Autos n. 170.744.0/1-00
Autor: Prefeito Municipal
de Guarulhos
Objeto de impugnação: Lei Complementar n. 6.350, de 19 de fevereiro de 2008
Ementa: 1) Lei Complementar n. 6.350, de 19 de fevereiro de
2008, do município de Guarulhos, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a
criação de Centro de Treinamento como atribuição do Poder Executivo; 2)
Inconstitucionalidade formal subjetiva pelo vício de iniciativa e pela ofensa ao
Princípio da Separação e da Harmonia entre os Poderes (art. 5º, caput, da Constituição do Estado); 4) Parecer
pela procedência.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator
Colendo Órgão Especial
A
presente ação direta foi ajuizada para sindicar a Lei Complementar n. 6.350, de
19 de fevereiro de 2008, do município de Guarulhos, de iniciativa parlamentar, que
dispõe sobre a criação de Centro de Treinamento como atribuição do Poder
Executivo Municipal. O texto legislativo está reproduzido a fls. 48.
Segundo
a inicial assinada pelo Nobre Prefeito Municipal, a inconstitucionalidade
decorre do vício de iniciativa, pois produziu regra de conteúdo materialmente
administrativo, conexo à gestão da Administração Pública, que se insere na
competência legislativa do Chefe do Poder Executivo. Portanto, é apontado o
vício formal de iniciativa, ou seja, a inconstitucionalidade formal subjetiva.
Há,
assim, ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
A
lei municipal impugnada teve a vigência e a eficácia suspensas por força da
decisão interlocutória de fls. 54/56, subscrita pelo Excelentíssimo
Desembargador Relator, Dr. CELSO LIMONGI.
Devidamente
citado, o Procurador-Geral do Estado manifestou-se a fls. 70/72.
O
Presidente da Câmara Municipal prestou informações a fls. 74 e s.
É
o breve relato.
A
presente ação direta é totalmente procedente, pois a lei impugnada, de fato, é
verticalmente incompatível com a regra da iniciativa reservada e com o
princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
Com
efeito, é possível constatar-se a afronta ao art. 5º da Constituição Estadual
logo da análise do art. 1º da Lei Impugnada, que dispõe o seguinte: “A
Prefeitura de Guarulhos ficará responsável pela construção de 1 (um) Centro de
Treinamento (CT) de Futebol para cada equipe que disputa e para aquelas que
venha a disputar o Campeonato Paulista de Futebol Profissional promovido pela
Federação Paulista de Futebol”.
Na
organização político-administrativa brasileira, o governo municipal apresenta
funções divididas. O Prefeito é o responsável pela função administrativa,
enquanto que a função básica da Câmara é a legislativa, ou seja, a edição de
normas gerais e abstratas de conduta, que devem pautar toda atuação
administrativa.
Como
essas atribuições foram preestabelecidas pela Constituição, de modo a prevenir
conflitos, qualquer tentativa de um Poder de exercer as atribuições de outro
Poder tipifica nítida violação do princípio da independência e harmonia entre
os Poderes previsto no caput do art.
5º da Constituição do Estado de São Paulo:
Artigo 5º - São Poderes do Estado,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
A
Câmara Municipal, ao aprovar projeto de lei de iniciativa parlamentar que obriga
o Poder Executivo a praticar atos de gestão, de administração, claramente viola
a regra da iniciativa reservada, pois à vista do princípio da independência e
harmonia entre os Poderes (CE, art. 5º), a Câmara não está autorizada a obrigar
o Prefeito a construir Centros de Treinamento, providência que depende da
apresentação de projeto de lei que é de iniciativa reservada ao Prefeito.
Em
tais circunstâncias, aguardo o julgamento de procedência da
presente ação direta a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei
Complementar n. 6.350, de 19 de fevereiro de 2008, do município de Guarulhos.
São Paulo, 27 de fevereiro de
2009.
Maurício Augusto Gomes
Subprocurador-Geral de Justiça
- Assuntos Jurídicos –
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