Autos n. 169.244.0/7-00
Autor: Prefeito
Municipal de São José do Rio Preto
Objeto de impugnação: Lei Complementar Municipal
n. 9.959, de 21 de setembro de 2007, do Município de São José do Rio Preto
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Relator
Colendo Órgão Especial
Cuida-se de ação proposta pelo Prefeito Municipal
de São José do Rio Preto na qual se questiona a validade jurídico-constitucional
da Lei Complementar Municipal n. 9.959, de 21 de setembro de 2007, que é
derivada de projeto de lei de iniciativa parlamentar, em face do art. 5º, 25 e
144, todos da Constituição do Estado de São Paulo.
A
lei impugnada acrescenta um segundo parágrafo ao art. 16 da Lei Municipal n.
5.979/95, e dispõe que:
§ 2º -
As taxas originárias da utilização dos velórios dos Cemitérios Municipais e
outras decorrentes do sepultamento poderão ser recolhidas aos cofres municipais
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do sepultamento, em valor
fixo.
Ao
despachar a inicial (fls. 105/107), sua Excelência, o Desembargador Relator,
Dr. GUERRIERI REZENDE, deferiu o pedido de suspensão liminar ao concluir que,
“a princípio, neste exame preliminar, a lei está eivada de vício formal de
inconstitucionalidade, por desvio de poder legislativo. Com efeito, se a
competência que disciplina a organização administrativa, a ordem tributária e
outras é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, a iniciativa do Legislativo
importa em violação frontal ao texto constitucional que consagra a separação
dos poderes estatais. O art. 24, § 2º, I e IV da Constituição Bandeirante e a
própria Lei Orgânica do Município, em seu art. 41, inciso III, impedem tal
usurpação”.
Citado
para os fins do § 2.º do art. 90 da Constituição Paulista, o Procurador Geral
do Estado defendeu a exegese que condiciona a sua intervenção nos processos de
fiscalização abstrata à existência de interesse estadual na preservação do
texto normativo impugnado, ausente neste caso (fls. 188/190).
O
Presidente da Câmara de Vereadores de São José do Rio Preto prestou informações
a fls. 115/117, juntando documentos.
É o breve
relato.
A
presente ação direta é procedente.
A lei editada pela Câmara de Vereadores de São
José do Rio Preto, ao dispor sobre prazos e formas de recolhimento da taxa de
velório e sepultamento afronto o princípio da separação de poderes.
De
fato, trata-se de diploma legislativo verticalmente incompatível com a regra da
iniciativa reservada e com o princípio da independência e harmonia entre os
Poderes.
Na organização político-administrativa brasileira,
o governo municipal apresenta funções divididas. O Prefeito é o responsável
pela função administrativa, que compreende, dentre outras coisas, o
planejamento, a organização e a direção de serviços públicos, enquanto que
a função básica da Câmara é a legislativa, ou seja, a edição de normas gerais e
abstratas de conduta, que devem pautar toda atuação administrativa.
Como essas atribuições foram preestabelecidas pela
Constituição, de modo a prevenir conflitos, qualquer tentativa de um Poder de
exercer as atribuições de outro Poder tipifica nítida violação do princípio da
independência e harmonia entre os Poderes.
Ao editar a lei impugnada, a Câmara de Vereadores
de São José do Rio Preto invadiu a esfera de atribuições próprias do Poder
Executivo, donde caracterizada a violação do art. 5º da Constituição do Estado
de São Paulo.
Ora, à vista do princípio da independência e
harmonia entre os Poderes (CE., art. 5.º), a Câmara não está legitimada a
deflagrar processo legislativo sobre formas e prazos de recolhimento de taxas,
providência que depende da apresentação de projeto de lei que é de iniciativa
reservada ao Prefeito.
Como
se sabe, os municípios, embora tenham autonomia política, legislativa,
administrativa e financeira, devem, em função do princípio da simetria,
observar os princípios estabelecidos na Constituição Federal.
E
a Lei Maior deixa claro, em seu art. 61, § 1º, II, “b”, que compete ao
Executivo a iniciativa legislativa em matéria tributária e orçamentária:
Art. 61 – A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do
Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária,
matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
Em tais circunstâncias, aguardo o julgamento de procedência
da presente ação direta a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade
formal da Lei Complementar Municipal n. 9.959, de 21 de setembro de 2007, do
Município de São José do Rio Preto.
São
Paulo, 18 de novembro de 2008.
MAURÍCIO AUGUSTO GOMES
PROCURADOR DE JUSTIÇA,
no exercício de função delegada
pelo Procurador-Geral de Justiça