Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo
Órgão Especial
Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 168.555-0/9-00
Requerente:
Prefeito Municipal de Suzano
Requerida: Câmara
Municipal de Suzano
PARECER
Ação
direta de inconstitucionalidade. Lei n. 4.205, de 18 de dezembro de 2007, do
Município de Suzano, de iniciativa parlamentar, que cria comissão de
conservação de terrenos baldios, calçadas e muros no âmbito da Diretoria de
Conservação de Próprios Municipais da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e
Obras, descreve suas atribuições e indica a forma de sua composição. Reserva de
iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo para criação de órgãos da
Administração Pública. Princípio da separação de poderes. Violação dos arts.
5º, 24, § 2º, 1 e 2, 47, XIX, a, 144,
da Constituição Estadual.
Egrégio Tribunal:
1. Ação direta de inconstitucionalidade
impugnando a Lei n. 4.205, de 18 de dezembro de 2007, do Município de Suzano,
de iniciativa parlamentar, que cria comissão de conservação de terrenos baldios,
calçadas e muros no âmbito da Diretoria de Conservação de Próprios Municipais
da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Obras, descreve suas atribuições e
indica a forma de sua composição, sob o fundamento de violação ao princípio da
separação de poderes (fls. 02/10). Concedida liminar suspendendo a eficácia da
lei (fls. 23/27), a douta Procuradoria-Geral do Estado manifestou desinteresse
no processo (fls. 34/36) e foi certificado o decurso in albis do prazo para informações (fl. 37).
2. A ação merece ser julgada procedente. A
lei local, de iniciativa parlamentar, cria órgão administrativo no âmbito do
Poder Executivo, atribuindo competências e funções, e discrimina sua
composição, o que rompe com a reserva de iniciativa legislativa do Chefe do
Poder Executivo para criação de órgãos da Administração Pública, regra que é
decorrência do princípio da separação de poderes.
3. Violados, portanto, os arts. 5º, 24, §
2º, 1 e 2, e 47, XIX, a, da
Constituição Estadual, aplicáveis aos municípios por força de seu art. 144 que
extrai sua projeção dos arts. 25 e 29 da Constituição Federal e do art. 1º da
própria Constituição do Estado.
4. Neste sentido, vários precedentes
deste egrégio Tribunal de Justiça, como, por exemplo, recente julgamento de lei
municipal que obrigava à informatização dos serviços e dos acervos de
cemitérios (TJSP, ADI 155.865-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Viana Santos,
v.u., 04-06-2008).
5. Opino pela procedência da ação.
São
Paulo, 04 de dezembro de 2008.
MAURÍCIO AUGUSTO GOMES
PROCURADOR
DE JUSTIÇA
no exercício de função delegada
pelo Procurador-Geral de Justiça