Autos
n. 166.609.0/1-00
Objeto:
Art. 85, V, da Lei Orgânica Municipal e art. 222, VI, da Resolução n. 05/2004,
da Câmara Municipal
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator
Colendo Órgão Especial
O Prefeito
Municipal de Piraju ajuizou a presente ação em face da Câmara Municipal visando
a declaração de inconstitucionalidade do art. 85, V, da Lei Orgânica Municipal
e art. 222, VI, da Resolução n. 05/2004, da Câmara Municipal.
Houve
pedido de concessão de liminar, que foi indeferido sob o argumento de que não
foram indicados dispositivos da Constituição Estadual.
Após
requisição de informações, a Câmara Municipal (fls. 138/142) demonstrou que o
dispositivo da Lei Orgânica Municipal foi revogado pela aprovação do Projeto de
Emenda à Lei Orgânica n. 01/2008, cujo texto está reproduzido a fls. 152/153.
Sendo
assim, com o advento da lei revogadora, entendo que o presente processo deve
ser extinto sem julgamento do mérito, em razão da carência de ação, que impede
qualquer exame da constitucionalidade da lei revogada.
De observar que não há
interesse no prosseguimento da presente ação em virtude de não ter sido
comprovada, ainda, a revogação da Resolução da Câmara Municipal.
Ocorre que, nesse caso, há
“crise de legalidade”, pois a resolução está tacitamente revogada pela
alteração da Lei Orgânica Municipal, não havendo fundamento para a declaração
de inconstitucionalidade.
Posto
isso, opino pela extinção do processo, sem julgamento do mérito.
São
Paulo, 23 de outubro de 2008.
MAURÍCIO AUGUSTO GOMES
PROCURADOR DE JUSTIÇA,
no exercício de função delegada
pelo Procurador-Geral de
Justiça