Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos nº. 171.815-0/3-00

Requerente: Prefeito Municipal de Jandira

Objeto: Lei nº 1.737, de 28 de agosto de 2008, do Município de Jandira

 

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, movida pelo Prefeito Municipal de Jandira, tendo por objeto a Lei nº 1.737, de 28 de agosto de 2008, do Município de Jandira que “dispõe sobre alteração da Lei n. 1.638, de 11 de julho de 2007 e dá outras providências”.

Sustenta o autor que o projeto que a antecedeu iniciou-se na Câmara Municipal e que, depois de aprovado, foi inteiramente vetado pelo Poder Executivo. O veto foi derrubado e, afinal, a lei foi promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal.

A Lei teve a vigência e eficácia suspensas ex nunc, atendendo-se ao pedido liminar (fls. 24/25).

O Presidente da Câmara Municipal deixou transcorrer “in albis” o prazo para informações.

A Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa do ato impugnado, observando que o tema é de interesse exclusivamente local (fls. 40/42).

Este é o breve resumo do que consta dos autos.

O pedido de declaração de inconstitucionalidade procede.

A lei em debate originada de projeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo e, mesmo com o veto do Prefeito Municipal, foi promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal.

Pretende-se o reconhecimento de afronta ao princípio da independência e harmonia dos poderes, pois o diploma sob exame, cujo teor encontra-se copiado às fls.21/22, apresenta vício de iniciativa ao dispor sobre o vale alimentação fornecido aos servidores municipais.

Verifica-se, de início, que a inconstitucionalidade reside na ofensa ao artigo 5º, caput da Constituição Estadual Paulista, no tocante ao princípio da independência e harmonia de poderes, diante da invasão, pela conduta do Poder Legislativo local, da competência exclusiva do Poder Executivo.

O Município, ao lado de sua autonomia política e financeira, tem, igualmente, liberdade para organizar assuntos de seu peculiar interesse, tal como os serviços públicos e o regime jurídico dos servidores públicos. Como decorrência do equilíbrio entre os poderes, o processo legislativo prevê a participação do Poder Executivo na atividade típica do Poder Legislativo, pela via da iniciativa, que pode ser reservada ou concorrente.

São confiadas ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo funções diferenciadas e independentes, de acordo com a estrutura da organização política da República, inclusive quanto ao município, é que sua parte integrante. Bem por isso a Constituição Federal procurou estabelecer as atribuições do Poder Executivo e Poder Legislativo, fixando tarefas adequadas à organização dos poderes, no que foi seguida pela Constituição do Estado de São Paulo.

         O Prefeito, enquanto chefe do Poder Executivo, exerce tarefas específicas à atividade de administrador, tendente à atuação concreta, referentes ao “planejamento, organização e direção de serviços e obras da municipalidade. Para tanto, dispõe de poderes correspondentes de comando, de coordenação e de controle de todos os empreendimentos da Prefeitura ... A execução das obras e serviços públicos municipais está sujeita, portanto, em toda a sua plenitude, à direção do Prefeito, sem interferência da Câmara, tanto no que se refere às atividades internas das repartições da Prefeitura (serviços burocráticos ou técnicos), quanto às atividades externas (obras e serviços públicos) que o Município realiza e põe à disposição da coletividade” (Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal Brasileiro, São Paulo, RT, 3ª ed., pp. 870/873). Em idêntica lição, José Afonso da Silva, “O Prefeito e o Município”, Fundação Pref. Faria Lima, 1977, pp. 134/143. Por outro lado, disciplinando atividade abstrata e genérica, a Câmara Municipal “não administra o Município, estabelece, apenas, normas de administração” (Hely Lopes Meirelles, ob. cit., p. 444).

Assim o Município, ao lado de sua autonomia política e financeira, tem, igualmente, liberdade para organizar assuntos de seu peculiar interesse, tais como a estruturação do serviço público, que é atividade reservada do chefe do Poder Executivo.

Na lição de Hely Lopes Meirelles, esta exclusividade é destinada aos temas que disponham sobre “a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entidades da administração pública municipal; a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, fixação e aumento de sua remuneração; o regime jurídico dos servidores municipais; e o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais, créditos suplementares e especiais” (ob. cit., p. 530).

         No tocante à iniciativa reservada, a Constituição Paulista, repetidora de norma constitucional federal, delineia os limites de iniciativa legislativa de cada um dos poderes, podendo “resguardar a seu titular a decisão de propor direito novo em matérias confiadas à sua especial atenção, ou de seu interesse preponderante” (Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “Do Processo Legislativo”, São Paulo, Saraiva, 1995, p. 204).

         Deste modo, no município, tem o prefeito municipal a iniciativa reservada para disciplinar matéria relativa ao servidor público e aos serviços públicos, como disposto no artigo 24, § 2º, ns. 1 e 4 da Constituição Paulista, de observância obrigatória dos municípios, como determinado pelo artigo 144 do mesmo diploma legal. O tema do regime jurídico dos servidores públicos deve ser, necessariamente, de iniciativa do Poder Executivo, que tem interesse preponderante em sua organização. A não ser assim adentra o Poder Legislativo na esfera de atribuições do Poder Executivo, o que não se coaduna com o princípio da harmonia e independência entre os poderes, conforme já se decidiu na ADIn nº 19.542-0/7, rel. Des. Nigro Conceição, que cita farta jurisprudência, entre as quais destaco:

      “...dizendo respeito ao regime jurídico dos servidores públicos municipais, a lei deve respeitar a iniciativa privativa do Executivo. Essa iniciativa é privativa porquanto à Administração não pode ser negada a prerrogativa de avaliar, a cada momento, a necessidade do provimento de cargos públicos, bem assim o sistema de vantagens e benefícios atinentes ao Pessoal da Prefeitura, coadunando-a com o interesse público e a disponibilidade destinada ao custeio do serviço em questão (ADIn nº 12.240-0, rel. Des. Ney Almada). No mesmo sentido, ADIn nº 33.924-0/3, Rel. Des. Rebouças de Carvalho.

 

         Sendo assim, não poderá a Câmara Municipal legislar sobre temas de atribuição exclusiva do Prefeito Municipal, diante da limitação contida no artigo 24, § 5º da Carta Paulista, que repete o artigo 63 da Constituição Federal.

         No caso em tela pretendeu a Câmara Municipal exercer uma atuação mediata e genérica, impondo conduta a ser seguida pelo Poder Executivo, vale dizer, o reajuste do benefício do vale alimentação aos servidores municipais.

         Houve, portanto, limitação à iniciativa reservada do Poder Executivo. Reconhece-se a interferência em atividade tipicamente administrativa, pois “em assunto da alçada do Chefe do Executivo, extrapolando de suas atribuições de edição de normas, com evidente invasão de competência, afrontando, por via de conseqüência, o princípio da independência e harmonia dos Poderes” (RTJSP 111/466).

         Mas não se pode olvidar que a lei em tela também ofende o artigo 111 da Carta Paulista, na medida em que contraria os princípios da moralidade administrativa e do interesse público.

         A respeito, ensina a doutrina que:

“... a inserção da moralidade administrativa como princípio veiculado pela norma jurídica determinou não apenas que a conduta da Administração Pública fosse moral, mas, ainda, que o próprio Direito elaborado e positivado observasse aquela exigência fundamental. Destarte, normas legais positivadas sem o acatamento do princípio da moralidade administrativa são contestáveis perante os órgãos jurisdicionais competentes, pois afrontam os fundamentos do próprio sistema jurídico. A obrigação jurídica de conduzir-se segundo os parâmetros de moralidade administrativa não apenas submete o administrador público, mas também o legislador, como antes salientado, pois, no Estado Democrático de Direito, é este que elabora, em geral, a norma segundo a qual aquele se deverá conduzir. Assim, o Direito elaborado e positivado não poderá ser validado se não se acatar aquele princípio. O que se constata, então, é que o princípio da moralidade administrativa não apenas tem o sentido da moralidade da Administração Pública segundo o Direito, mas a moralidade do Direito para o aperfeiçoamento das atividades da Administração. A moralidade não está apenas no Direito. O Direito legítimo traz o grão e produz o fruto da moralidade (Carmen Lúcia Antunes, Princípios Constitucionais da Administração Pública, Ed. Del Rey, 1994, p. 195).

 

         Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça já apreciou situação idêntica:

 

       “Ação direta de inconstitucionalidade – Lei Municipal que dá nova redação à lei que institui auxílio-alimentação a servidores públicos, ampliando seu campo de incidência – Vício de iniciativa, que é privativa do Chefe do Poder Executivo – Ação procedente” (ADIn nº 63.352-0/7, Rel. Des. Theodoro Guimarães, j. 26.09.01).

 

“Lei municipal de iniciativa de vereador. Promulgação pelo Presidente da Câmara. Autorização ao Poder Executivo para concessão de cesta básica a servidores públicos municipais, ativos e inativos e pensionistas. Inconstitucionalidade reconhecida. Ação procedente” (ADIn nº 66.400-0/9, Rel. Des. Olavo Silveira, j. 25.04.01).

                           

Conclui-se, portanto, que houve invasão na atribuição reservada do Chefe do Poder Executivo com a conseqüente imposição de normas que ofende diretamente sua iniciativa legislativa, com infringência aos artigos 5º, caput, 24, § 2º, nº 4, 111 e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo.

Não bastasse o acima exposto, em casos assim esse E. Tribunal de Justiça tem reconhecido a inconstitucionalidade de normas que criam despesas para o Poder Público, sem a indicação das respectivas fontes de receita, em violação ao disposto no art.25 da Constituição Bandeirante. Confiram-se, a título de exemplificação, recentes julgados adiante indicados: ADI 134.844-0/4-00, rel. des. Jarbas Mazzoni, j. 19.09.2007, v.u.; ADI 135.527-0/5-00, rel. des. Carlos Stroppa, j.03.10.2007, v.u.; ADI 135.498-0/1-00, rel. des. Carlos Stroppa, j.03.10.2007, v.u.

Diante do exposto, nosso parecer é no sentido da integral procedência desta ação direta, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.737/08, do Município de Jandira.

São Paulo, 11 de maio de 2009.

 

 

        Maurício Augusto Gomes

        Subprocurador-Geral de Justiça

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