Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos n. 170.928.0/1-00

Autor: Prefeito Municipal de Marília

Objeto de impugnação: Lei Municipal n. 6.841, de 17 de outubro de 2008

 

 

 

Ementa: 1) Lei Municipal n. 6.841, de 17 de outubro de 2008, do município de Marília, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a equiparação da hora-aula do cargo de professor de EMEF com a hora-aula do cargo de Professor do EMEI; 2) Inconstitucionalidade formal pelo vício de iniciativa; 3) Inconstitucionalidade decorrente da ofensa aos arts. 5º e 24, § 2º, “1”, da Constituição do Estado; 4) Parecer pela procedência.

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator

 

 

Colendo Órgão Especial

 

 

A presente ação direta foi ajuizada para sindicar a Lei n. 690, de 28 de setembro de 2007, do município de Marília, de iniciativa parlamentar, que dispôs sobre a equiparação da hora-aula do cargo de professor de EMEF com a hora-aula do cargo de Professor do EMEI.

Segundo a inicial, houve violação ao princípio constitucional da Separação de Poderes, pois se trata de norma de iniciativa parlamentar que disciplina o sistema remuneratório de servidores públicos municipais.

A lei municipal impugnada teve a vigência e a eficácia suspensas por força da decisão interlocutória de fls. 45/48, subscrita pelo Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr. ARTUR MARQUES.

Devidamente citado, o Procurador-Geral do Estado manifestou-se a fls. 65/67.

O Presidente da Câmara Municipal foi devidamente notificado, conforme se vê a fls. 63.

É o breve relato.

A presente ação direta é totalmente procedente, pois a lei impugnada, de fato, é verticalmente incompatível com a Constituição do Estado de São Paulo.

Ocorre que, de início, verifica-se o vício de iniciativa, com a consequente afronta ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

Com efeito, é possível constatar-se a afronta ao art. 5º da Constituição Estadual, pois lei de iniciativa parlamentar não pode dispor o quadro do funcionalismo público municipal.

Com efeito, dispõe o art. 24, § 2º, “1”, da Constituição do Estado de São Paulo que:

“Art. 24 – .........

§ 2.º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:

1 – criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração.

 

Na organização político-administrativa brasileira, o governo municipal apresenta funções divididas. O Prefeito é o responsável pela função administrativa, enquanto que a função básica da Câmara é a legislativa, ou seja, a edição de normas gerais e abstratas de conduta, que devem pautar toda atuação administrativa. 

Como essas atribuições foram preestabelecidas pela Constituição, de modo a prevenir conflitos, qualquer tentativa de um Poder de exercer as atribuições de outro Poder tipifica nítida violação do princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

A Câmara Municipal, ao aprovar projeto de lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre a remuneração do funcionalismo municipal, claramente viola a regra da iniciativa reservada.

Afinal, à vista do princípio da independência e harmonia entre os Poderes (CE, art. 5.º), a Câmara não está autorizada a legislar sobre o referido tema, providência que depende da apresentação de projeto de lei que é de iniciativa reservada ao Prefeito. 

Em tais circunstâncias, aguardo o julgamento de procedência da presente ação direta a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 6.841, de 17 de outubro de 2008, do município de Marília.

São Paulo, 12 de fevereiro de 2009.

 

 

 

 

Maurício Augusto Gomes

Subprocurador-Geral de Justiça

- Assuntos Jurídicos –

 

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