Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos n. 171.589.0/0-00

Autor: Prefeito Municipal de Guarulhos

Objeto de impugnação: Lei n. 6.405, de 13 de agosto de 2008

 

 

 

Ementa: 1) Lei n. 6.405, de 13 de agosto de 2008, do município de Guarulhos, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a cessão de um médico para atuar em todas as partidas oficiais de qualquer modalidade esportiva, no âmbito do município, caso haja exigência da Federação ou Confederação organizadora do evento, como atribuição do Poder Executivo; 2) Inconstitucionalidade formal subjetiva pelo vício de iniciativa e pela ofensa ao Princípio da Separação e da Harmonia entre os Poderes (art. 5º, caput, da Constituição do Estado); 4) Parecer pela procedência.

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator

 

 

Colendo Órgão Especial

 

 

A presente ação direta foi ajuizada para sindicar a Lei n. 6.405, de 13 de agosto de 2008, do município de Guarulhos, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a cessão de um médico para atuar em todas as partidas oficiais de qualquer modalidade esportiva, no âmbito do município, caso haja exigência da Federação ou Confederação organizadora do evento, como atribuição do Poder Executivo. O texto legislativo está reproduzido a fls. 47.

Segundo a inicial assinada pelo Nobre Prefeito Municipal, a inconstitucionalidade decorre do vício de iniciativa, pois produziu regra de conteúdo materialmente administrativo, conexo à gestão da Administração Pública, que se insere na competência legislativa do Chefe do Poder Executivo. Portanto, é apontado o vício formal de iniciativa, ou seja, a inconstitucionalidade formal subjetiva.

Há, assim, ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

A lei municipal impugnada teve a vigência e a eficácia suspensas por força da decisão interlocutória de fls. 52/54, subscrita pelo Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr. CELSO LIMONGI.

Devidamente citado, o Procurador-Geral do Estado manifestou-se a fls. 68/70.

O Presidente da Câmara Municipal prestou informações a fls. 72 e s.

É o breve relato.

A presente ação direta é totalmente procedente, pois a lei impugnada, de fato, é verticalmente incompatível com a regra da iniciativa reservada e com o princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

Com efeito, é possível constatar-se a afronta ao art. 5º da Constituição Estadual logo da análise do art. 1º da Lei Impugnada, dispondo que a Prefeitura de Guarulhos ficará responsável pela cessão de um médico para atuar em todas as partidas oficiais de qualquer modalidade esportiva, no âmbito do município, caso haja exigência da Federação ou Confederação organizadora do evento.

Na organização político-administrativa brasileira, o governo municipal apresenta funções divididas. O Prefeito é o responsável pela função administrativa, enquanto que a função básica da Câmara é a legislativa, ou seja, a edição de normas gerais e abstratas de conduta, que devem pautar toda atuação administrativa. 

Como essas atribuições foram preestabelecidas pela Constituição, de modo a prevenir conflitos, qualquer tentativa de um Poder de exercer as atribuições de outro Poder tipifica nítida violação do princípio da independência e harmonia entre os Poderes previsto no caput do art. 5º da Constituição do Estado de São Paulo:

 

Artigo 5º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

 

A Câmara Municipal, ao aprovar projeto de lei de iniciativa parlamentar que obriga o Poder Executivo a praticar atos de gestão, de administração, claramente viola a regra da iniciativa reservada, pois à vista do princípio da independência e harmonia entre os Poderes (CE, art. 5º), a Câmara não está autorizada a obrigar o Prefeito a ceder médico para atuar em todas as partidas oficiais de qualquer modalidade esportiva, providência que depende da apresentação de projeto de lei que é de iniciativa reservada ao Prefeito.

Em tais circunstâncias, aguardo o julgamento de procedência da presente ação direta a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei n. 6.405, de 13 de agosto de 2008, do município de Guarulhos.

 

São Paulo, 27 de fevereiro de 2009.

 

 

 

Maurício Augusto Gomes

Subprocurador-Geral de Justiça

- Assuntos Jurídicos –

 

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