Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos n. 171.037.0/2-00

Autor: Prefeito Municipal de Itapeva

Objeto de impugnação: Lei Municipal n. 2.770/08 que acrescentou o parágrafo 1º ao art. 1º da Lei n. 1.020/97

 

 

 

Ementa: 1) Lei Municipal n. 2.770/08 que acrescentou o parágrafo 1º ao art. 1º da Lei n. 1.020/97, de iniciativa parlamentar, concedendo adicional, a título de gratificação aos servidores públicos municipais que, por força de convênio, sejam cedidos ao Poder Judiciário mediante convênio; 2) Inconstitucionalidade formal pelo vício de iniciativa; 3) Inconstitucionalidade decorrente da ofensa aos arts. 5º e 24, § 2º n. “1”, da Constituição do Estado. Parecer pela procedência.

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator

 

 

 

Colendo Órgão Especial

 

                  A presente ação direta foi ajuizada para sindicar a Lei Municipal n. 2.770/08, que acrescentou o parágrafo 1º ao art. 1º da Lei n. 1.020/97, de iniciativa parlamentar, que concedeu adicional, a título de gratificação, aos servidores públicos municipais que, por força de convênio, sejam cedidos ao Poder Judiciário.

                  Segundo a inicial assinada pelo Nobre Prefeito Municipal, a inconstitucionalidade decorre do vício de iniciativa, pois a concessão de gratificação se deu por aprovação de projeto de iniciativa parlamentar.

                   A pretensão deduzida na presente ação direta tem como causa de pedir a violação a diversos dispositivos constitucionais, sendo destacados os arts. 5º, 24 § 2º, ns. “1” e “4”, § 5º, n. “1”, 25, 47, XI e 169, todos da Constituição do Estado de São Paulo.

                   A lei municipal impugnada teve a vigência e a eficácia suspensas por força da decisão interlocutória de fls. 50, subscrita pelo Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr. ARMANDO TOLEDO.

                   Devidamente citado, o Procurador-Geral do Estado manifestou-se a fls. 63/65.

                   As informações da Câmara foram prestadas a partir de fls. 67.

                   É o breve relato.

                   A presente ação direta é totalmente procedente, pois a lei impugnada, de fato, é verticalmente incompatível com a regra da iniciativa reservada e com o princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

                   Assim, de início é possível constatar-se a afronta ao art. 5º da Constituição Estadual, pois lei de iniciativa parlamentar não pode dispor sobre gratificações a serem percebidas por funcionários públicos municipais.

 

                   Além disso, há flagrante violação à regra constitucional do art. 24, § 2º, “1”, que vale a pena ser reproduzida, tendo em vista sua clara aplicação ao caso concreto:

 

Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 2º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:

1 - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;

 

                   Na organização político-administrativa brasileira, o governo municipal apresenta funções divididas. O Prefeito é o responsável pela função administrativa, que compreende, dentre outras coisas, o planejamento, a organização e a direção de serviços públicos, enquanto que a função básica da Câmara é a legislativa, ou seja, a edição de normas gerais e abstratas de conduta, que devem pautar toda atuação administrativa. 

 

                   Como essas atribuições foram preestabelecidas pela Constituição, de modo a prevenir conflitos, qualquer tentativa de um Poder de exercer as atribuições de outro Poder tipifica nítida violação do princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

 

                   A Câmara Municipal, ao aprovar projeto de lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre gratificação dos servidores municipais, claramente viola a regra da iniciativa reservada.

 

                   Afinal, à vista do princípio da independência e harmonia entre os Poderes (CE, art. 5.º), a Câmara não está autorizada a legislar sobre o regime de remuneração dos servidores municipais, providência que depende da apresentação de projeto de lei que é de iniciativa reservada ao Prefeito, nos termos do disposto no art. 24, § 2º, “1”, da Constituição Paulista.          

        

         Em tais circunstâncias, e com a reiteração dos argumentos expostos na inicial, aguardo o julgamento de procedência da presente ação direta a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade Lei Municipal n. 2.770/08 que acrescentou o parágrafo 1º ao art. 1º da Lei n. 1.020/97, de Itapeva.

 

São Paulo, 3 de fevereiro de 2009.

 

 

 

MAURÍCIO AUGUSTO GOMES

SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

ASSUNTOS JURÍDICOS