Autos n. 171.037.0/2-00
Autor: Prefeito Municipal de Itapeva
Objeto de
impugnação: Lei Municipal n. 2.770/08 que acrescentou o parágrafo 1º ao art. 1º da Lei n. 1.020/97
Ementa: 1) Lei Municipal n. 2.770/08
que acrescentou o parágrafo 1º ao art. 1º da Lei n. 1.020/97, de iniciativa
parlamentar, concedendo adicional, a título de gratificação aos servidores
públicos municipais que, por força de convênio, sejam cedidos ao Poder
Judiciário mediante convênio; 2) Inconstitucionalidade formal pelo vício de
iniciativa; 3) Inconstitucionalidade decorrente da ofensa aos arts. 5º e 24,
§ 2º n. “ |
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Relator
Colendo Órgão Especial
A presente
ação direta foi ajuizada para sindicar a Lei Municipal n. 2.770/08, que
acrescentou o parágrafo 1º ao art. 1º da Lei n. 1.020/97, de iniciativa
parlamentar, que concedeu adicional, a título de gratificação, aos servidores
públicos municipais que, por força de convênio, sejam cedidos ao Poder
Judiciário.
Segundo a
inicial assinada pelo Nobre Prefeito Municipal, a inconstitucionalidade decorre
do vício de iniciativa, pois a concessão de gratificação se deu por aprovação
de projeto de iniciativa parlamentar.
A
pretensão deduzida na presente ação direta tem como causa de pedir a violação a
diversos dispositivos constitucionais, sendo destacados os arts. 5º, 24 § 2º,
ns. “
A
lei municipal impugnada teve a vigência e a eficácia suspensas por força da
decisão interlocutória de fls. 50, subscrita pelo Excelentíssimo Desembargador
Relator, Dr. ARMANDO TOLEDO.
Devidamente
citado, o Procurador-Geral do Estado manifestou-se a fls. 63/65.
As
informações da Câmara foram prestadas a partir de fls. 67.
É
o breve relato.
A
presente ação direta é totalmente procedente, pois a lei impugnada, de fato, é verticalmente
incompatível com a regra da iniciativa reservada e com o princípio da
independência e harmonia entre os Poderes.
Assim, de início é possível
constatar-se a afronta ao art. 5º da Constituição Estadual, pois lei de
iniciativa parlamentar não pode dispor sobre gratificações a serem percebidas
por funcionários públicos municipais.
Além disso, há flagrante
violação à regra constitucional do art. 24, § 2º, “
Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao
Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e
aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 2º - Compete, exclusivamente, ao Governador do
Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:
1 - criação e extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva
remuneração;
Na organização político-administrativa brasileira,
o governo municipal apresenta funções divididas. O Prefeito é o responsável
pela função administrativa, que compreende, dentre outras coisas, o
planejamento, a organização e a direção de serviços públicos, enquanto que
a função básica da Câmara é a legislativa, ou seja, a edição de normas gerais e
abstratas de conduta, que devem pautar toda atuação administrativa.
Como essas atribuições foram preestabelecidas pela
Constituição, de modo a prevenir conflitos, qualquer tentativa de um Poder de
exercer as atribuições de outro Poder tipifica nítida violação do princípio da
independência e harmonia entre os Poderes.
A Câmara Municipal, ao aprovar projeto de lei de
iniciativa parlamentar que dispõe sobre gratificação dos servidores municipais,
claramente viola a regra da iniciativa reservada.
Afinal, à vista do princípio da independência e
harmonia entre os Poderes (CE, art. 5.º), a Câmara não está autorizada a legislar
sobre o regime de remuneração dos servidores municipais, providência que
depende da apresentação de projeto de lei que é de iniciativa reservada
ao Prefeito, nos termos do disposto no art. 24, § 2º, “
Em tais circunstâncias, e com a
reiteração dos argumentos expostos na inicial, aguardo o julgamento de procedência
da presente ação direta a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade Lei
Municipal n. 2.770/08 que acrescentou o parágrafo 1º ao art. 1º da Lei n.
1.020/97, de Itapeva.
São Paulo, 3 de fevereiro de 2009.
MAURÍCIO
AUGUSTO GOMES
SUBPROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA
ASSUNTOS
JURÍDICOS