Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos n. 170.980.0/8-00

Autor: Prefeito Municipal de Poá

Objeto de impugnação: Emendas n. 29 e 30 à Lei Orgânica Municipal de Poá, de 11 de junho de 2008 e 27 de agosto de 2008, respectivamente

 

 

Ementa: 1) Emendas n. 29 e 30 à Lei Orgânica Municipal de Poá, de 11 de junho de 2008 e 27 de agosto de 2008, respectivamente, decorrentes de iniciativa parlamentar, que dispõem sobre a remuneração de servidores públicos, garantindo a sexta-parte dos vencimentos integrais e gratificação aos funcionários com diploma em curso superior; 2) Inconstitucionalidade formal pelo vício de iniciativa e pela afronta ao princípio da separação e independência dos poderes; 3) Inconstitucionalidade decorrente da ofensa aos arts. 5º, 24, § 2º, “1” e 25, todos da Constituição do Estado; 4) Parecer pela procedência.

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator

 

 

Colendo Órgão Especial

 

 

A presente ação direta foi ajuizada para sindicar as Emendas n. 29 e 30 à Lei Orgânica Municipal de Poá, a primeira de 11 de junho de 2008 e a segunda de 27 de agosto de 2008, ambas de iniciativa parlamentar, que dispõem sobre a remuneração de servidores públicos, garantindo a sexta-parte dos vencimentos integrais e gratificação aos funcionários com diploma em curso superior.

As leis municipais impugnadas tiveram a vigência e a eficácia suspensas por força da decisão interlocutória de fls. 27/29, subscrita pelo Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr. A. C. MATHIAS COLTRO.

Devidamente citado, o Procurador-Geral do Estado manifestou-se a fls. 43/45.

O Presidente da Câmara Municipal foi devidamente notificado e prestou informações a partir de fls. 47.

É o breve relato.

A presente ação direta é totalmente procedente, pois a lei impugnada, de fato, é verticalmente incompatível com a Constituição do Estado de São Paulo.

Ocorre que, de início, verifica-se o vício de iniciativa, com a consequente afronta ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

Com efeito, é possível constatar-se a afronta ao art. 5º da Constituição Estadual, pois lei de iniciativa parlamentar não pode dispor sobre o regime de remuneração do funcionalismo público municipal.

Com efeito, dispõe o art. 24, § 2º, “1”, da Constituição do Estado de São Paulo que:

“Art. 24 – .........

§ 2.º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:

1 – criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração.

Na organização político-administrativa brasileira, o governo municipal apresenta funções divididas. O Prefeito é o responsável pela função administrativa, enquanto que a função básica da Câmara é a legislativa, ou seja, a edição de normas gerais e abstratas de conduta, que devem pautar toda atuação administrativa. 

Como essas atribuições foram preestabelecidas pela Constituição, de modo a prevenir conflitos, qualquer tentativa de um Poder de exercer as atribuições de outro Poder tipifica nítida violação do princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

A Câmara Municipal, ao aprovar projeto de lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre a remuneração do funcionalismo municipal, claramente viola a regra da iniciativa reservada.

Afinal, à vista do princípio da independência e harmonia entre os Poderes (CE, art. 5.º), a Câmara não está autorizada a legislar sobre o referido tema, providência que depende da apresentação de projeto de lei que é de iniciativa reservada ao Prefeito. 

Além disso, também constata-se a ofensa ao artigo 25 da Lei Maior paulista, no sentido de que nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.

Em tais circunstâncias, aguardo o julgamento de procedência da presente ação direta a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade das Emendas n. 29 e 30 à Lei Orgânica Municipal, de 11 de junho de 2008 e 27 de agosto de 2008, respectivamente, ambas do município de Poá.

São Paulo, 27 de fevereiro de 2009.

 

 

 

 

Maurício Augusto Gomes

Subprocurador-Geral de Justiça

- Assuntos Jurídicos –

 

/md