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Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos n. 165.637.0/1-00

Autor: Prefeito Municipal de Catanduva

Objeto de impugnação: Lei n. 4.033-A, de 27 de dezembro de 2004, do município de Catanduva

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator

 

 

 

                Colendo Órgão Especial

 

                  

                   O Prefeito Municipal de Catanduva ajuizou a presente ação direta para sindicar a Lei Municipal n. 4.033-A, de 27 de dezembro de 2004, reproduzida a fls. 16/17, que dispõe sobre os subsídios dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Catanduva para a Legislatura 2005/2008 e dá outras providências.

                   Alega a inicial que a lei impugnada ofende os arts. 25 e 144 da Constituição Estadual, pois a lei aumentou os subsídios de vários agentes políticos sem observar o disposto na Constituição Federal.

                   Por força de decisão interlocutória, o Nobre Desembargador Relator, Dr. PAULO TRAVAIN a fls. 23, deferiu a liminar pleiteada pelo autor, determinando a suspensão da eficácia da legislação municipal.

                   Notificada, a Câmara Municipal prestou informações nos termos regimentais (fls. 36/88), pleiteando a extinção da presente ação direta sem resolução do mérito, por entender que há litispendência, considerando que pende ação popular em que se discute a validade da mesma norma impugnada.

                   Citado para os fins do § 2.º do art. 90 da Constituição Paulista, o Procurador Geral do Estado defendeu a exegese que condiciona a sua intervenção nos processos de fiscalização abstrata à existência de interesse estadual na preservação do texto normativo impugnado, ausente neste caso (fls. 32/34).

                   É o breve relato.

                   De início, é importante observar que a Constituição Federal, no art. 29, V, determina que:

O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

                   Portanto, é necessária a lei municipal específica fixando os subsídios dos integrantes dos Poderes Executivo e Legislativo.

                   Acrescente-se que o inciso VI, “d”, fixa o limite de cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, hipótese em que se enquadra o município de Catanduva.

                   Observa-se, porém, que o Decreto n. 4.562, de 18 de fevereiro de 2005 (fls. 19/20), suspendeu, por inconstitucionalidade, os efeitos da lei objeto da presente ação. Nos considerandos foi afirmada a existência de diversos vícios ocorridos durante o processo legislativo.

                   Sendo assim, a Procuradoria-Geral de Justiça requer, antes de se manifestar sobre o mérito da presente ação direta, seja requisitada cópia integral do processo legislativo referente à lei objeto da presente ação, a fim de se verificar os eventuais vícios que teriam ocorrido durante o processo legislativo.

                            São Paulo, 19 de setembro de 2008.

 

 

 

MAURÍCIO AUGUSTO GOMES

PROCURADOR DE JUSTIÇA,

no exercício de função delegada

pelo Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

 

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Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos n. 165.637.0/1-00

Autor: Prefeito Municipal de Catanduva

Objeto de impugnação: Lei n. 4.033-A, de 27 de dezembro de 2004, do município de Catanduva

 

 

 

Ementa: 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito Municipal de Catanduva em face da Lei Municipal n. 4.033-A, de 27 de dezembro de 2004, que fixou os subsídios dos vereadores; 2) Inconstitucionalidade formal reconhecida pela fixação de subsídios por lei e não por resolução; 3) Ofensa ao principio da autonomia do Poder Legislativo local e, portanto, aos arts. 5º e 144 da Constituição do Estado de São Paulo; 4) Parecer pela procedência da ação direta.

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator

 

 

 

                Colendo Órgão Especial

 

                  

                   O Prefeito Municipal de Catanduva ajuizou a presente ação direta para sindicar a Lei Municipal n. 4.033-A, de 27 de dezembro de 2004, reproduzida a fls. 16/17, que dispõe sobre os subsídios dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Catanduva para a Legislatura 2005/2008 e dá outras providências.

                   Ao relatório de fls. 90/91, acrescente-se que foram juntadas aos autos cópias do procedimento legislativo (fls. 108/177).

                   A presente ação é de ser julgada procedente.

                   Discute-se na presente ação direta a constitucionalidade da lei municipal que fixou os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal.

                   A Constituição Federal, no art. 29, VI, determina que o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica. Estabelece a Lei Maior Paulista, ainda, diversos limites para essa fixação.

                   De plano observa-se a inconstitucionalidade formal, que macula todo o texto legal.

                   Verifica-se a fls. 109 que o Projeto Legislativo teve origem parlamentar. Constata-se, também, que foi encaminhado para sanção, promulgação ou veto por parte do Poder Executivo (fls. 135).

                   Portanto, embora a atuação dos Vereadores de Catanduva não tenha exorbitado os limites constitucionais, afrontou a Constituição Estadual ao fixar os subsídios por lei.

                   Importante destacar, antes de tudo, que embora o controle concentrado da constitucionalidade das leis e atos normativos municipais seja admitido apenas em face da Constituição Estadual, é oportuno lembrar que o artigo 297 da Constituição Estadual propicia o controle de constitucionalidade ao dispor que: São também aplicáveis no Estado, no que couber, os artigos das Emendas à Constituição Federal que não integram o corpo do texto constitucional, bem como as alterações efetuadas no texto da Constituição Federal que causem implicações no âmbito estadual, ainda que não contempladas expressamente pela Constituição do Estado.

                   Portanto, é o caso de se proceder à verificação da constitucionalidade ou não do texto impugnado.

                   A Constituição Federal, no artigo 37, XI, e no artigo 29, VI e VII, fixou os limites para a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores.

                   E conforme o previsto no art. 39, § 4º, da Constituição da República, o membro de poder, o detentor de mandato eletivo, os ministros de Estado e os secretários estaduais e municipais passaram a ser remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37 (incisos ‘X’ e ‘XI’).

                   No âmbito municipal, os subsídios do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais são fixados por iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I (CR, art. 29, inciso V), enquanto que o subsídio dos Vereadores é fixado pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, observados os limites máximos previstos na Constituição e os critérios estabelecidos na respectiva lei orgânica (CR, art. 29, incisos VI, “a” a “f”, e VII).

                   Ao dispor que o subsídio dos Vereadores será fixado de uma legislatura para a outra – o que deverá ocorrer, impreterivelmente, antes de proclamado o resultado final das eleições municipais –, a Constituição quis impedir que tais agentes políticos legislassem em causa própria, regra bastante moralizadora.

                   Atenta ainda para o requisito da economicidade, a Constituição também fixou limites máximos para o subsídio dos Vereadores, que levam em conta o número de habitantes de cada Município, dentro de uma escala que vai de 20% (vinte por cento) até 75% (setenta e cinco por cento), adotando como referência o subsídio pago aos Deputados Estaduais.

                   A Lei Municipal impugnada, porém, deve ser tida por inconstitucional, em face tanto da Constituição da República como da Carta Política Estadual, visto que os subsídios deveriam ser fixados por resolução.

                   É incontroverso que a Câmara Municipal não pode renunciar ou delegar o poder constitucional de fixar ou alterar o subsídio dos seus agentes políticos.

                   Nesse sentido o entendimento desse Egrégio Órgão Especial, como se vê do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n. 125.269.0/9-00, ao apreciar a impugnação a lei municipal que dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores. Entenderam os Nobres Desembargadores que a “fixação dos subsídios dos Vereadores é ato de competência exclusiva da Câmara Municipal, exercitável por resolução, e não por lei, ofendendo princípio da Constituição Federal atinente ao processo legislativo, que é cogente para os Estados e Municípios, mercê do art. 144 da Constituição do Estado de São Paulo, e a própria autonomia do Poder Legislativo local, ao influxo do disposto no art. 5º e § 1º desta última”.

                   De forma peremptória, consignou-se no V. Acórdão: “Há nítida ofensa à iniciativa das Câmaras Municipais estabelecer em lei o subsídio dos Vereadores. A matéria não se enquadra no princípio da reserva legal, pois, havendo determinação constitucional de que a fixação do subsídio cabe à Câmara, esta o fará por resolução, espécie normativa integrante do processo legislativo, prevista no art. 59, VII, da Constituição Federal, descabendo delegação. Nas matérias de sua competência privativa - e esta é uma delas -, as Casas Legislativas deliberam por resolução. Não poderia, pois, lei fixar os subsídios dos Vereadores, sob pena de violação da autonomia do Poder Legislativo local e, por conseguinte, da independência e harmonia dos Poderes, vedada a delegação, princípio esse que se impõe à União, Estados, Distrito Federal e Municípios”.

                   Em tais circunstâncias, aguardo o julgamento de procedência da presente ação direta a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade formal da Lei n. 4.033-A, de 27 de dezembro de 2004, do município de Catanduva, por ofensa aos arts. 5º e 144 da Constituição do Estado de São Paulo.

São Paulo, 17 de dezembro de 2008.

 

 

 

MAURÍCIO AUGUSTO GOMES

PROCURADOR DE JUSTIÇA,

no exercício de função delegada

pelo Procurador-Geral de Justiça