Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos n. 167.040.0/1-00

Autor: Prefeito Municipal de Valinhos

Objeto de impugnação: Lei n. 3.933, de 17 de novembro de 2005, do município de Valinhos

 

 

 

Ementa: 1) Lei n. 3.933, de 17 de novembro de 2005, do município de Valinhos, que dispõe sobre a forma de pintura dos redutores de velocidade; 2) Ilegitimidade dos municípios para legislar sobre trânsito; 3) Competência privativa da União: art. 22, XII da CF de 1988; 4) Ofensa aos arts. 1º e 144 da Constituição Paulista; 5) Constatada inconstitucionalidade formal por falta de legitimidade para deflagrar o processo legislativo; 6) Parecer pela declaração de inconstitucionalidade.

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator

 

 

 

                Colendo Órgão Especial

 

                  

                   O Prefeito Municipal de Valinhos ajuizou a presente ação direta em face da Lei Municipal n. 3.933, de 17 de novembro de 2005, cujo projeto é de iniciativa parlamentar.

                   Oportuna a transcrição do art. 1º da mencionada lei:

Art. 1º - É autorizada a Secretaria de Segurança, Transportes e Trânsito a proceder pintura de listas nas cores amarela e preta convencionais sobre redutores de velocidade (tipo tombada) em faixas oblíquas:

§ 1º – Esta pintura deverá ser feita apenas na parte fronteira do obstáculo, no sentido da mão de direção;

§ 2º – Em vias públicas de mão dupla a pintura do obstáculo será feita somente no lado da mão de direção.

                   Por força de decisão interlocutória, o Nobre Desembargador Relator, Dr. FRANCISCO MENIN, a fls. 40/41, deferiu a liminar pleiteada pelo autor, determinando a suspensão da eficácia Da lei impugnada.

                   Notificada, a Câmara Municipal prestou informações nos termos regimentais (fls. 46/47).

                   É o breve relato.

                   Preliminarmente, requer-se, nos termos do § 2.º do art. 90 da Constituição Paulista, a prévia citação do Procurador Geral do Estado.

                   No mérito, a presente ação direta é procedente.

                   A lei impugnada pela presente ação direta resultou de projeto de iniciativa parlamentar. Todavia, não é lícito à Câmara Municipal legislar a seu respeito do tema.

                   De fato, a lei municipal ao dispor sobre a forma como devem ser pintados os redutores de velocidade é inconstitucional, pois os Municípios não dispõem de competência para legislar sobre essa matéria, que é privativa da União (CF, art. 22, XII).

                   Como se vê, os dispositivos legais disciplinaram assunto que se insere na competência legislativa privativa da União, desrespeitando os artigos 1º e 144 da Constituição do Estado, este último a repetir  - de modo  sintético – o conteúdo dos artigos 21, e 22  da Constituição da República, expressão do princípio federativo.  De fato, assim dispõem as referidas normas constitucionais:

“Art. 1º - O Estado de São Paulo, integrante da República Federativa do Brasil, exerce as competências que não lhe são vedadas pela Constituição Federal.

Art. 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.”

Posto isso, aguarda-se seja a presente ADIn julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade Lei n. 3.933, de 17 de novembro de 2005, do município de Valinhos.

 

                            São Paulo, 15 de outubro de 2008.

 

 

 

MAURÍCIO AUGUSTO GOMES

PROCURADOR DE JUSTIÇA,

no exercício de função delegada

pelo Procurador-Geral de Justiça