Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Órgão Especial

Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 168.670-0/3-00

Requerente: Prefeito Municipal de São José do Rio Preto

Requerida: Câmara Municipal de São José do Rio Preto

 

 

PARECER

 

“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 10.159, de 15 de agosto de 2008, do Município de São José do Rio Preto, de iniciativa parlamentar. Procedência.

1. Definição de assédio moral na Administração Pública direta e indireta e sua conseqüente responsabilidade administrativo-disciplinar por agentes públicos: criação de ilícito administrativo funcional e suas sanções.

2. Matéria inerente ao regime jurídico dos servidores públicos. Iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo. Violação ao princípio da separação dos poderes (Constituição Estadual: arts. 5º, 24, § 2º, 4, e 144).

3. As regras básicas do processo legislativo federal são de absorção obrigatória no plano estadual – e, consequentemente, no municipal – por sua implicação com o princípio fundamental da separação dos poderes. Preceito extensível e de observância simétrica que limita a auto-organização dos Estados e Municípios” (ADI 168.670-0/3-00).

 

Egrégio Tribunal,

Colendo Órgão Especial,

Douto Relator:

1.           Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade impugnando a Lei n. 10.195, de 15 de agosto de 2008, que, em suma, contém a disciplina do assédio moral na Administração Pública direta e indireta e sua conseqüente responsabilidade administrativo-disciplinar por agentes públicos, sob a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes (fls. 02/06). Concedida liminar (fls. 27/28), manifestou desinteresse processual a douta Procuradoria-Geral do Estado (fls. 39/41) e a Câmara Municipal prestou informações acompanhada de cópia do processo legislativo (fls. 43/66).

 

2.           Preliminarmente, observo que a fiscalização abstrata de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal no controle abstrato, direto e concentrado, tem como único e exclusivo parâmetro a Constituição Estadual (art. 125, § 2º, Constituição Federal; art. 74, VI, Constituição Estadual), motivo pelo qual é inviável a análise da lei local confrontada ao texto da Lei Orgânica Municipal.

 

3.           Não obstante, foi alegada na petição inicial a violação ao princípio da separação dos poderes, constante do art. 5º da Constituição Estadual, permitindo o desenvolvimento do processo objetivo, sem olvidar sua característica aberta, provocante de mitigação do dogma da adstrição da decisão à petição inicial, que sucumbe à parêmia iuria novit curia.

 

4.           Neste contexto, concluo pela procedência da ação.

 

5.           A lei local impugnada, de iniciativa parlamentar, promovendo a definição de assédio moral na Administração Pública direta e indireta e sua conseqüente responsabilidade administrativo-disciplinar por agentes públicos, implica, substancialmente, a criação de ilícito administrativo funcional e suas sanções.

 

6.           Tal é matéria inerente ao regime jurídico do servidor público, pois, “a locução constitucional ‘regime jurídico dos servidores públicos’ corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes” (STF, ADI-MC 766-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 03-09-1992, v.u., DJ 27-05-94, p. 13.186). Nessa compreensão estão abrangidas as regras institutivas de direitos e obrigações e cuja “iniciativa é do Poder Executivo, conforme dispõe a alínea ‘c’ do inciso II do § 1º do artigo 61 da Constituição Federal” (RTJ 194/848). Em dimensão mais global, assim se explica:

“Trata-se, em essência, de noção que, em virtude da extensão de sua abrangência conceitual, compreende todas as regras pertinentes (a) às formas de provimento; (b) às formas de nomeação; (c) à realização do concurso; (d) à posse; (e) ao exercício, inclusive as hipóteses de afastamento, de dispensa de ponto e de contagem de tempo de serviço; (f) às hipóteses de vacância; (g) à promoção e respectivos critérios, bem como avaliação do mérito e classificação final (cursos, títulos, interstícios mínimos); (h) aos direitos e às vantagens de ordem pecuniária; (i) às reposições salariais e aos vencimentos; (j) ao horário de trabalho e ao ponto, inclusive os regimes especiais de trabalho; (k) aos adicionais por tempo de serviço, gratificações, diárias, ajudas de custo, e acumulações remuneradas; (l) às férias, licenças em geral, estabilidade, disponibilidade, aposentadoria; (m) aos deveres e proibições; (n) às penalidades e sua aplicação; (o) ao processo administrativo” (STF, ADI-MC 766-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 03-09-1992, v.u., DJ 27-05-94, p. 13.186).

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - POLICIAL MILITAR - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - PROCESSO LEGISLATIVO - INSTAURAÇÃO DEPENDENTE DE INICIATIVA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - DIPLOMA LEGISLATIVO ESTADUAL QUE RESULTOU DE INICIATIVA PARLAMENTAR - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA . OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO LEGISLATIVO IMPÕEM-SE À OBSERVÂNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS. - O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Carta da República, impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à observância incondicional dos Estados-membros. Precedentes. - O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado. Nem mesmo a ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Insubsistência da Súmula nº 5/STF, motivada pela superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988. Doutrina. Precedentes. SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES). - A locução constitucional ‘regime jurídico dos servidores públicos’ corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes” (STF, ADI-MC 1.381-AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 07-12-1995, v.u., DJ 06-06-2003, p. 29).

 

7.           Destarte, padece de vício formal a lei local consistente na ofensa à regra da iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre o assunto, como decorrência do princípio da separação dos poderes.

 

8.           A lei local impugnada ofende precisamente o art. 24, § 2º, 4, da Constituição Estadual, decorrente do art. 5º, da Constituição Estadual, que confere iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para o regime jurídico dos servidores públicos – disposições estas aplicáveis aos Municípios por força do art. 144 da Constituição Estadual – e que, em síntese, reproduzem os arts. 2º, 25, 29, e 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal.

 

9.           Voto do Ministro Celso de Mello assinala que assim dispunha a Constituição de 1967 na redação dada pela Emenda n. 01/69 e que:

“o quadro normativo positivado no texto constitucional de 1969 não sofreu, nesse ponto, qualquer transformação, subsistindo, em conseqüência, em face do que prescreve o art. 61, § 1º, II, c, da Constituição de 1988, os mesmos princípios consagrados pela Carta Política anterior. Vale dizer: a definição do regime jurídico dos servidores públicos da União, quaisquer que sejam os Poderes da República a que estejam vinculados, continua a ter, na lei em sentido formal, de iniciativa reservada ao Presidente da República, a sua específica sedes materiae” (STF, MS 22.644-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, 01-09-1999, v.u., DJ 19-11-1999, p. 56). 

 

10.         Trata-se de preceito extensível e de observância simétrica que limita a auto-organização dos Estados e Municípios. As regras básicas do processo legislativo federal são de absorção ou observância obrigatória no plano estadual – e, consequentemente, no municipal - por sua implicação com o princípio fundamental da separação dos poderes:

“Ação direta de inconstitucionalidade. - Já se firmou nesta Corte o entendimento de que, no tocante a leis que digam respeito a regime jurídico de servidor público, seu projeto é da iniciativa exclusiva do Governador do Estado-membro, aplicando-se-lhe, portanto, a norma que se encontra no artigo 61, II, ‘c’, da Constituição Federal. - No caso, como salientado na inicial, o projeto que deu margem à Lei objeto desta ação direta de inconstitucionalidade foi de iniciativa parlamentar, razão por que incorre ela em inconstitucionalidade formal. Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.844, de 24 de março de 1993, do Estado do Rio Grande do Sul” (STF, ADI 864-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, 25-04-1996, m.v., DJ 13-09-1996,p. 33.231).

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 10.076 DE 02 DE ABRIL DE 1996 DO ESTADO DE SANTA CATARINA, PELA QUAL FORAM CANCELADAS PUNIÇÕES APLICADAS A SERVIDORES CIVIS E MILITARES NO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 1991 ATÉ A DATA DE SUA EDIÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º E 5º, XXXVI, 61, § 1º, II, C, DA CONSTITUIÇÃO. Plausibilidade do fundamento da inconstitucionalidade formal, dado tratar-se de lei que dispõe sobre servidores públicos, que não teve a iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual, como exigido pela norma do art. 61, § 1º, II, c, da Constituição, corolário do princípio da separação dos Poderes, de observância imperiosa pelos estados membros, na forma prevista no art. 11 do ADCT/88. Conveniência da pronta suspensão de sua eficácia. Cautelar deferida” (STF, ADI-MC 1.440-SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, 30-05-1996, m.v., DJ 01-06-2001, p. 75).

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 792, DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATO NORMATIVO QUE ALTERA PRECEITO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS ESTADUAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO PROCESSO LEGISLATIVO ESTADUAL. PROJETO DE LEI VETADO PELO GOVERNADOR. DERRUBADA DE VETO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 61, § 1º, II, C, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno [artigo 25, caput], impõe a observância obrigatória de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Precedentes. 2. O ato impugnado versa sobre matéria concernente a servidores públicos estaduais, modifica o Estatuto dos Servidores e fixa prazo máximo para a concessão de adicional por tempo de serviço. 3. A proposição legislativa converteu-se em lei não obstante o veto aposto pelo Governador. O acréscimo legislativo consubstancia alteração no regime jurídico dos servidores estaduais. 4. Vício formal insanável, eis que configurada manifesta usurpação da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo [artigo 61, § 1º, inciso II, alínea ‘c’, da Constituição do Brasil]. Precedentes. 5. Ação direta julgada procedente para declarar inconstitucional a Lei Complementar n. 792, do Estado de São Paulo” (STF, ADI 3.167-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 18-06-2007, v.u., DJ 06-09-2007, p. 36).

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.000, 16 DE JANEIRO DE 1.997, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONCESSÃO DE ANISTIA ÀS FALTAS PRATICADAS POR SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, CAPUT E INCISO II, E 61, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O artigo 61, § 1º, inciso II, alínea ‘c’, da Constituição do Brasil foi alterado pela EC 19/98. A modificação não foi todavia substancial, consubstanciando mera inovação na sua redação. 2. A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno --- artigo 25, caput ---, impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo. O legislador estadual não pode usurpar a iniciativa legislativa do Chefe do Executivo, dispondo sobre as matérias reservadas a essa iniciativa privativa. Precedentes. 3. O ato impugnado diz respeito a servidores públicos estaduais --- concessão de anistia a faltas funcionais. A iniciativa de leis que dispõem sobre regime jurídico de servidores públicos é reservada ao Chefe do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 7.000, 16 de janeiro de 1.997, do Estado do Rio Grande do Norte” (STF, ADI 1.594-RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 04-06-2008, v.u., DJe 21-08-2008).

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE INTERVÉM NO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO - USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA RESERVADO AO GOVERNADOR DO ESTADO - INCONSTITUCIONALIDADE - CONTEÚDO MATERIAL DO DIPLOMA LEGISLATIVO IMPUGNADO (LEI Nº 6.161/2000, ART. 70) QUE TORNA SEM EFEITO ATOS ADMINISTRATIVOS EDITADOS PELO GOVERNADOR DO ESTADO - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA, COM EFICÁCIA EX TUNC. PROCESSO LEGISLATIVO E INICIATIVA RESERVADA DAS LEIS. - O desrespeito à cláusula de iniciativa reservada das leis, em qualquer das hipóteses taxativamente previstas no texto da Carta Política, traduz situação configuradora de inconstitucionalidade formal, insuscetível de produzir qualquer conseqüência válida de ordem jurídica. A usurpação da prerrogativa de iniciar o processo legislativo qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica, contaminando, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria validade constitucional da lei que dele resulte. Precedentes. Doutrina. O CONCURSO PÚBLICO REPRESENTA GARANTIA CONCRETIZADORA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. - O respeito efetivo à exigência de prévia aprovação em concurso público qualifica-se, constitucionalmente, como paradigma de legitimação ético-jurídica da investidura de qualquer cidadão em cargos, funções ou empregos públicos, ressalvadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão (CF, art. 37, II). A razão subjacente ao postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, vedando-se, desse modo, a prática inaceitável de o Poder Público conceder privilégios a alguns ou de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros. Precedentes. Doutrina. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais” (STF, ADI-MC 2.364-AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 01-08-2001, v.u., DJ 14-12-2001, p. 23).

 

11.         A interpretação da Corte Constitucional reputa inconstitucional disposição de Constituição Estadual que, em verdade, traduza fraude ou obstrução antecipada ao jogo, na legislação ordinária, das regras básicas do processo legislativo, mormente as tangentes à reserva de iniciativa legislativa, pela elevação ao nível constitucional estadual de assuntos miúdos do regime jurídico dos servidores públicos, sem correspondência no modelo constitucional federal:

“O PODER DE ELABORAR A CARTA POLÍTICA DO ESTADO, CONFERIDO PELO ART. 11 DO ADCT/88, A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NÃO COMPREENDE O DE INSERIR NO REFERIDO DIPLOMA NORMAS PRÓPRIAS DO PODER LEGISLATIVO ORDINÁRIO, EXERCIDO PELO REFERIDO ÓRGÃO, NÃO DE MODO EXCLUSIVO, MAS COM OBSERVÂNCIA INDISPENSÁVEL AO PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO DOS DEMAIS PODERES. CONFIGURAÇÃO, NO PRESENTE CASO, DE FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO REFERIDO PRINCÍPIO” (STF, ADI 233-RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, 12-11-1993, m.v).

 

“Servidor público: remuneração: equiparação, por norma constitucional estadual, de Procuradores Autárquicos e Procuradores do Estado, em vencimentos e vantagens: inconstitucionalidade formal e material. I. Processo legislativo: modelo federal: iniciativa legislativa reservada: aplicabilidade, em termos, ao poder constituinte dos Estados-membros. 1. As regras básicas do processo legislativo federal são de absorção compulsória pelos Estados-membros em tudo aquilo que diga respeito - como ocorre às que enumeram casos de iniciativa legislativa reservada - ao princípio fundamental de independência e harmonia dos poderes, como delineado na Constituição da República. 2. Essa orientação - malgrado circunscrita em princípio ao regime dos poderes constituídos do Estado-membro - é de aplicar-se em termos ao poder constituinte local, quando seu trato na Constituição estadual traduza fraude ou obstrução antecipada ao jogo, na legislação ordinária, das regras básicas do processo legislativo, a exemplo da área de iniciativa reservada do executivo ou do judiciário: é o que se dá quando se eleva ao nível constitucional do Estado-membro assuntos miúdos do regime jurídico dos servidores públicos, sem correspondência no modelo constitucional federal, como sucede, na espécie, com a equiparação em vencimentos e vantagens dos membros de uma carreira - a dos Procuradores Autárquicos - aos de outra - a dos Procuradores do Estado: é matéria atinente ao regime jurídico de servidores públicos, a ser tratada por lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, c) (...)” (STF, ADI 1.434-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10-11-1999, m.v., DJ 5-02-2000, p. 50).

 

12.         Opino pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 10.195, de 15 de agosto de 2008, do Município de São José do Rio Preto.

 

             São Paulo, 18 de novembro de 2008.

 

 

MAURÍCIO AUGUSTO GOMES

PROCURADOR DE JUSTIÇA

no exercício de função delegada

pelo Procurador-Geral de Justiça