Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos n. 168.783.0/9-00

Autor: Prefeito Municipal de Serrana

Objeto de impugnação: Lei Municipal n. 1.233, de 9 de agosto de 2008

 

 

Ementa: 1) Lei Municipal n. 1.233, de 9 de agosto de 2008, do município de Serrana, de iniciativa parlamentar, dispondo que fica proibida a afixação de inscrição através de placas, cartazes e similares ou pintura com propaganda política ou partidária em muros, fachadas, colunas e paredes de propriedades particulares, independente de autorização do proprietário; 2) Inconstitucionalidade formal pelo vício de iniciativa; 3) Inconstitucionalidade decorrente da ofensa aos arts. 5º, 25, 37, 47, II e XIV e 144, todos da Constituição Paulista; 4) Parecer pela procedência.

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator

 

 

Colendo Órgão Especial

 

 

A presente ação direta foi ajuizada para sindicar a Lei Municipal n. 1.233, de 9 de agosto de 2008, do município de Serrana, de iniciativa parlamentar, dispondo que fica proibida a afixação de inscrição através de placas, cartazes e similares ou pintura com propaganda política ou partidária em muros, fachadas, colunas e paredes de propriedades particulares, independente de autorização do proprietário.

Devidamente citado, o Procurador-Geral do Estado manifestou-se a fls. 67/69.

O Presidente da Câmara Municipal foi devidamente notificado, conforme se vê a fls. 62.

É o breve relato.

A presente ação direta é procedente, não obstante a nobreza de seus propósitos.

O Ato normativo impugnado na presente ação, fruto de iniciativa parlamentar, traz as seguintes (e relevantes) peculiaridades: proíbe a afixação de inscrição através de placas, cartazes e similares ou pintura com propaganda política ou partidária em muros, fachadas, colunas e paredes de propriedades particulares, independente de autorização do proprietário.

 Nesse sentido, considerada a iniciativa parlamentar que culminou na edição do ato normativo em epígrafe, é visível que o legislador municipal invadiu a esfera de atribuições do Chefe do Poder Executivo.

Ao Legislativo cabe a função de editar atos normativos de caráter geral e abstrato. Ao Executivo cabe o exercício da função de gestão administrativa, que envolve atos de planejamento, direção, organização e execução.

Atos que, na prática, representam invasão da esfera executiva pelo legislador, devem ser invalidados em sede de controle concentrado de normas, na medida em que representam quebra do equilíbrio assentado nos art. 5º, art. 37 e art. 47 incisos II e XIV, todos da Constituição do Estado de São Paulo, aplicáveis aos Municípios por força do art.144 da referida Carta.

Cumpre recordar aqui o ensinamento de Hely Lopes Meirelles, anotando que “a Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode administrar. Cada um dos órgãos tem missão própria e privativa: a Câmara estabelece regra para a Administração; a Prefeitura a executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em atos administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita normas; o Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional (art.2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante”. Sintetiza, ademais, que “todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara – como também toda deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito – é nulo, por ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos do governo local (CF, art.2º c/c o art.31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário” (Direito municipal brasileiro, 15ªed., atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva, São Paulo, Malheiros, 2006, p.708 e 712).

Deste modo, quando a pretexto de legislar, o Poder Legislativo administra, editando leis de efeitos concretos, ou que equivalem na prática a verdadeiros atos de administração, viola a harmonia e independência que deve existir entre os Poderes. Essa é exatamente a hipótese verificada nos autos.

Mutatis mutandis, já proclamou esse Egrégio Plenário que:

“Ao executivo haverá de caber sempre o exercício de atos que impliquem no gerir as atividades municipais. Terá, também, evidentemente, a iniciativa das leis que lhe propiciem a boa execução dos trabalhos que lhe são atribuídos. Quando a Câmara Municipal, o órgão meramente legislativo, pretende intervir na forma pela qual se dará esse gerenciamento, está a usurpar funções que são de incumbência do Prefeito” (Adin n. 53.583-0, rel. Des. FONSECA TAVARES).

Um último aspecto, relevante para o deslinde do caso merece destaque.

Em casos similares esse E. Tribunal de Justiça tem reconhecido a inconstitucionalidade de leis por violação ao art. 25 da Constituição Estadual, em razão da ausência de indicação de recursos disponíveis para o pagamento da despesa criada (ADINs ns. 18.628-0, 13.796-0, 38.249-0, 36.805.0/2, 38.977.0/0), já que, de toda forma, foi determinada a obrigação de realizar limpeza nos imóveis de sua propriedade, sempre que comunicado por escrito por qualquer cidadão.

Em tais circunstâncias, aguardo o julgamento de procedência da presente ação direta a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 1.233, de 9 de agosto de 2008, do município de Serrana.

São Paulo, 16 de fevereiro de 2009.

 

 

 

 

Maurício Augusto Gomes

Subprocurador-Geral de Justiça

- Assuntos Jurídicos –

 

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