Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Órgão Especial

Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 168.555-0/9-00

Requerente: Prefeito Municipal de Suzano

Requerida: Câmara Municipal de Suzano

 

 

PARECER

 

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 4.205, de 18 de dezembro de 2007, do Município de Suzano, de iniciativa parlamentar, que cria comissão de conservação de terrenos baldios, calçadas e muros no âmbito da Diretoria de Conservação de Próprios Municipais da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Obras, descreve suas atribuições e indica a forma de sua composição. Reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo para criação de órgãos da Administração Pública. Princípio da separação de poderes. Violação dos arts. 5º, 24, § 2º, 1 e 2, 47, XIX, a, 144, da Constituição Estadual.

 

 

Egrégio Tribunal:

 

 

 

1.           Ação direta de inconstitucionalidade impugnando a Lei n. 4.205, de 18 de dezembro de 2007, do Município de Suzano, de iniciativa parlamentar, que cria comissão de conservação de terrenos baldios, calçadas e muros no âmbito da Diretoria de Conservação de Próprios Municipais da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Obras, descreve suas atribuições e indica a forma de sua composição, sob o fundamento de violação ao princípio da separação de poderes (fls. 02/10). Concedida liminar suspendendo a eficácia da lei (fls. 23/27), a douta Procuradoria-Geral do Estado manifestou desinteresse no processo (fls. 34/36) e foi certificado o decurso in albis do prazo para informações (fl. 37).

 

2.           A ação merece ser julgada procedente. A lei local, de iniciativa parlamentar, cria órgão administrativo no âmbito do Poder Executivo, atribuindo competências e funções, e discrimina sua composição, o que rompe com a reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo para criação de órgãos da Administração Pública, regra que é decorrência do princípio da separação de poderes.

 

3.           Violados, portanto, os arts. 5º, 24, § 2º, 1 e 2, e 47, XIX, a, da Constituição Estadual, aplicáveis aos municípios por força de seu art. 144 que extrai sua projeção dos arts. 25 e 29 da Constituição Federal e do art. 1º da própria Constituição do Estado.

 

4.           Neste sentido, vários precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, como, por exemplo, recente julgamento de lei municipal que obrigava à informatização dos serviços e dos acervos de cemitérios (TJSP, ADI 155.865-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Viana Santos, v.u., 04-06-2008).

 

5.           Opino pela procedência da ação.

 

             São Paulo, 04 de dezembro de 2008.

 

 

MAURÍCIO AUGUSTO GOMES

PROCURADOR DE JUSTIÇA

no exercício de função delegada

pelo Procurador-Geral de Justiça