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Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

 

Autos nº. 168.553-0/0

Requerente: Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notoriais e Registrais do Estado de São Paulo

Objeto: § 1º do art. 40, da Lei Estadual nº 1.010, de 1º de junho de 2007.

 

 

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade, movida pelo Sindicado dos Escreventes e Auxiliares Notoriais e Registrais do Estado de São Paulo, em face do § 1º do art. 40 da Lei Estadual nº 1.010/07, que extingue o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP. Alegação de afronta ao art. 93 da Constituição do Estado de 1935, que teria sido recepcionado pela Constituição vigente. Parâmetro inadmitido no estreito âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, diante da idéia de que a Constituição superveniente revoga globalmente o direito anterior. Parecer pela improcedência da ação.

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notoriais e Registrais do Estado de São Paulo - SEANOR, tendo por objeto o § 1º do art. 40, da Lei Estadual nº 1.010, de 1º de junho de 2007, que extingue o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.

O autor, depois de afirmar sua legitimidade e interesse processual, informa que o IPESP foi criado pelo art. 93 da Constituição do Estado de 1935 e que foi regulamentado pelo Decreto nº 10.291/39.

O dispositivo questionado faz parte da lei que institui no Estado a São Paulo Previdência – SPPrev e estabelece que “concluída a instalação da SPPrev, fica extinto o IPESP, sendo suas funções não previdenciárias realocadas em outras unidades administrativas conforme regulamento”.

Para o Sindicato, esse comando, que é derivado de norma infraconstitucional, é incompatível com o art. 93 da CE/35, que, por sua vez, teria sido recepcionado pela nova ordem constitucional, rendendo ensejo ao controle concentrado.

O pedido liminar de suspensão de eficácia do dispositivo questionado foi negado pelo em. Des. ARMANDO TOLEDO, a quem compete a relatoria deste processo (fls. 40).

O Sr. Governador do Estado de São Paulo prestou informações a fls. 50/60, defendendo a constitucionalidade do dispositivo impugnado.

O Procurador-Geral do Estado, regularmente citado, reiterou os fundamentos jurídicos contidos na manifestação do Sr. Governador (fls. 72/73.

Este é o breve resumo do que consta dos autos.

A promulgação de uma nova constituição modifica o panorama jurídico. Os critérios de validade, princípios e valores da ordem constitucional são todos inovados.

Num determinado momento histórico, somente uma Constituição pode vigorar.

A Constituição superveniente revoga globalmente o direito anterior, diversamente do que ocorre nos casos de emenda ou revisão, quando se tem a revogação individualizada (cf. PALU, Oswaldo Luiz. Controle de constitucionalidade: conceitos, sistemas e efeitos. 2ª. ed., São Paulo: RT, p. 78).

O Sindicato contempla tese desconhecida (idem, ibidem, p. 79) em nosso sistema, afirmando haver recepção material de normas constitucionais anteriores e com a conservação do status hierárquico originário.

Todavia, não há, entre nós, quem sustente essa posição com argumentos convincentes.

Autores do porte de Manoel Gonçalves Ferreira Filho e José Afonso da Silva admitiram a subsistência de normas de antiga constituição, embora não previstas na nova Carta, quando não fossem com ela incompatíveis.

No entanto, mesmo para tais doutrinadores, normas da espécie vigorariam como leis ordinárias e, desse modo, bem poderiam ser revogadas por legislação infraconstitucional superveniente.

Esse fenômeno é conhecido em sede doutrinária como desconstitucionalização e, é bom enfatizar, acabou desprezado por José Afonso da Silva a partir da 3ª. edição de sua obra Aplicabilidade das normas constitucionais.

O renomado autor lançou dúvida sobre a validade e conveniência da tese:

“... se uma constituição nova é elaborada pelo poder constituinte e não reproduz determinadas normas não essencialmente constitucionais (administrativas, civis etc.), insertas na constituição apenas para lhes dar maior estabilidade, significa isso que a nova ordem constitucional as quis desqualificar, não apenas como normas constitucionais, mas também como normas jurídicas vigentes. Isso quer dizer que ficam igualmente revogadas, tal como a constituição que as acolhia” (Apud: PALU, Oswaldo Luiz. Controle de constitucionalidade: conceitos, sistemas e efeitos. 2ª. ed., São Paulo: RT, P. 79-80).

Também no Supremo Tribunal Federal prevalece a idéia de que “o legislador não deve obediência à Constituição antiga, já revogada, pois ela não existe mais” (do voto do min. Paulo Brossard, na ADIn nº 2, na qual se estabeleceu intenso debate sobre a validade do direito pré-constitucional. Cf. MARTINS, Ives Gandra e MENDES, Gilmar Ferreira. Controle concentrado de constitucionalidade. 3ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 202).

Desse modo, mostra-se inviável a aferição de constitucionalidade da norma impugnada pelo seu contraste com o dispositivo de Constituição revogada.

Diante do exposto, opino pela improcedência desta ação direta de inconstitucionalidade.

 

São Paulo, 7 de abril de 2009.

 

 

        Maurício Augusto Gomes

        Subprocurador-Geral de Justiça

        - Assuntos Jurídicos -

jesp

 

 

 

 

 

 

 

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Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos nº. 994.08.014589-0 (168.553-0/0 e 170.540-0/0)

Requerente: Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notoriais e Registrais do Estado de São Paulo

Objeto: § 1º do art. 40 da Lei Estadual n. 1.010, de 1º de junho de 2007

 

 

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notoriais e Registrais do Estado de São Paulo, tendo como alvo o § 1º do art. 40 da Lei Estadual n. 1.010, de 1º de junho de 2007, que extingue o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP.

No curso do procedimento, o ESTADO DE SÃO PAULO noticiou a promulgação da Lei n. 13.549/2009, texto encartado a fls. 95/101, cujo art. 34 revogou, expressamente, o dispositivo legal impugnado.

É sobre isso que nos cabe manifestar (fls. 105).

A presente ação visava à declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 40 da Lei Estadual n. 1.010, de 1º de junho de 2007, que estabelecia que, “concluída a instalação da SPPrev, fica extinto o IPESP, sendo suas funções não previdenciárias realocadas em outras unidades administrativas conforme regulamento”.

Ocorre que, com a edição da Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009, que “declara em regime de extinção a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e dá outras providências”, o dispositivo legal tornou-se insubsistente, verbis:

Art. 34 – Ficam revogados os artigos 5º, 8º, 11, 12, 14, 22, 28, 32, 43, 46, 53 e 54 da Lei n. 10.394, de 16 de dezembro de 1970, e o § 1º do artigo 40 da Lei Complementar n. 1.010, de 1º de junho de 2007 (grifei).

A revogação do dispositivo impugnado esvazia o interesse processual para o exame do mérito, pois, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal:

“a revogação do ato normativo impugnado ocorrida posteriormente ao ajuizamento da ação direta, mas anteriormente ao seu julgamento, a torna prejudicada, independentemente da verificação dos efeitos concretos que o ato haja produzido, pois eles têm relevância no plano das relações jurídicas individuais, não, porém, no controle abstrato das normas. Ação Direta de Inconstitucionalidade não conhecida, por estar prejudicada pela perda de seu objeto”. (STF, ADIn nº 070-0, DOU de 20.08.93, pág. 16.318).

No mesmo sentido:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DO ATO ESTATAL IMPUGNADO. - A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a este, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos. Precedentes.” (ADI 1442/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j.03.11.2004, DJ 29.04.2005, p.00007; RTJ 195-03 .752).

Diante da orientação do Supremo Tribunal Federal, e, dada a revogação da norma impugnada, requeiro a extinção do processo sem julgamento do mérito.

 

São Paulo, 15 de março de 2010.

 

 

        Maurício Augusto Gomes

        Subprocurador-Geral de Justiça

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