Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

Processo nº  170.827.0/0-00

Requerente: Prefeito do Município de Guarulhos

Objeto: Lei Municipal nº  6.407, de 18 de agosto de 2008, do Município de Valinhos

 

 

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 6.407, de 18 de agosto de 2008, do Município de Guarulhos, que “estabelece o horário de atendimento das EMs-Escolas Municipais e CMEIs –Centros Municipais de Educação Infantil do Município de Guarulhos”, cujo projeto é de autoria de Vereador. Matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo, eis que institui programa e gera ônus à Administração. Violação do princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 5º da Constituição do Estado. . Criação de programa em período integral e, em conseqüência, de despesa, sem indicação da receita. Ofensa aos artigos 25 e 176, I, da CE. Parecer pela procedência da ação.

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente

 

1) Relatório.

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Prefeito Municipal de Guarulhos, tendo por objeto a Lei Municipal n.º 6.407, de 18 de agosto de 2008, que “estabelece o horário de atendimento das EMs-Escolas Municipais e CMEIs –Centros Municipais de Educação Infantil do Município de Guarulhos”.

 

 Sustenta o Alcaide que o projeto que a antecedeu iniciou-se na Câmara Municipal e que, depois de aprovado, foi inteiramente vetado pelo Poder Executivo. O veto foi derrubado e, afinal, a lei foi promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal.

Afirma-se a inconstitucionalidade formal da norma, por versar matéria cuja iniciativa de lei está reservada ao chefe do Poder Executivo, concluindo-se pela ofensa ao princípio da harmonia e independência dos poderes realçado no artigo 5º da Constituição Paulista. Fala-se, também, na contrariedade do art. 25 da CE, eis que o texto aprovado não contém indicação da fonte de custeio do novo encargo.

A Lei teve a vigência e eficácia suspensas ex nunc, atendendo-se ao pedido liminar (fls. 52/54).

O Presidente da Câmara Municipal se manifestou a fls. 72/75 acerca do processo legislativo.

A Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa do ato impugnado, observando que o tema é de interesse exclusivamente local (fls. 68/70).

Este é o breve resumo do que consta dos autos.

2) Fundamentação.

O processo legislativo, compreendido o conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção e veto) realizados para a formação das leis, é objeto de minuciosa previsão na Constituição Federal, para que se constitua em meio garantidor da independência e harmonia dos Poderes[1].

O desrespeito às normas do processo legislativo, cujas linhas mestras estão traçadas na Constituição da República[2], conduz à inconstitucionalidade formal do ato produzido, que poderá sofrer o controle repressivo difuso ou concentrado por parte do Poder Judiciário.

A iniciativa é o ato que deflagra o processo legislativo. Pode ser geral ou reservada (ou privativa). No primeiro caso, vereador, Mesa, comissão da Câmara, prefeito ou a população podem titularizar o projeto. No segundo, há um único titular.

A lei impugnada originou-se de projeto de autoria de vereador, o que se constitui clara ofensa ao princípio constitucional da separação dos Poderes, vez que cabe exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo projetar a normatização destinada a organizar, superintender e dirigir os serviços públicos ou mesmo instituir programas, como o da espécie, que estabelece o horário de atendimento das EMs- Escolas Municipais e CEMEIs- Centros Municipais de Educação Infantil do aludido Município.

 

 No caso em análise, é nítida a ofensa ao princípio basilar da separação de poderes, pois, na esteira do entendimento consolidado nesse Sodalício:

“Ao Executivo haverá de caber sempre o exercício de atos que impliquem no gerir as atividades municipais. Terá, também, evidentemente, a iniciativa das leis que lhe propiciem a boa execução dos trabalhos que lhe são atribuídos. Quando a Câmara Municipal, o órgão meramente legislativo, pretende intervir na forma pela qual se dará esse gerenciamento, está a usurpar funções que são de incumbência do Prefeito” (Adin n. 53.583-0, rel. Des. FONSECA TAVARES).

Também é forte o argumento contido na inicial de que a lei gera aumento de despesa sem indicação da fonte e, destarte, colide com as disposições do artigo 25, da Constituição Bandeirante.

3) Conclusão.

Diante do exposto, nosso parecer é no sentido da integral procedência desta ação direta, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei n.º Lei n. 6.407, de 18 de agosto de 2008, do Município de Guarulhos.

São Paulo, 22 de janeiro de 2009.

 

 

MAURÍCIO AUGUSTO GOMES

  PROCURADOR DE JUSTIÇA

no exercício de função delegada

pelo Procurador-Geral de Justiça

 

 



[1] Hely Lopes Meirelles. Direito Municipal Brasileiro, 16ª. ed., São Paulo: Malheiros, 2008,  p. 675.

[2] Alexandre de Moraes. Direito Constitucional, 23ª. ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 641.