Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos n. 170.744.0/1-00

Autor: Prefeito Municipal de Guarulhos

Objeto de impugnação: Lei Complementar n. 6.350, de 19 de fevereiro de 2008

 

 

 

Ementa: 1) Lei Complementar n. 6.350, de 19 de fevereiro de 2008, do município de Guarulhos, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a criação de Centro de Treinamento como atribuição do Poder Executivo; 2) Inconstitucionalidade formal subjetiva pelo vício de iniciativa e pela ofensa ao Princípio da Separação e da Harmonia entre os Poderes (art. 5º, caput, da Constituição do Estado); 4) Parecer pela procedência.

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator

 

 

Colendo Órgão Especial

 

 

A presente ação direta foi ajuizada para sindicar a Lei Complementar n. 6.350, de 19 de fevereiro de 2008, do município de Guarulhos, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a criação de Centro de Treinamento como atribuição do Poder Executivo Municipal. O texto legislativo está reproduzido a fls. 48.

Segundo a inicial assinada pelo Nobre Prefeito Municipal, a inconstitucionalidade decorre do vício de iniciativa, pois produziu regra de conteúdo materialmente administrativo, conexo à gestão da Administração Pública, que se insere na competência legislativa do Chefe do Poder Executivo. Portanto, é apontado o vício formal de iniciativa, ou seja, a inconstitucionalidade formal subjetiva.

Há, assim, ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

A lei municipal impugnada teve a vigência e a eficácia suspensas por força da decisão interlocutória de fls. 54/56, subscrita pelo Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr. CELSO LIMONGI.

Devidamente citado, o Procurador-Geral do Estado manifestou-se a fls. 70/72.

O Presidente da Câmara Municipal prestou informações a fls. 74 e s.

É o breve relato.

A presente ação direta é totalmente procedente, pois a lei impugnada, de fato, é verticalmente incompatível com a regra da iniciativa reservada e com o princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

Com efeito, é possível constatar-se a afronta ao art. 5º da Constituição Estadual logo da análise do art. 1º da Lei Impugnada, que dispõe o seguinte: “A Prefeitura de Guarulhos ficará responsável pela construção de 1 (um) Centro de Treinamento (CT) de Futebol para cada equipe que disputa e para aquelas que venha a disputar o Campeonato Paulista de Futebol Profissional promovido pela Federação Paulista de Futebol”.

Na organização político-administrativa brasileira, o governo municipal apresenta funções divididas. O Prefeito é o responsável pela função administrativa, enquanto que a função básica da Câmara é a legislativa, ou seja, a edição de normas gerais e abstratas de conduta, que devem pautar toda atuação administrativa. 

Como essas atribuições foram preestabelecidas pela Constituição, de modo a prevenir conflitos, qualquer tentativa de um Poder de exercer as atribuições de outro Poder tipifica nítida violação do princípio da independência e harmonia entre os Poderes previsto no caput do art. 5º da Constituição do Estado de São Paulo:

 

Artigo 5º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

 

A Câmara Municipal, ao aprovar projeto de lei de iniciativa parlamentar que obriga o Poder Executivo a praticar atos de gestão, de administração, claramente viola a regra da iniciativa reservada, pois à vista do princípio da independência e harmonia entre os Poderes (CE, art. 5º), a Câmara não está autorizada a obrigar o Prefeito a construir Centros de Treinamento, providência que depende da apresentação de projeto de lei que é de iniciativa reservada ao Prefeito.

Em tais circunstâncias, aguardo o julgamento de procedência da presente ação direta a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 6.350, de 19 de fevereiro de 2008, do município de Guarulhos.

 

São Paulo, 27 de fevereiro de 2009.

 

 

 

Maurício Augusto Gomes

Subprocurador-Geral de Justiça

- Assuntos Jurídicos –

 

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