AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Autos n. 166.609.0/1-00

Requerente: Município da Estância Turística de Piraju

Objeto: Art. 85, V, da Lei Orgânica Municipal e art. 222, VI, da Resolução n. 05/2004, da Câmara Municipal

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator         

 

                           Colendo Órgão Especial

 

 

                   O Prefeito Municipal de Piraju ajuizou a presente ação em face da Câmara Municipal visando a declaração de inconstitucionalidade do art. 85, V, da Lei Orgânica Municipal e art. 222, VI, da Resolução n. 05/2004, da Câmara Municipal.

                   Houve pedido de concessão de liminar, que foi indeferido sob o argumento de que não foram indicados dispositivos da Constituição Estadual.

                   Após requisição de informações, a Câmara Municipal (fls. 138/142) demonstrou que o dispositivo da Lei Orgânica Municipal foi revogado pela aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica n. 01/2008, cujo texto está reproduzido a fls. 152/153.

                   Sendo assim, com o advento da lei revogadora, entendo que o presente processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, em razão da carência de ação, que impede qualquer exame da constitucionalidade da lei revogada.

                   De observar que não há interesse no prosseguimento da presente ação em virtude de não ter sido comprovada, ainda, a revogação da Resolução da Câmara Municipal.

                   Ocorre que, nesse caso, há “crise de legalidade”, pois a resolução está tacitamente revogada pela alteração da Lei Orgânica Municipal, não havendo fundamento para a declaração de inconstitucionalidade.

                   Posto isso, opino pela extinção do processo, sem julgamento do mérito.

São Paulo, 23 de outubro de 2008.

 

 

MAURÍCIO AUGUSTO GOMES

PROCURADOR DE JUSTIÇA,

no exercício de função delegada

pelo Procurador-Geral de Justiça