Autos n. 170.980.0/8-00
Autor: Prefeito Municipal
de Poá
Objeto de impugnação: Emendas n. 29 e 30 à Lei Orgânica Municipal de Poá, de 11 de
junho de 2008 e 27 de agosto de 2008, respectivamente
Ementa: 1) Emendas n. 29 e 30 à Lei Orgânica Municipal de Poá, de 11 de
junho de 2008 e 27 de agosto de 2008, respectivamente, decorrentes de
iniciativa parlamentar, que dispõem sobre a remuneração de servidores públicos,
garantindo a sexta-parte dos vencimentos integrais e gratificação aos
funcionários com diploma em curso superior; 2) Inconstitucionalidade formal
pelo vício de iniciativa e pela afronta ao princípio da separação e
independência dos poderes; 3) Inconstitucionalidade decorrente da ofensa aos
arts. 5º, 24, § 2º, “
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Relator
Colendo Órgão Especial
A
presente ação direta foi ajuizada para sindicar as Emendas n. 29 e 30 à Lei
Orgânica Municipal de Poá, a primeira de 11 de junho de 2008 e a segunda de 27
de agosto de 2008, ambas de iniciativa parlamentar, que dispõem sobre a
remuneração de servidores públicos, garantindo a sexta-parte dos vencimentos
integrais e gratificação aos funcionários com diploma em curso superior.
As
leis municipais impugnadas tiveram a vigência e a eficácia suspensas por força
da decisão interlocutória de fls. 27/29, subscrita pelo Excelentíssimo
Desembargador Relator, Dr. A. C. MATHIAS COLTRO.
Devidamente
citado, o Procurador-Geral do Estado manifestou-se a fls. 43/45.
O
Presidente da Câmara Municipal foi devidamente notificado e prestou informações
a partir de fls. 47.
É
o breve relato.
A
presente ação direta é totalmente procedente, pois a lei impugnada, de fato, é
verticalmente incompatível com a Constituição do Estado de São Paulo.
Ocorre
que, de início, verifica-se o vício de iniciativa, com a consequente afronta ao
princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
Com
efeito, é possível constatar-se a afronta ao art. 5º da Constituição Estadual,
pois lei de iniciativa parlamentar não pode dispor sobre o regime de
remuneração do funcionalismo público municipal.
Com
efeito, dispõe o art. 24, § 2º, “
“Art.
24 – .........
§
2.º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis
que disponham sobre:
1
– criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração.
Na
organização político-administrativa brasileira, o governo municipal apresenta
funções divididas. O Prefeito é o responsável pela função administrativa,
enquanto que a função básica da Câmara é a legislativa, ou seja, a edição de
normas gerais e abstratas de conduta, que devem pautar toda atuação
administrativa.
Como
essas atribuições foram preestabelecidas pela Constituição, de modo a prevenir
conflitos, qualquer tentativa de um Poder de exercer as atribuições de outro
Poder tipifica nítida violação do princípio da independência e harmonia entre
os Poderes.
A
Câmara Municipal, ao aprovar projeto de lei de iniciativa parlamentar que
dispõe sobre a remuneração do funcionalismo municipal, claramente viola a regra
da iniciativa reservada.
Afinal,
à vista do princípio da independência e harmonia entre os Poderes (CE, art.
5.º), a Câmara não está autorizada a legislar sobre o referido tema,
providência que depende da apresentação de projeto de lei que é de iniciativa
reservada ao Prefeito.
Além
disso, também constata-se a ofensa ao artigo 25 da Lei Maior paulista, no
sentido de que nenhum projeto de lei que
implique a criação ou o aumento de despesa pública será sancionado sem que dele
conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos
encargos.
Em
tais circunstâncias, aguardo o julgamento de procedência da
presente ação direta a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade das Emendas
n. 29 e 30 à Lei Orgânica Municipal, de 11 de junho de 2008 e 27 de agosto de
2008, respectivamente, ambas do município de Poá.
São Paulo, 27 de fevereiro de
2009.
Maurício Augusto Gomes
Subprocurador-Geral de Justiça
- Assuntos Jurídicos –
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