Autos n. 167.040.0/1-00
Autor: Prefeito Municipal de Valinhos
Objeto de
impugnação: Lei n. 3.933, de 17 de novembro de 2005, do município de Valinhos
Ementa: 1) Lei n. 3.933, de 17 de
novembro de 2005, do município de Valinhos, que dispõe sobre a forma de
pintura dos redutores de velocidade; 2) Ilegitimidade dos municípios para
legislar sobre trânsito; 3) Competência privativa da União: art. 22, XII da
CF de 1988; 4) Ofensa aos arts. 1º e 144 da Constituição Paulista; 5)
Constatada inconstitucionalidade formal por falta de legitimidade para
deflagrar o processo legislativo; 6) Parecer pela declaração de
inconstitucionalidade. |
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Relator
Colendo
Órgão Especial
O Prefeito Municipal de Valinhos ajuizou a
presente ação direta em face da Lei Municipal n. 3.933, de 17 de novembro de
2005, cujo projeto é de iniciativa parlamentar.
Oportuna
a transcrição do art. 1º da mencionada lei:
Art. 1º - É autorizada a Secretaria de Segurança,
Transportes e Trânsito a proceder pintura de listas nas cores amarela e preta
convencionais sobre redutores de velocidade (tipo tombada) em faixas oblíquas:
§ 1º – Esta pintura deverá ser feita apenas
na parte fronteira do obstáculo, no sentido da mão de direção;
§ 2º – Em vias públicas de mão dupla a
pintura do obstáculo será feita somente no lado da mão de direção.
Por força de decisão interlocutória, o Nobre
Desembargador Relator, Dr. FRANCISCO MENIN, a fls. 40/41, deferiu a liminar
pleiteada pelo autor, determinando a suspensão da eficácia Da lei impugnada.
Notificada, a Câmara Municipal prestou informações
nos termos regimentais (fls. 46/47).
É o breve relato.
Preliminarmente, requer-se, nos termos do § 2.º do
art. 90 da Constituição Paulista, a prévia citação do Procurador Geral do
Estado.
No mérito, a presente ação direta é procedente.
A lei impugnada pela presente ação direta resultou
de projeto de iniciativa parlamentar. Todavia, não é lícito à Câmara Municipal legislar
a seu respeito do tema.
De
fato, a lei municipal ao dispor sobre a forma como devem ser pintados os
redutores de velocidade é inconstitucional, pois os Municípios não dispõem de
competência para legislar sobre essa matéria, que é privativa da União (CF, art.
22, XII).
Como se vê, os dispositivos legais disciplinaram assunto
que se insere na competência legislativa privativa da União, desrespeitando os
artigos 1º e 144 da Constituição do Estado, este último a repetir - de modo
sintético – o conteúdo dos artigos 21, e 22 da Constituição da República, expressão do princípio federativo. De fato, assim dispõem as referidas normas
constitucionais:
“Art.
1º - O Estado de São Paulo, integrante da República Federativa do Brasil,
exerce as competências que não lhe são vedadas pela Constituição Federal.
Art.
144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e
financeira se auto organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e
nesta Constituição.”
Posto isso,
aguarda-se seja a presente ADIn julgada procedente, declarando-se a
inconstitucionalidade Lei n. 3.933, de 17 de novembro de 2005, do município de
Valinhos.
São Paulo, 15 de outubro de 2008.
MAURÍCIO
AUGUSTO GOMES
PROCURADOR
DE JUSTIÇA,
no exercício
de função delegada
pelo
Procurador-Geral de Justiça