Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos n. 170.336.0/0-00

Autor: Prefeito Municipal de Ribeirão Preto

Objeto de impugnação: Lei Complementar n. 2.295, de 13 de agosto de 2008

 

 

 

Ementa: 1) Lei Complementar n. 2.295, de 13 de agosto de 2008, do município de Ribeirão Preto, de iniciativa parlamentar, que acrescenta parágrafo único ao art. 293 do Código de Obras do Município; 2) Inconstitucionalidade formal pelo vício de iniciativa; 3) Inconstitucionalidade decorrente da ofensa ao art. 5º da Constituição do Estado. Parecer pela procedência.

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator

 

 

Colendo Órgão Especial

 

 

A presente ação direta foi ajuizada para sindicar a Lei Complementar n. 2.295, de 13 de agosto de 2008, do município de Ribeirão Preto, de iniciativa parlamentar, que acrescenta parágrafo único ao art. 293 do Código de Obras do Município, nos seguintes termos:

“Art. 293 - ...

Parágrafo Único – Nenhum conjunto habitacional será entregue, sem que as moradias econômicas possuam muro em seu entorno (muro de divisa), com altura mínima de 1,90m (um metro e noventa centímetros), sendo vedada a entrega do referido conjunto habitacional sem o cumprimento desta exigência, cabendo a construção desta benfeitoria ao empreendedor”.

Segundo a inicial assinada pelo Nobre Prefeito Municipal, a inconstitucionalidade decorre do vício de iniciativa, pois produziu regra de conteúdo materialmente administrativo, conexo à gestão da Administração Pública, que se insere na competência legislativa do Chefe do Poder Executivo. Ainda conforme a inicial, “a Lei trata de plano parcial e especial de edificações no solo urbano, matéria atinente à ordenação jurídica do solo urbano municipal, a reclamar iniciativa do E. Poder Executivo, daí o vício formal de iniciativa, posto que o Plano Diretor de Ribeirão Preto (Lei Complementar n. 501/95), em seu artigo 152, prevê a iniciativa do Poder Executivo, referentemente à sua legislação complementar, especialmente a lei de parcelamento – uso e ocupação do solo e código de obras”.

Há, assim, ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

Como se vê, a pretensão deduzida na presente ação direta tem como causa de pedir a violação a diversos dispositivos constitucionais.

A lei municipal impugnada teve a vigência e a eficácia suspensas por força da decisão interlocutória de fls. 45, subscrita pelo Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr. DAMIÃO COGAN.

Devidamente citado, o Procurador-Geral do Estado manifestou-se a fls. 50/52.

O Presidente da Câmara Municipal foi devidamente notificado, conforme se vê a fls. 54.

É o breve relato.

A presente ação direta é totalmente procedente, pois a lei impugnada, de fato, é verticalmente incompatível com a regra da iniciativa reservada e com o princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

Com efeito, é possível constatar-se a afronta ao art. 5º da Constituição Estadual, pois lei de iniciativa parlamentar não pode dispor sobre o uso e ocupação do solo.

Na organização político-administrativa brasileira, o governo municipal apresenta funções divididas. O Prefeito é o responsável pela função administrativa, enquanto que a função básica da Câmara é a legislativa, ou seja, a edição de normas gerais e abstratas de conduta, que devem pautar toda atuação administrativa. 

Como essas atribuições foram preestabelecidas pela Constituição, de modo a prevenir conflitos, qualquer tentativa de um Poder de exercer as atribuições de outro Poder tipifica nítida violação do princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

A Câmara Municipal, ao aprovar projeto de lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre o regime das edificações municipais, claramente viola a regra da iniciativa reservada.

Afinal, à vista do princípio da independência e harmonia entre os Poderes (CE, art. 5.º), a Câmara não está autorizada a legislar sobre o regime das edificações, providência que depende da apresentação de projeto de lei que é de iniciativa reservada ao Prefeito. 

Em tais circunstâncias, aguardo o julgamento de procedência da presente ação direta a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 2.295, de 13 de agosto de 2008, do município de Ribeirão Preto.

 

São Paulo, 10 de fevereiro de 2009.

 

 

 

Maurício Augusto Gomes

Subprocurador-Geral de Justiça

- Assuntos Jurídicos –

 

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