados por iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem
os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I (CR, art. 29,
inciso V), enquanto que o subsídio dos Vereadores é fixado pela Câmara
Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, observados os limites
máximos previstos na Constituição e os critérios estabelecidos na respectiva
lei orgânica (CR, art. 29, incisos VI, “a” a “f”, e VII).
Ao
dispor que o subsídio dos Vereadores será fixado de uma legislatura para a
outra – o que deverá ocorrer, impreterivelmente, antes de proclamado o
resultado final das eleições municipais –, a Constituição quis impedir que tais
agentes políticos legislassem em causa própria, regra bastante moralizadora.
Atenta ainda para
o requisito da economicidade, a Constituição também fixou limites máximos para
o subsídio dos Vereadores, que levam em conta o número de habitantes de cada
Município, dentro de uma escala que vai de 20% (vinte por cento) até 75%
(setenta e cinco por cento), adotando como referência o subsídio pago aos
Deputados Estaduais.
A Lei Municipal
impugnada, porém, deve ser tida por inconstitucional, em face tanto da
Constituição da República como da Carta Política Estadual, visto que os
subsídios deveriam ser fixados por resolução.
É
incontroverso que a Câmara Municipal não pode renunciar ou delegar o poder
constitucional de fixar ou alterar o subsídio dos seus agentes políticos.
Nesse
sentido o entendimento desse Egrégio Órgão Especial, como se vê do julgamento
da ação direta de inconstitucionalidade n. 125.269.0/9-00, ao apreciar a
impugnação a lei municipal que dispõe sobre a fixação dos subsídios dos
Vereadores. Entenderam os Nobres Desembargadores que a “fixação dos subsídios
dos Vereadores é ato de competência exclusiva da Câmara Municipal, exercitável
por resolução, e não por lei, ofendendo princípio da Constituição Federal atinente
ao processo legislativo, que é cogente para os Estados e Municípios, mercê do
art. 144 da Constituição do Estado de São Paulo, e a própria autonomia do Poder
Legislativo local, ao influxo do disposto no art. 5º e § 1º desta última”.
De
forma peremptória, consignou-se no V. Acórdão: “Há nítida ofensa à iniciativa
das Câmaras Municipais estabelecer em lei o subsídio dos Vereadores. A matéria
não se enquadra no princípio da reserva legal, pois, havendo determinação
constitucional de que a fixação do subsídio cabe à Câmara, esta o fará por
resolução, espécie normativa integrante do processo legislativo, prevista no
art. 59, VII, da Constituição Federal, descabendo delegação. Nas matérias de
sua competência privativa - e esta é uma delas -, as Casas Legislativas
deliberam por resolução. Não poderia, pois, lei fixar os subsídios dos
Vereadores, sob pena de violação da autonomia do Poder Legislativo local e, por
conseguinte, da independência e harmonia dos Poderes, vedada a delegação,
princípio esse que se impõe à União, Estados, Distrito Federal e Municípios”.
Em tais
circunstâncias, aguardo o julgamento de procedência da presente ação direta a
fim de que seja declarada a inconstitucionalidade formal da Lei n. 4.033-A, de
27 de dezembro de 2004, do município de Catanduva, por ofensa aos arts. 5º e 144
da Constituição do Estado de São Paulo.
São Paulo, 17 de dezembro de 2008.
MAURÍCIO
AUGUSTO GOMES
PROCURADOR
DE JUSTIÇA,
no exercício
de função delegada
pelo
Procurador-Geral de Justiça