Ação Direta de Inconstitucionalidade

Processo nº 168.975.0/5-00

Requerente: Conselho Regional de Psicologia do Estado de São Paulo – 6ª Região

Objeto: Lei n. 12.524, de 02 de janeiro de 2007, do Município de São Paulo

 

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator,

 

 

 

 

 

                                               O Conselho Regional de Psicologia do Estado de São Paulo – 6ª Região ajuizou a presente ação visando a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 12.524, de 02 de janeiro de 2007, do Município de São Paulo da Lei 13.294, de 14 de janeiro de 2002, do município de São Paulo, que dispõe sobre “Criação do Programa Estadual para Identificação e Tratamento de Dislexia na Rede Oficial de Educação”.

 

                                               Cumpre-me registrar, que a espécie normativa impugnada já foi objeto de outra ação direta promovida por esta Procuradoria-Geral, cujo processo recebeu o registro número 160.996-0/2-00. E, por ocasião do julgamento, o pedido foi integralmente acolhido, tendo sido declarada sua inconstitucionalidade, consoante fazem prova as cópias do acórdão anexo (docs. 26/32).

 

                                               Contudo, como pende de apreciação a interposição de embargos de declaração, não há, nesse momento, como falar-se de coisa julgada, como também não é o caso de se reapreciar o que já foi decidido (docs. 41).

 

                                               Logo, a solução que se apresenta é a da extinção desse processo por litispendência, definida pelo art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil, em face da identidade de partes, causa de pedir e pedido.

 

                                               Ainda que os requerentes, de ambas as demandas, não sejam os mesmos, pois numa é o Procurador-Geral de Justiça e nesta o Conselho Regional de Psicologia do Estado de São Paulo, é de ter-se em consideração que tais pessoas, expressamente legitimadas pelo art. 90, da Carta Estadual, representam, em última análise, a própria coletividade, diretamente interessada na ordem jurídico-constitucional.

 

                                               Não se discutem interesses concretos no controle concentrado de constitucionalidade, de maneira que o resultado do julgamento aproveitará a este ou aquele. O que se busca com a medida é a harmonização da legislação ordinária, com o texto fundamental, no qual ela deve se inspirar.

 

                                               O mesmo problema é enfrentado na jurisdição civil das demandas coletivas, quando duas ações, com objeto e causa de pedir idênticas são ajuizadas por legitimados diferentes (como o Ministério Público e uma Associação). Nesses casos, a solução preconizada pela doutrina é a da extinção do segundo processo sem exame do mérito, por litispendência.

 

                                               Em tema de direito coletivo, Ada Pellegrini Grinover afirma:

 

                                               “Não se discute quanto à figura de legitimação extraordinária do Ministério Público, na ação civil pública e na ação popular criada pela LOMP, nem sobre a mesma caracterização da legitimação na ação popular constitucional. Lá o parquet, aqui o cidadão, são sempre e de qualquer modo substitutos processuais, sendo substituída a comunidade. Tratam-se de legitimações extraordinárias, disjuntivas e concorrentes, podendo ser exercidas por qualquer dos legitimados, em nome próprio e no interesse da coletividade.

 

                                               Mas é evidente que, se forem exercidas em ações distintas – desde que iguais o objeto e a causa de pedir -, levarão à ocorrência de litispendência.”[1]

 

                                               E, em tema de jurisdição constitucional o problema deve trilhar a mesma solução. Isso porque, não se pode negar que o interesse subjacente da ação direta não pertence à comunidade, repita-se, diretamente interessada na ordem constitucional, onde seus valores e princípios fundamentais foram escritos.

 

                                               Logo, os legitimados à demanda agem em nome dessa mesma coletividade, defendendo interesses que se difundem no seio social.

 

                                               Mas há também outra razão para que se aplique, aqui, o instituto da litispendência.

 

                                               Discorre a doutrina não existirem partes na ação direta de inconstitucionalidade, pois trata-se de processo objetivo, no qual inocorrem interesses concretos, sendo de aplicar-se o processo subjetivo com apurada dose de cautela.[2]

 

                                               Tais razões levam-me a concluir, que embora existam duas demandas com diversos requerentes e com o mesmo pedido (inconstitucionalidade da Lei 12.524, de 02 de janeiro de 2007, do Município de São Paulo), se está diante de duas demandas idênticas, pendentes de julgamento.

 

                                               Nestes termos, manifesto-me pela extinção do presente processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, V, do Código de Processo Civil.

 

São Paulo, 15 de dezembro de 2008.

 

 

MAURÍCIO AUGUSTO GOMES

PROCURADOR DE JUSTIÇA

no exercício de função delegada

pelo Procurador-Geral de Justiça

 



[1] Ada Pellegrini Grinover (Edis Milaré – coordenador), Ação Civil Pública (Lei 7.347/85 – Reminiscências e Reflexões após dez anos de aplicação), São Paulo: RT, 1995, p. 24.

[2] Clèmerson Merlin Clève. A Fiscalização Abstrata da Constitucionalidade no Direito Brasileiro, São Paulo: RT, 2 ed., 2000, pp. 143-145.