Parecer
Autos nº. 172.107-0/0-00
Requerente: Federação dos Funcionários Públicos Municipais do Estado de São Paulo - FUPESP
Objeto: art.131 “caput” da Lei Complementar nº 474, de 22 de julho de 2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ourinhos).
Ementa: Ação
direta de inconstitucionalidade promovida pela Federação dos Funcionários
Públicos Municipais do Estado de São Paulo - FUPESP, tendo por objeto o art.131
“caput” da Lei Complementar nº 474, de 22 de julho de 2006 (Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Ourinhos), que “Dispõe sobre o Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Ourinhos e dá outras providências”. Previsão de direito de afastamento com
prejuízo de remuneração. Afronta ao
disposto no art.125, §1º da C.E.
Inconstitucionalidade verificada.
Procedência da ação.
Colendo Órgão Especial
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, movida pela Federação dos Funcionários Públicos Municipais do Estado de São Paulo - FUPESP, tendo por objeto art.131 “caput” da Lei Complementar nº 474, de 22 de julho de 2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ourinhos), que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ourinhos e dá outras providências”.
Sustenta o autor que o dispositivo em foco é inconstitucional por afronta ao parágrafo primeiro, do art.125 da Constituição Estadual, que prevê o direito do afastamento do servidor público municipal para ocupar cargo em sindicato de categoria, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens.
O Presidente da Câmara Municipal prestou informações (fls. 328/338), em defesa da constitucionalidade do dispositivo atacado.
A Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa do ato impugnado, observando que o tema é de interesse exclusivamente local (fls. 324/326).
Este é o breve resumo do que consta dos autos.
Assim reza o art.131 “caput” da Lei Orgânica do Município de Ourinhos:
“Ao servidor eleito para ocupar a presidência do sindicato dos servidores públicos municipais será concedida licença sem remuneração para o exercício do mandato, e desde que a entidade sindical comprove possuir, pelo menos, um terço dos servidores municipais sindicalizados oficialmente”.
A irresignação do autor é contra a ausência de remuneração, quando do afastamento, ou licença.
E a previsão da Constituição Estadual é a seguinte:
“art. 125 ....
§ 1º-
Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo em sindicato de
categoria, o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que
durar o mandato, recebendo seus
vencimentos e vantagens, nos termos da lei. original sem grifos e
saliências
Vê-se, portanto, que o art.131 “caput” da Lei Orgânica do Município de Ourinhos ao vedar a remuneração do servidor, quando do afastamento para ocupação de cargo eletivo em sindicato de categoria colide frontalmente com o parágrafo primeiro do art.125 da Constituição Estadual, que garante tal direito ao servidor, determinando-lhe inexoravelmente a inconstitucionalidade material.
Com efeito, a lei infraconstitucional não pode ferir de morte um direito constitucionalmente tutelado, mormente aquele voltado à garantia do efetivo exercício do direito sindical, abraçado e defendido pela própria Constituição Federal, que prevê que “É livre a associação profissional ou sindical” (art.8º “caput”). E, a livre associação sindical somente pode ter lugar com a garantia da efetiva percepção dos vencimentos pelo servidor público eleito para a representação da entidade. Sem remuneração, impedido estaria o servidor de dedicar-se ao exercício da atividade sindical, sem prejuízo da manutenção de sua família.
Diante do exposto, nosso parecer é no sentido da integral procedência desta ação direta, declarando-se a inconstitucionalidade da art.131 “caput” da Lei Complementar nº 474, de 22 de julho de 2006, do Município de Ourinhos.
São Paulo, 23 de junho de 2009.
Maurício Augusto Gomes
Subprocurador-Geral de Justiça
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