Autos n. 170.928.0/1-00
Autor: Prefeito Municipal
de Marília
Objeto de impugnação: Lei Municipal n. 6.841, de 17 de outubro de 2008
Ementa: 1) Lei Municipal n. 6.841, de 17
de outubro de 2008, do município de Marília, de iniciativa parlamentar, que dispõe
sobre a equiparação da hora-aula do cargo de professor de EMEF com a
hora-aula do cargo de Professor do EMEI; 2) Inconstitucionalidade formal pelo
vício de iniciativa; 3) Inconstitucionalidade decorrente da ofensa aos arts.
5º e 24, § 2º, “ |
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator
Colendo Órgão Especial
A
presente ação direta foi ajuizada para sindicar a Lei n. 690, de 28 de setembro
de 2007, do município de Marília, de iniciativa parlamentar, que dispôs sobre a
equiparação da hora-aula do cargo de professor de EMEF com a hora-aula do cargo
de Professor do EMEI.
Segundo
a inicial, houve violação ao princípio constitucional da Separação de Poderes,
pois se trata de norma de iniciativa parlamentar que disciplina o sistema
remuneratório de servidores públicos municipais.
A
lei municipal impugnada teve a vigência e a eficácia suspensas por força da
decisão interlocutória de fls. 45/48, subscrita pelo Excelentíssimo
Desembargador Relator, Dr. ARTUR MARQUES.
Devidamente
citado, o Procurador-Geral do Estado manifestou-se a fls. 65/67.
O
Presidente da Câmara Municipal foi devidamente notificado, conforme se vê a
fls. 63.
É
o breve relato.
A
presente ação direta é totalmente procedente, pois a lei impugnada, de fato, é
verticalmente incompatível com a Constituição do Estado de São Paulo.
Ocorre
que, de início, verifica-se o vício de iniciativa, com a consequente afronta ao
princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
Com
efeito, é possível constatar-se a afronta ao art. 5º da Constituição Estadual,
pois lei de iniciativa parlamentar não pode dispor o quadro do funcionalismo
público municipal.
Com
efeito, dispõe o art. 24, § 2º, “
“Art.
24 – .........
§
2.º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis
que disponham sobre:
1
– criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração.
Na
organização político-administrativa brasileira, o governo municipal apresenta
funções divididas. O Prefeito é o responsável pela função administrativa,
enquanto que a função básica da Câmara é a legislativa, ou seja, a edição de
normas gerais e abstratas de conduta, que devem pautar toda atuação
administrativa.
Como
essas atribuições foram preestabelecidas pela Constituição, de modo a prevenir
conflitos, qualquer tentativa de um Poder de exercer as atribuições de outro
Poder tipifica nítida violação do princípio da independência e harmonia entre
os Poderes.
A
Câmara Municipal, ao aprovar projeto de lei de iniciativa parlamentar que
dispõe sobre a remuneração do funcionalismo municipal, claramente viola a regra
da iniciativa reservada.
Afinal,
à vista do princípio da independência e harmonia entre os Poderes (CE, art.
5.º), a Câmara não está autorizada a legislar sobre o referido tema,
providência que depende da apresentação de projeto de lei que é de iniciativa
reservada ao Prefeito.
Em
tais circunstâncias, aguardo o julgamento de procedência da
presente ação direta a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei
Municipal n. 6.841, de 17 de outubro de 2008, do município de Marília.
São Paulo, 12 de fevereiro de
2009.
Maurício Augusto Gomes
Subprocurador-Geral de Justiça
- Assuntos Jurídicos –
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