Autos n. 168.783.0/9-00
Autor: Prefeito Municipal
de Serrana
Objeto de impugnação: Lei Municipal n. 1.233, de 9 de agosto de 2008
Ementa: 1) Lei Municipal n. 1.233, de 9
de agosto de 2008, do município de Serrana, de iniciativa parlamentar, dispondo
que fica proibida a afixação de inscrição através de placas, cartazes e
similares ou pintura com propaganda política ou partidária em muros,
fachadas, colunas e paredes de propriedades particulares, independente de
autorização do proprietário; 2) Inconstitucionalidade formal pelo vício de
iniciativa; 3) Inconstitucionalidade decorrente da ofensa aos arts. 5º, 25, 37,
47, II e XIV e 144, todos da Constituição Paulista; 4) Parecer pela
procedência. |
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator
Colendo Órgão Especial
A
presente ação direta foi ajuizada para sindicar a Lei Municipal n. 1.233, de 9
de agosto de 2008, do município de Serrana, de iniciativa parlamentar, dispondo
que fica proibida a afixação de inscrição através de placas, cartazes e
similares ou pintura com propaganda política ou partidária em muros, fachadas,
colunas e paredes de propriedades particulares, independente de autorização do
proprietário.
Devidamente
citado, o Procurador-Geral do Estado manifestou-se a fls. 67/69.
O
Presidente da Câmara Municipal foi devidamente notificado, conforme se vê a
fls. 62.
É
o breve relato.
A
presente ação direta é procedente, não obstante a nobreza de seus propósitos.
O
Ato normativo impugnado na presente ação, fruto de iniciativa parlamentar, traz
as seguintes (e relevantes) peculiaridades: proíbe a afixação de inscrição
através de placas, cartazes e similares ou pintura com propaganda política ou
partidária em muros, fachadas, colunas e paredes de propriedades particulares,
independente de autorização do proprietário.
Nesse sentido, considerada a iniciativa
parlamentar que culminou na edição do ato normativo em epígrafe, é visível que
o legislador municipal invadiu a esfera de atribuições do Chefe do Poder
Executivo.
Ao
Legislativo cabe a função de editar atos normativos de caráter geral e
abstrato. Ao Executivo cabe o exercício da função de gestão administrativa, que
envolve atos de planejamento, direção, organização e execução.
Atos
que, na prática, representam invasão da esfera executiva pelo legislador, devem
ser invalidados em sede de controle concentrado de normas, na medida em que
representam quebra do equilíbrio assentado nos art. 5º, art. 37 e art. 47
incisos II e XIV, todos da Constituição do Estado de São Paulo, aplicáveis aos
Municípios por força do art.144 da referida Carta.
Cumpre
recordar aqui o ensinamento de Hely Lopes Meirelles, anotando que “a Prefeitura
não pode legislar, como a Câmara não pode administrar. Cada um dos órgãos tem
missão própria e privativa: a Câmara estabelece regra para a Administração; a
Prefeitura a executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em
atos administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita normas; o
Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que
residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional
(art.2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou
Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante”. Sintetiza, ademais,
que “todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara – como também
toda deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou
do Prefeito – é nulo, por ofensivo ao princípio da separação de funções dos
órgãos do governo local (CF, art.2º c/c o art.31), podendo ser invalidado pelo
Poder Judiciário” (Direito municipal brasileiro, 15ªed., atualizada por Márcio
Schneider Reis e Edgard Neves da Silva, São Paulo, Malheiros, 2006, p.708 e
712).
Deste
modo, quando a pretexto de legislar, o Poder Legislativo administra, editando
leis de efeitos concretos, ou que equivalem na prática a verdadeiros atos de
administração, viola a harmonia e independência que deve existir entre os
Poderes. Essa é exatamente a hipótese verificada nos autos.
Mutatis mutandis, já
proclamou esse Egrégio Plenário que:
“Ao executivo haverá de caber
sempre o exercício de atos que impliquem no gerir as atividades municipais.
Terá, também, evidentemente, a iniciativa das leis que lhe propiciem a boa
execução dos trabalhos que lhe são atribuídos. Quando a Câmara Municipal, o
órgão meramente legislativo, pretende intervir na forma pela qual se dará esse
gerenciamento, está a usurpar funções que são de incumbência do Prefeito” (Adin
n. 53.583-0, rel. Des. FONSECA TAVARES).
Um
último aspecto, relevante para o deslinde do caso merece destaque.
Em
casos similares esse E. Tribunal de Justiça tem reconhecido a
inconstitucionalidade de leis por violação ao art. 25 da Constituição Estadual,
em razão da ausência de indicação de recursos disponíveis para o pagamento da
despesa criada (ADINs ns. 18.628-0, 13.796-0, 38.249-0, 36.805.0/2,
38.977.0/0), já que, de toda forma, foi determinada a obrigação de realizar
limpeza nos imóveis de sua propriedade, sempre que comunicado por escrito por
qualquer cidadão.
Em
tais circunstâncias, aguardo o julgamento de procedência da
presente ação direta a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei
Municipal n. 1.233, de 9 de agosto de 2008, do município de Serrana.
São Paulo, 16 de fevereiro de
2009.
Maurício Augusto Gomes
Subprocurador-Geral de Justiça
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