Autos n. 166.712.0/1-00
Autor: Prefeito
Municipal de Bauru
Objeto de impugnação: do art. 5º da Lei
Municipal n. 5.423, de 9 de fevereiro de 2007
Ementa: 1. Ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito Municipal de Bauru em face do
art. 5º da Lei Municipal n. 5.423, de 9 de fevereiro de 2007; 2) Inconstitucionalidade
formal reconhecida; 3) Dispositivo legal questionado verticalmente
incompatível com a regra da iniciativa reservada e com o princípio da independência
e harmonia entre os Poderes; 4) Violação aos arts. 5º e 144 da Constituição
do Estado de São Paulo; 4) Parecer pela procedência da ação direta. |
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Relator
Colendo Órgão Especial
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta
pelo Prefeito Municipal de Bauru, na qual se questiona a validade jurídico-constitucional
do art. 5º da Lei Municipal n. 5.423, de 9 de fevereiro de 2007, inserido por
força de emenda parlamentar ao projeto de lei de iniciativa do prefeito
municipal.
Trata-se
de dispositivo legal que limita o número de cargos de assessores junto à
Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru e, por isso,
segundo o autor da ação, é inconstitucional por ferir a cláusula de reserva de
iniciativa legislativa.
Citado
para os fins do § 2.º do art. 90 da Constituição Paulista, o Procurador Geral
do Estado defendeu a exegese que condiciona a sua intervenção nos processos de
fiscalização abstrata à existência de interesse estadual na preservação do
texto normativo impugnado, ausente neste caso (fls. 36/38).
O
Presidente da Câmara de Vereadores prestou as informações a partir de fls. 40.
É o breve
relato.
A
presente ação direta é procedente,
conforme restará demonstrado.
O Prefeito Municipal de Bauru, como se vê dos
documentos de fls. 15/16, encaminhou o Projeto de Lei n. 86/2006, dispondo
sobre alterações de dispositivos legais da Lei n. 3.570, de 2 de junho de 1993.
Por
força de emenda parlamentar, acrescentou-se o sindicato art. 5º, dispondo sobre
o número de cargos da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de
Bauru.
O
dispositivo legal questionado é verticalmente incompatível com a regra da
iniciativa reservada e com o princípio da independência e harmonia entre os
Poderes.
Dispõe o art. 24, § 2º, da Constituição do Estado
de São Paulo que:
“Art. 24 – ...
§ 2º - Compete, exclusivamente, ao Governador
do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:
1
- criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;”
Na organização político-administrativa brasileira,
o governo municipal apresenta funções divididas. O Prefeito é o responsável
pela função administrativa, que compreende, dentre outras coisas, o
planejamento, a organização e a direção de serviços públicos, bem como a
criação e extinção de cargos públicos, enquanto que a função básica da
Câmara é a legislativa, ou seja, a edição de normas gerais e abstratas de
conduta, que devem pautar toda atuação administrativa.
Como essas atribuições foram preestabelecidas pela
Constituição, de modo a prevenir conflitos, qualquer tentativa de um Poder de
exercer as atribuições de outro Poder tipifica nítida violação do princípio da
independência e harmonia entre os Poderes.
Ao apresentar a emenda ao Projeto de Lei do Poder
Executivo, a Câmara de Vereadores invadiu a esfera de atribuições próprias do
Poder Executivo, donde caracterizada a violação do art. 5º da Constituição do
Estado de São Paulo.
Ora, à vista do princípio da independência e
harmonia entre os Poderes (CE, art. 5º), a Câmara não está autorizada a tomar a
iniciativa legislativa no que diz respeito à criação de cargos.
Assim,
por força da emenda parlamentar, desfigurou-se o projeto do Executivo,
violando-se a regra da iniciativa reservada do Prefeito, nos
termos do disposto no art. 24, § 2º, 1, da Constituição Paulista.
Em
tais circunstâncias, aguardo o julgamento de procedência da
presente ação direta a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade formal
do do art. 5º da Lei Municipal n. 5.423, de 9 de fevereiro de 2007.
São
Paulo, 17 de dezembro de 2008.
MAURÍCIO AUGUSTO GOMES
PROCURADOR DE JUSTIÇA,
no exercício de função delegada
pelo Procurador-Geral de Justiça