Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos nº. 171.994-0/9-00

Requerente: Governador do Estado de São Paulo

Objeto: Lei nº 2.888, de 14 de fevereiro de 2006, do Município de Mirassol

 

Ementa: ADIN proposta pelo Governador do Estado em face da Lei nº 2.888, de 14 de fevereiro de 2006, do Município de Mirassol, que proíbe a “instalação e construção de unidades prisionais de qualquer natureza no Município de Mirassol” – Exorbitância das funções legislativas – Invasão de atribuição conferida ao Estado federado – Vulneração ao princípio da separação e harmonia dos Poderes. Parecer pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade.

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido liminar, proposta pelo Senhor Governador do Estado de São Paulo, tendo como alvo a Lei nº 2.888, de 14 de fevereiro de 2006, do Município de Mirassol, que proíbe a “instalação e construção de unidades prisionais de qualquer natureza no Município de Mirassol”.

Foi deferida a liminar (fls. 34/v).

Notificados (fls. 46/47), o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal prestaram as informações requisitadas e defenderam a constitucionalidade da norma impugnada (fls. 53/58 e 72/73).

Este é o breve resumo do que consta dos autos.

De início, anota-se que a matéria aqui versada já foi objeto de apreciação por este Egrégio Órgão Especial, nos autos da ADIN nº 47.977.0/1, bem como na ADIN nº 38.419.0/5, esta do Município de Casa Branca, oportunidade em que o Desembargador Álvaro Lazzarini, relator da referida ação, assim se pronunciou:

“... a questão do Sistema Prisional é importante para o Sistema de Segurança Pública que, nos termos do artigo 139 da Constituição do Estado de São Paulo, é da responsabilidade de todos, inclusive, assim, quanto ao Sistema Prisional, do município brasileiro que não pode opor entrave à sua implantação, havendo, até sugestão, da municipalização da estrutura prisional, dentro do esforço para reintegrar o preso ao convívio social, podendo tal medida, até mesmo, ser viabilizada através de convênios, pois, ‘assim, os municípios encarregados primordialmente dos programas sociais, preventivos das causas da criminalidade completariam a tarefa, pois cabe com maior propriedade à comunidade próxima, providenciar o retorno do preso ao meio social’ (LAZZARINI, Álvaro, Estudos de Direito Administrativo, 1º ed., 2ª tiragem, 1996, Editora Revista dos Tribunais/Escola Paulista da Magistratura, São Paulo, p.139).

Mas, não bastasse isso que acima foi ponderado, ao certo, como examinou-se no parecer do douto Procurador-Geral de Justiça, ‘na realidade, o legislativo local exorbitou, e muito, no exercício de suas atribuições, ao procurar impedir a participação do município em empreendimentos de natureza penal’, ocasionando, de tal modo, a vulneração do princípio da independência de harmonia entre os Poderes, insculpido no artigo 5º da Constituição Estadual”. 

Adotando-se como parâmetro as decisões citadas, deve igualmente ser tida por inconstitucional a lei do Município de Mirassol, que foi editada com a mesma finalidade das leis de Peruíbe e Casa Branca. 

No caso dos autos, está bem caracterizada a interferência indevida no âmbito de competência do Estado pelo ente municipal, o que se revela ofensivo ao artigo 1º, da Constituição Paulista, cuja redação é a seguinte:

“O Estado de São Paulo, integrante da República Federativa do Brasil, exerce as competência que não lhe são vedadas pela Constituição Federal”.

De mais a mais, a competência dos Estados para atuar na área de segurança pública, prevista no art. 24, I, c.c. o art. 25, § 1º, da Constituição Federal, impõe a conclusão de que tal atribuição condiciona o interesse local, pois que a autonomia municipal não pode se sobrepor aos interesses federativos, inadmitindo-se que interesse meramente local possa superar interesse geral mais amplo.

Evidente que não pode o Município de Mirassol, sob o pretexto de agir no limite de autonomia expressamente consagrada pela Constituição (art. 30, I), interferir em assuntos que não são de sua alçada, no caso a Segurança Pública, que é da competência do Estado de São Paulo, nos exatos termos dos artigos 139, caput e 143, da Carta Paulista.

Depreende-se, assim, que a lei municipal em comento se mostra incompatível com os artigos 1º, 5º, 111, 139, 143 ‘caput’ e 144, da Constituição Estadual, devendo por isso ser eliminada do ordenamento constitucional vigente.

Diante do exposto, o parecer é no sentido da integral procedência desta ação direta, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei nº 2.888, de 14 de fevereiro de 2006, do Município de Mirassol, que proíbe a “instalação e construção de unidades prisionais de qualquer natureza no Município de Mirassol”.

São Paulo, 26 de fevereiro de 2009.

 

        Maurício Augusto Gomes

        Subprocurador-Geral de Justiça

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