Autos n. 170.266.0/0-00
Autor: Prefeito Municipal
de Guarulhos
Objeto de impugnação: Lei n. 6.420, de 22 de setembro de 2008
Ementa: 1) Lei n. 6.420, de 22 de setembro de 2008, do
município de Guarulhos, de iniciativa parlamentar, que altera a Lei n. 6.253,
de 24 de maio de 2007, que dispõe sobre o uso, a ocupação e o parcelamento do
solo no município, pois altera a legislação específica sobre o tema; 2)
Inconstitucionalidade formal subjetiva pelo vício de iniciativa e pela ofensa ao
Princípio da Separação e da Harmonia entre os Poderes (art. 5º, caput, da Constituição do Estado); 4) Parecer
pela procedência.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator
Colendo Órgão Especial
A
presente ação direta foi ajuizada para sindicar a Lei n. 6.420, de 22 de
setembro de 2008, do município de Guarulhos, de iniciativa parlamentar, que altera
a Lei n. 6.253, de 24 de maio de 2007, que dispõe sobre o uso, a ocupação e o
parcelamento do solo no município. O texto legislativo está reproduzido a fls.
47.
Segundo
a inicial assinada pelo Nobre Prefeito Municipal, a inconstitucionalidade
decorre do vício de iniciativa, pois produziu regra de conteúdo materialmente
administrativo, conexo à gestão da Administração Pública, que se insere na
competência legislativa do Chefe do Poder Executivo. Acrescenta que a lei
impugnada cria despesas sem estabelecer os recursos para a sua consecução. Portanto,
é apontado o vício formal de iniciativa, ou seja, a inconstitucionalidade
formal subjetiva.
Há,
assim, ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
A
lei municipal impugnada teve a vigência e a eficácia suspensas por força da
decisão interlocutória de fls. 116v., subscrita pelo Excelentíssimo
Desembargador Relator, Dr. JOSÉ REYNALDO.
O
Procurador-Geral do Estado foi devidamente citado (fls. 125).
O
Presidente da Câmara Municipal prestou informações a fls. 129 e seguintes.
É
o breve relato.
A
presente ação direta é totalmente procedente, pois a lei impugnada, de fato, é
verticalmente incompatível com a regra da iniciativa reservada e com o
princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
Com
efeito, pois lei de iniciativa parlamentar não pode dispor sobre o uso e
ocupação do solo, nem alterar a legislação específica sobre o tema.
Na
organização político-administrativa brasileira, o governo municipal apresenta
funções divididas. O Prefeito é o responsável pela função administrativa,
enquanto que a função básica da Câmara é a legislativa, ou seja, a edição de
normas gerais e abstratas de conduta, que devem pautar toda atuação
administrativa.
Como
essas atribuições foram preestabelecidas pela Constituição, de modo a prevenir
conflitos, qualquer tentativa de um Poder de exercer as atribuições de outro
Poder tipifica nítida violação do princípio da independência e harmonia entre
os Poderes previsto no caput do art.
5º da Constituição do Estado de São Paulo:
Artigo 5º - São Poderes do Estado,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
A
Câmara Municipal, ao aprovar projeto de lei de iniciativa parlamentar que obriga
o Poder Executivo a praticar atos de gestão, de administração, claramente viola
a regra da iniciativa reservada, pois à vista do princípio da independência e
harmonia entre os Poderes (CE, art. 5º), a Câmara não está autorizada a
deflagrar processo legislativo para dispor sobre o uso e a ocupação do solo,
providência que depende da apresentação de projeto de lei que é de iniciativa
reservada ao Prefeito.
Em
tais circunstâncias, aguardo o julgamento de procedência da
presente ação direta a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei
n. 6.420, de 22 de setembro de 2008, do município de Guarulhos.
São Paulo, 27 de fevereiro de
2009.
Maurício Augusto Gomes
Subprocurador-Geral de Justiça
- Assuntos Jurídicos –
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