Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos n. 166.712.0/1-00

Autor: Prefeito Municipal de Bauru

Objeto de impugnação: do art. 5º da Lei Municipal n. 5.423, de 9 de fevereiro de 2007

 

 

 

Ementa: 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito Municipal de Bauru em face do art. 5º da Lei Municipal n. 5.423, de 9 de fevereiro de 2007; 2) Inconstitucionalidade formal reconhecida; 3) Dispositivo legal questionado verticalmente incompatível com a regra da iniciativa reservada e com o princípio da independência e harmonia entre os Poderes; 4) Violação aos arts. 5º e 144 da Constituição do Estado de São Paulo; 4) Parecer pela procedência da ação direta.

 

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator

 

 

Colendo Órgão Especial

 

 

 

                   Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito Municipal de Bauru, na qual se questiona a validade jurídico-constitucional do art. 5º da Lei Municipal n. 5.423, de 9 de fevereiro de 2007, inserido por força de emenda parlamentar ao projeto de lei de iniciativa do prefeito municipal.

                  

                   Trata-se de dispositivo legal que limita o número de cargos de assessores junto à Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru e, por isso, segundo o autor da ação, é inconstitucional por ferir a cláusula de reserva de iniciativa legislativa.

 

                   Citado para os fins do § 2.º do art. 90 da Constituição Paulista, o Procurador Geral do Estado defendeu a exegese que condiciona a sua intervenção nos processos de fiscalização abstrata à existência de interesse estadual na preservação do texto normativo impugnado, ausente neste caso (fls. 36/38).

 

                   O Presidente da Câmara de Vereadores prestou as informações a partir de fls. 40.

 

                   É o breve relato.

                 

         A presente ação direta é procedente, conforme restará demonstrado.

 

                   O Prefeito Municipal de Bauru, como se vê dos documentos de fls. 15/16, encaminhou o Projeto de Lei n. 86/2006, dispondo sobre alterações de dispositivos legais da Lei n. 3.570, de 2 de junho de 1993.

 

                   Por força de emenda parlamentar, acrescentou-se o sindicato art. 5º, dispondo sobre o número de cargos da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru.

 

                   O dispositivo legal questionado é verticalmente incompatível com a regra da iniciativa reservada e com o princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

 

                   Dispõe o art. 24, § 2º, da Constituição do Estado de São Paulo que:

             Art. 24 – ...

              § 2º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:

             1 - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;”

 

                   Na organização político-administrativa brasileira, o governo municipal apresenta funções divididas. O Prefeito é o responsável pela função administrativa, que compreende, dentre outras coisas, o planejamento, a organização e a direção de serviços públicos, bem como a criação e extinção de cargos públicos, enquanto que a função básica da Câmara é a legislativa, ou seja, a edição de normas gerais e abstratas de conduta, que devem pautar toda atuação administrativa. 

 

                   Como essas atribuições foram preestabelecidas pela Constituição, de modo a prevenir conflitos, qualquer tentativa de um Poder de exercer as atribuições de outro Poder tipifica nítida violação do princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

 

                   Ao apresentar a emenda ao Projeto de Lei do Poder Executivo, a Câmara de Vereadores invadiu a esfera de atribuições próprias do Poder Executivo, donde caracterizada a violação do art. 5º da Constituição do Estado de São Paulo.

 

                   Ora, à vista do princípio da independência e harmonia entre os Poderes (CE, art. 5º), a Câmara não está autorizada a tomar a iniciativa legislativa no que diz respeito à criação de cargos.

                   Assim, por força da emenda parlamentar, desfigurou-se o projeto do Executivo, violando-se a regra da iniciativa reservada do Prefeito, nos termos do disposto no art. 24, § 2º, 1, da Constituição Paulista.                   

 

                   Em tais circunstâncias, aguardo o julgamento de procedência da presente ação direta a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade formal do do art. 5º da Lei Municipal n. 5.423, de 9 de fevereiro de 2007.

 

                            São Paulo, 17 de dezembro de 2008.

 

 

 

MAURÍCIO AUGUSTO GOMES

PROCURADOR DE JUSTIÇA,

no exercício de função delegada

pelo Procurador-Geral de Justiça