Autos n. 168.945.0/9-00
Autor: Prefeito
Municipal de Catanduva
Objeto de impugnação: Lei Complementar Municipal
n. 446, de 9 de junho de 2008, do Município de Catanduva
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Relator
Colendo Órgão Especial
Cuida-se de ação proposta pelo Prefeito Municipal
de Catanduva na qual se questiona a validade jurídico-constitucional da Lei
Complementar Municipal n. 446, de 9 de junho de 2008, que é derivada de projeto
de lei de iniciativa parlamentar, em face do art. 5º, 25 e 144, todos da
Constituição do Estado de São Paulo.
A
lei impugnada ao acrescentar um segundo parágrafo ao art. 9º da Lei
Complementar 315, de 24 de março de 2006, excluiu os templos religiosos ou
atividades de organização religiosa da renovação anual de licença de
funcionamento.
Ao
despachar a inicial (fls. 31), sua Excelência, o Desembargador Relator, Dr. RENATO
NALINI, deferiu o pedido de suspensão liminar ao concluir que ter razão o Chefe
do Poder Executivo ao alegar vício de iniciativa.
Citado
para os fins do § 2.º do art. 90 da Constituição Paulista, o Procurador Geral
do Estado defendeu a exegese que condiciona a sua intervenção nos processos de
fiscalização abstrata à existência de interesse estadual na preservação do
texto normativo impugnado, ausente neste caso (fls. 40/42).
O
Presidente da Câmara de Vereadores de Catanduva prestou informações a fls. 45/48,
juntando documentos.
É o breve
relato.
A
presente ação direta é procedente.
A lei editada pela Câmara de Vereadores de Catanduva,
ao excluiu os templos religiosos ou atividades de organização religiosa da
renovação anual de licença de funcionamento, afrontou o princípio da separação
de poderes.
De
fato, trata-se de diploma legislativo verticalmente incompatível com a regra da
iniciativa reservada e com o princípio da independência e harmonia entre os
Poderes.
Na organização político-administrativa brasileira,
o governo municipal apresenta funções divididas. O Prefeito é o responsável
pela função administrativa, que compreende, dentre outras coisas, o
planejamento, a organização e a direção de serviços públicos, enquanto que
a função básica da Câmara é a legislativa, ou seja, a edição de normas gerais e
abstratas de conduta, que devem pautar toda atuação administrativa.
Como essas atribuições foram preestabelecidas pela
Constituição, de modo a prevenir conflitos, qualquer tentativa de um Poder de
exercer as atribuições de outro Poder tipifica nítida violação do princípio da
independência e harmonia entre os Poderes.
Ao editar a lei impugnada, a Câmara de Vereadores
de Catanduva invadiu a esfera de atribuições próprias do Poder Executivo, donde
caracterizada a violação do art. 5º da Constituição do Estado de São Paulo.
Ora, à vista do princípio da independência e
harmonia entre os Poderes (CE., art. 5.º), a Câmara não está legitimada a
deflagrar processo legislativo para excluir os templos religiosos ou atividades
de organização religiosa da renovação anual de licença de funcionamento,
providência que depende da apresentação de projeto de lei que é de iniciativa
reservada ao Prefeito.
Como
se sabe, os municípios, embora tenham autonomia política, legislativa,
administrativa e financeira, devem, em função do princípio da simetria,
observar os princípios estabelecidos na Constituição Federal.
E
a Lei Maior deixa claro, em seu art. 61, § 1º, II, “b”, que compete ao
Executivo a iniciativa legislativa em matéria de organização administrativa:
Art. 61 – A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do
Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
b) organização
administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos
e pessoal da administração dos Territórios;
Em
tais circunstâncias, aguardo o julgamento de procedência da
presente ação direta a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade formal
da Lei Complementar Municipal n. 446, de 9 de junho de 2008, do Município de
Catanduva.
São
Paulo, 18 de novembro de 2008.
MAURÍCIO AUGUSTO GOMES
PROCURADOR DE JUSTIÇA,
no exercício de função delegada
pelo Procurador-Geral de Justiça