Ação Direta de Inconstitucionalidade

Autos n. 166.001.0/7-00

Autor: Prefeito Municipal de Botucatu

Objeto de impugnação: Art. 166 da Lei Complementar Municipal n. 483, de 6 de junho de 2007, do Município de Botucatu

 

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator

 

 

Colendo Órgão Especial

 

 

O Prefeito Municipal de Botucatu propôs a presente ação direta objetivando a declaração de inconstitucionalidade do art. 166 da Lei Complementar Municipal n. 483, de 6 de junho de 2007, do Município de Botucatu, oriundo de emenda parlamentar, que obriga o Prefeito Municipal a promover diversas medidas de administração pública nos prazos que estabelece. 

Entende o autor ser o ato normativo contrário à Constituição do Estado de São Paulo, em especial ao artigo 144.

Houve pedido de liminar, deferido pela R. Decisão de fls. 129vº, do Desembargador Relator JOSÉ SANTANA.

Foram requisitadas informações à Câmara Municipal, que foram prestadas a partir de fls. 151.

A Procuradoria-Geral do Estado foi citada, e deixou de manifestar-se no que tange ao mérito (fls. 139/141).

É uma breve síntese.

A presente ação direta é procedente.

O dispositivo legal questionado é flagrantemente inconstitucional, pois, sendo de autoria parlamentar, não poderia impor prazos para a realização de atos de administração pública.

A inconstitucionalidade é verificada se o dispositivo legal for contrastado com os arts. 5º, 25, 47 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo, que estabelecem:

Art. 5º. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 25. Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.

Art. 47. Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:

II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

Art. 144. Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

O dispositivo legal, ao fixar prazos para a prática de vários atos administrativos, bem como determinar ao executivo a sua regulamentação e, ainda, obrigar o Poder Público a agir, interfere na administração do município.

Ao Prefeito, por exercer funções de governo, compete o planejamento, a organização, a direção, o comando, a coordenação e o controle dos serviços públicos (cf. José Afonso da Silva, “O Prefeito e o Município”, 1977, págs. 134/143), de tal forma que a lei municipal, de iniciativa parlamentar, não pode determinar como vai se dar referida administração.

Há flagrante violação, portanto, ao princípio da separação de poderes, mesmo porque, na sempre atual lição de Hely Lopes Meirelles, “a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre sua execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a atuação governamental do Executivo, personalizado no prefeito. Eis aí a distinção marcante entre a missão normativa da Câmara e a função executiva do prefeito; o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório genérico e abstrato; o Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e concretos de administração (...) A interferência de um Poder no outro é ilegítima, por atentatória da separação institucional de suas funções”.

Posto isso, o parecer da Procuradoria-Geral é no sentido de ser declarada a inconstitucionalidade do art. 166 da Lei Complementar Municipal n. 483, de 6 de junho de 2007, do Município de Botucatu.

 

                            São Paulo, 26 de agosto de 2008.

 

 

 

 

MAURÍCIO AUGUSTO GOMES

PROCURADOR DE JUSTIÇA,

no exercício de função delegada

pelo Procurador-Geral de Justiça