Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade


Processo nº 169.789-0/3-00

Requerente: Governador do Estado de São Paulo

Objeto: Lei Complementar nº 720, de 30 de setembro de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 934, de 11 de julho de 2007, do Município de Mogi Guaçu


 

Ementa: ADIN proposta pelo Governador do Estado em face da Lei Complementar nº 720, de 30 de setembro de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 934, de 11 de julho de 2007, do Município de Mogi Guaçu, que proíbe “qualquer obra de construção, ampliação, adequação e/ou reforma de edifícios destinados ao sistema prisional, seja de presos condenados ou para unidade de internação ou de acolhimento provisório de menores infratores, nas zonas urbanas, de expansão urbana e rural do Município de Mogi Guaçu” – Exorbitância das funções legislativas – Invasão de atribuição conferida ao Estado federado – Vulneração ao princípio da separação e harmonia dos Poderes. Parecer pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade.

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente

 

1) Relatório.

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido liminar, proposta pelo Senhor Governador do Estado de São Paulo, tendo como alvo a Lei Complementar nº 720, de 30 de setembro de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 934, de 11 de julho de 2007, do Município de Mogi Guaçu, que proíbe “qualquer obra de construção, ampliação, adequação e/ou reforma de edifícios destinados ao sistema prisional, seja de presos condenados ou para unidade de internação ou de acolhimento provisório de menores infratores, nas zonas urbanas, de expansão urbana e rural do Município de Mogi Guaçu”.

Foi deferida a liminar (fls. 13).

Notificados (fls. 24 e 26), o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal prestaram as informações requisitadas e defenderam a constitucionalidade da norma impugnada (fls. 28/34 e 149/159).

Este é o breve resumo do que consta dos autos.

2) Fundamentação.

De início, anota-se que a matéria aqui versada já foi objeto de apreciação por este Egrégio Órgão Especial, nos autos da ADIN nº 47.977.0/1, bem como na ADIN nº 38.419.0/5, esta do Município de Casa Branca, oportunidade em que o Desembargador Álvaro Lazzarini, relator da referida ação, assim se pronunciou:

“... a questão do Sistema Prisional é importante para o Sistema de Segurança Pública que, nos termos do artigo 139 da Constituição do Estado de São Paulo, é da responsabilidade de todos, inclusive, assim, quanto ao Sistema Prisional, do município brasileiro que não pode opor entrave à sua implantação, havendo, até sugestão, da municipalização da estrutura prisional, dentro do esforço para reintegrar o preso ao convívio social, podendo tal medida, até mesmo, ser viabilizada através de convênios, pois, ‘assim, os municípios encarregados primordialmente dos programas sociais, preventivos das causas da criminalidade completariam a tarefa, pois cabe com maior propriedade à comunidade próxima, providenciar o retorno do preso ao meio social’ (LAZZARINI, Álvaro, Estudos de Direito Administrativo, 1º ed., 2ª tiragem, 1996, Editora Revista dos Tribunais/Escola Paulista da Magistratura, São Paulo, p.139).

Mas, não bastasse isso que acima foi ponderado, ao certo, como examinou-se no parecer do douto Procurador-Geral de Justiça, ‘na realidade, o legislativo local exorbitou, e muito, no exercício de suas atribuições, ao procurar impedir a participação do município em empreendimentos de natureza penal’, ocasionando, de tal modo, a vulneração do princípio da independência de harmonia entre os Poderes, insculpido no artigo 5º da Constituição Estadual”. 

Adotando-se como parâmetro as decisões citadas, deve igualmente ser tida por inconstitucional a lei do Município de Mogi Guaçu, que foi editada com a mesma finalidade das leis de Peruíbe e Casa Branca. 

No caso dos autos, está bem caracterizada a interferência indevida no âmbito de competência do Estado pelo ente municipal, o que se revela ofensivo ao artigo 1º, da Constituição Paulista, cuja redação é a seguinte:

“O Estado de São Paulo, integrante da República Federativa do Brasil, exerce as competência que não lhe são vedadas pela Constituição Federal”.

De mais a mais, a competência dos Estados para atuar na área de segurança pública, prevista no art. 24, I, c.c. art. 25, § 1º, da Constituição Federal, impõe a conclusão de que tal atribuição condiciona o interesse local, pois que a autonomia municipal não pode se sobrepor aos interesses federativos, inadmitindo-se  que interesse meramente local possa superar interesse geral mais amplo.

Evidente que não pode o Município de Mogi Guaçu, sob o pretexto de agir no limite de autonomia expressamente consagrada pela Constituição (art. 30, I), interferir em assuntos que não são de sua alçada, no caso a Segurança Pública, que é da competência do Estado de São Paulo, nos exatos termos dos artigos 139, caput e 143, da Carta Paulista.

Depreende-se, assim, que a lei municipal em comento se mostra incompatível com os artigos 1º, 5º, 111, 139, 143 ‘caput’ e 144, da Constituição Estadual, devendo por isso ser eliminada do ordenamento constitucional vigente.

3) Conclusão.

Diante do exposto, o parecer é no sentido da integral procedência desta ação direta, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 720, de 30 de setembro de 2005, do Município de Mogi Guaçu .

São Paulo, 17 de dezembro de 2008.

 

 

 

Maurício Augusto Gomes

Procurador de Justiça

no exercício de função delegada

pelo Procurador-Geral de Justiça

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