Autos n. 170.026.0/5-00
Autor: Prefeito Municipal de Itapecerica da Serra
Objeto de
impugnação: Lei Municipal n. 1.919, de 19 de agosto de 2008, do
município de Itapecerica da Serra
Ementa: 1) Lei Municipal n. 1.919, de
19 de agosto de 2008, do município de Itapecerica da Serra, de iniciativa
parlamentar, que autoriza o Poder Executivo municipal a considerar de efetivo
exercício o afastamento do servidor público municipal no dia do aniversário
natalício; 2) Inconstitucionalidade formal pelo vício de iniciativa; 3)
Inconstitucionalidade decorrente da ofensa aos arts. 5º e 24, § 2º n. “ |
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Relator
Colendo Órgão Especial
A presente
ação direta foi ajuizada para sindicar a Lei Municipal n. 1.919, de 19 de
agosto de 2008, do município de Itapecerica da Serra, de iniciativa
parlamentar, que autoriza o Poder Executivo municipal a considerar de efetivo
exercício o afastamento do servidor público municipal no dia do aniversário
natalício.
Segundo a
inicial assinada pelo Nobre Prefeito Municipal, a inconstitucionalidade decorre
do vício de iniciativa, pois produziu regra de conteúdo materialmente
administrativo, conexo à gestão da Administração Pública, que se insere na
competência legislativa do Chefe do Poder Executivo.
Há,
assim, ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
Também
é apontado como parâmetro o art. 25, da Constituição Estadual, pelo fato do
projeto de lei implicar criação ou aumento de despesa.
Como
se vê, a pretensão deduzida na presente ação direta tem como causa de pedir a
violação a diversos dispositivos constitucionais.
A
lei municipal impugnada teve a vigência e a eficácia suspensas por força da
decisão interlocutória de fls. 21, subscrita pelo Excelentíssimo Desembargador
Relator, Dr. MAURÍCIO VIDIGAL.
Devidamente
citado, o Procurador-Geral do Estado manifestou-se a fls. 139/141.
As
informações da Câmara foram prestadas a partir de fls. 26.
É
o breve relato.
A
presente ação direta é totalmente procedente, pois a lei impugnada, de fato, é verticalmente
incompatível com a regra da iniciativa reservada e com o princípio da
independência e harmonia entre os Poderes.
Assim, de início é possível
constatar-se a afronta ao art. 5º da Constituição Estadual, pois lei de
iniciativa parlamentar não pode dispor sobre o regime jurídico dos servidores
públicos.
Além disso, há flagrante
violação à regra constitucional do art. 24, § 2º, “
Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao
Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e
aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 2º - Compete, exclusivamente, ao Governador do
Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:
4 - servidores públicos do Estado, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Na organização político-administrativa brasileira,
o governo municipal apresenta funções divididas. O Prefeito é o responsável
pela função administrativa, que compreende, dentre outras coisas, o o regime
dos servidores públicos, enquanto que a função básica da Câmara é a
legislativa, ou seja, a edição de normas gerais e abstratas de conduta, que
devem pautar toda atuação administrativa.
Como essas atribuições foram preestabelecidas pela
Constituição, de modo a prevenir conflitos, qualquer tentativa de um Poder de
exercer as atribuições de outro Poder tipifica nítida violação do princípio da
independência e harmonia entre os Poderes.
A Câmara Municipal, ao aprovar projeto de lei de
iniciativa parlamentar que dispõe sobre o regime dos servidores municipais,
claramente viola a regra da iniciativa reservada.
Afinal, à vista do princípio da independência e
harmonia entre os Poderes (CE, art. 5.º), a Câmara não está autorizada a legislar
sobre o regime dos servidores municipais, providência que depende da
apresentação de projeto de lei que é de iniciativa reservada ao
Prefeito, nos termos do disposto no art. 24, § 2º, “
Em tais circunstâncias, e com a
reiteração dos argumentos expostos na inicial, aguardo o julgamento de procedência
da presente ação direta a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade Lei
Municipal n. 1.919, de 19 de agosto de 2008, do município de Itapecerica da
Serra, de Itapecerica da Serra.
São Paulo, 3 de fevereiro de 2009.
MAURÍCIO
AUGUSTO GOMES
SUBPROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA
ASSUNTOS
JURÍDICOS