Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos n. 170.266.0/0-00

Autor: Prefeito Municipal de Guarulhos

Objeto de impugnação: Lei n. 6.420, de 22 de setembro de 2008

 

 

 

Ementa: 1) Lei n. 6.420, de 22 de setembro de 2008, do município de Guarulhos, de iniciativa parlamentar, que altera a Lei n. 6.253, de 24 de maio de 2007, que dispõe sobre o uso, a ocupação e o parcelamento do solo no município, pois altera a legislação específica sobre o tema; 2) Inconstitucionalidade formal subjetiva pelo vício de iniciativa e pela ofensa ao Princípio da Separação e da Harmonia entre os Poderes (art. 5º, caput, da Constituição do Estado); 4) Parecer pela procedência.

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator

 

 

Colendo Órgão Especial

 

 

A presente ação direta foi ajuizada para sindicar a Lei n. 6.420, de 22 de setembro de 2008, do município de Guarulhos, de iniciativa parlamentar, que altera a Lei n. 6.253, de 24 de maio de 2007, que dispõe sobre o uso, a ocupação e o parcelamento do solo no município. O texto legislativo está reproduzido a fls. 47.

Segundo a inicial assinada pelo Nobre Prefeito Municipal, a inconstitucionalidade decorre do vício de iniciativa, pois produziu regra de conteúdo materialmente administrativo, conexo à gestão da Administração Pública, que se insere na competência legislativa do Chefe do Poder Executivo. Acrescenta que a lei impugnada cria despesas sem estabelecer os recursos para a sua consecução. Portanto, é apontado o vício formal de iniciativa, ou seja, a inconstitucionalidade formal subjetiva.

Há, assim, ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

A lei municipal impugnada teve a vigência e a eficácia suspensas por força da decisão interlocutória de fls. 116v., subscrita pelo Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr. JOSÉ REYNALDO.

O Procurador-Geral do Estado foi devidamente citado (fls. 125).

O Presidente da Câmara Municipal prestou informações a fls. 129 e seguintes.

É o breve relato.

A presente ação direta é totalmente procedente, pois a lei impugnada, de fato, é verticalmente incompatível com a regra da iniciativa reservada e com o princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

Com efeito, pois lei de iniciativa parlamentar não pode dispor sobre o uso e ocupação do solo, nem alterar a legislação específica sobre o tema.

Na organização político-administrativa brasileira, o governo municipal apresenta funções divididas. O Prefeito é o responsável pela função administrativa, enquanto que a função básica da Câmara é a legislativa, ou seja, a edição de normas gerais e abstratas de conduta, que devem pautar toda atuação administrativa. 

Como essas atribuições foram preestabelecidas pela Constituição, de modo a prevenir conflitos, qualquer tentativa de um Poder de exercer as atribuições de outro Poder tipifica nítida violação do princípio da independência e harmonia entre os Poderes previsto no caput do art. 5º da Constituição do Estado de São Paulo:

 

Artigo 5º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

 

A Câmara Municipal, ao aprovar projeto de lei de iniciativa parlamentar que obriga o Poder Executivo a praticar atos de gestão, de administração, claramente viola a regra da iniciativa reservada, pois à vista do princípio da independência e harmonia entre os Poderes (CE, art. 5º), a Câmara não está autorizada a deflagrar processo legislativo para dispor sobre o uso e a ocupação do solo, providência que depende da apresentação de projeto de lei que é de iniciativa reservada ao Prefeito.

Em tais circunstâncias, aguardo o julgamento de procedência da presente ação direta a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei n. 6.420, de 22 de setembro de 2008, do município de Guarulhos.

 

São Paulo, 27 de fevereiro de 2009.

 

 

 

Maurício Augusto Gomes

Subprocurador-Geral de Justiça

- Assuntos Jurídicos –

 

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